PL PROJETO DE LEI 537/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 537/99 Comissão de Direitos Humanos Relatório O projeto de lei em exame, do Deputado Anderson Adauto, objetiva criar o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e dá outras providências. Distribuída preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, a proposição recebeu parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Vem agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer quanto ao mérito. Fundamentação A instituição de um fundo destinado a alocar recursos financeiros à implementação de projetos de promoção e defesa dos direitos humanos é medida de suma importância social. A criação do Fundo em questão foi prevista na Lei nº 12.986, de 1998, que, entre outras ações, criou a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça. Os recursos disponibilizados pelo Fundo serão extremamente úteis para desenvolver projetos e programas na área de direitos humanos, contribuindo para que os mecanismos constitucionais e legais de garantia da vida e do bem-estar dos cidadãos mineiros tornem-se realidade. É por meio de iniciativas como essa, portanto, que as diversas normas jurídicas e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário podem deixar o papel e ganhar força na ação direta de órgãos públicos, entidades privadas e cidadãos em defesa dos direitos fundamentais da pessoa. Optamos por apor ao projeto sete emendas, que visam tão-somente a aprimorá-lo na forma e em alguns aspectos relativos ao conteúdo. Em síntese, as emendas propostas visam a: - especificar de maneira mais detalhada os órgãos e entidades que podem ser beneficiários do Fundo; - especificar de maneira mais detalhada os objetivos do Fundo, indicando sua inserção nas ações voltadas para a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos; - atribuir ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos a responsabilidade de estabelecer os critérios gerais para a aprovação de projetos e avaliar o conteúdo específico de cada um deles; - garantir a participação da sociedade civil no grupo coordenador do Fundo; - atender ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 27, de 1993, que estabelece a obrigatoriedade de a lei que instituir fundo dispor sobre os demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de contas dos recursos utilizados. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 537/99 com as emendas apresentadas a seguir. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos - FEPDH -, que tem por objetivo oferecer suporte financeiro a: I - programas de promoção, divulgação e defesa dos direitos humanos, incluídos nesta denominação os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, políticos e culturais garantidos constitucional e legalmente; II - projetos que objetivem a implementação das propostas de ação constantes no Programa Nacional de Direitos Humanos.". EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - São beneficiários dos recursos do FEPDH: I - entidade ou órgão público estadual e municipal responsável pela execução de programa de promoção e defesa dos direitos humanos; II - entidade não governamental, legalmente constituída, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltada para a promoção e a defesa dos direitos humanos.". EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - O FEPDH tem natureza e individuação contábeis e prazo de duração indeterminado.". EMENDA Nº 4 Dê-se ao art. 6º a seguinte redação: "Art. 6º - São condições para a obtenção de financiamento ou de repasse de recursos do FEPDH: I - a apresentação de plano de trabalho, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; II - a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e à regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneficiário do Fundo. Parágrafo único - Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo e definir projetos que terão preferência na liberação dos recursos do Fundo.". EMENDA Nº 5 Dê-se ao "caput" do art. 8º a seguinte redação: "Art. 8º - O FEPDH tem como órgão gestor a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.". EMENDA Nº 6 Dê-se ao art. 9º a seguinte redação: "Art. 9º - O grupo coordenador do FEPDH é composto por: I - um representante da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos; II - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos; III - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG; IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento; V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; VI - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; VII - três representantes da sociedade civil, indicados em plenária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos entre as entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, reconhecidamente voltadas para a promoção e a defesa dos direitos humanos no Estado.". EMENDA Nº 7 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FEPDH, especialmente no que se refere à: I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa; II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo; III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo. § 1º - Os demonstrativos financeiros do FEPDH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O agente financeiro e o órgão gestor do FEPDH apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.". Sala das Comissões, 3 de novembro de 1999. João Leite, Presidente - Marcelo Gonçalves, relator - Maria Tereza Lara.