PL PROJETO DE LEI 537/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 537/99 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Anderson Adauto, o projeto em epígrafe tem por finalidade criar o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos. Publicada no "Diário do Legislativo" de 3/9/99, a proposição foi distribuída a esta Comissão para ser submetida a exame preliminar quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais, nos termos do art.188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em análise visa à criação do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos - FEPDH. Os fundos são constituídos com o objetivo de descentralizar a administração pública e fazem parte da execução orçamentária no País há quase três décadas. Trata-se de entidades contábeis, sem personalidade jurídica, formadas por receitas específicas e elementos patrimoniais que objetivam a realização de determinados serviços. No Estado de Minas, a utilização dos fundos na execução orçamentária iniciou-se a partir do ano de 1994. Segundo o art. 159, II, da Carta mineira, a instituição e o funcionamento de um fundo dependem de disposições estabelecidas por meio de lei complementar. Atendendo a esse ditame, o legislador mineiro achou por bem editar a Lei Complementar nº 27, de 18/1/93. Mais tarde, foi elaborada a Lei Complementar nº 36, de 18/1/95, alterando a Lei Complementar nº 27. Examinando o projeto em estudo, verificamos que os objetivos do fundo estão estabelecidos em seu art. 1º, os beneficiários estão definidos no art. 2º, e os recursos que irão compor o fundo estão previstos no art. 4º. Já o art. 8º trata das determinações legais referentes à indicação do órgão gestor e também do agente financeiro. Outro aspecto relevante é a previsão da remuneração máxima pelos serviços a serem prestados pelo agente financeiro. Outrossim, a composição do grupo gestor atende ao critério disposto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 27. Portanto, a proposição está de acordo na sua totalidade, com as determinações e exigências legais contidas na legislação complementar citada. No que concerne à iniciativa, não há óbice de natureza constitucional a que membro deste Poder possa deflagrar o processo legiferante. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 537/99. Sala das Comissões, 7 de outubro de 1999. Ermano Batista, Presidente - Eduardo Daladier, relator - Paulo Piau - Agostinho Silveira.