PL PROJETO DE LEI 537/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 537/99
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Anderson Adauto, o projeto em epígrafe tem por
finalidade criar o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 3/9/99, a proposição foi
distribuída a esta Comissão para ser submetida a exame preliminar
quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais, nos termos do
art.188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em análise visa à criação do Fundo Estadual de Promoção dos
Direitos Humanos - FEPDH.
Os fundos são constituídos com o objetivo de descentralizar a
administração pública e fazem parte da execução orçamentária no País
há quase três décadas.
Trata-se de entidades contábeis, sem personalidade jurídica, formadas
por receitas específicas e elementos patrimoniais que objetivam a
realização de determinados serviços.
No Estado de Minas, a utilização dos fundos na execução orçamentária
iniciou-se a partir do ano de 1994.
Segundo o art. 159, II, da Carta mineira, a instituição e o
funcionamento de um fundo dependem de disposições estabelecidas por
meio de lei complementar. Atendendo a esse ditame, o legislador
mineiro achou por bem editar a Lei Complementar nº 27, de 18/1/93.
Mais tarde, foi elaborada a Lei Complementar nº 36, de 18/1/95,
alterando a Lei Complementar nº 27.
Examinando o projeto em estudo, verificamos que os objetivos do fundo
estão estabelecidos em seu art. 1º, os beneficiários estão definidos
no art. 2º, e os recursos que irão compor o fundo estão previstos no
art. 4º. Já o art. 8º trata das determinações legais referentes à
indicação do órgão gestor e também do agente financeiro.
Outro aspecto relevante é a previsão da remuneração máxima pelos
serviços a serem prestados pelo agente financeiro.
Outrossim, a composição do grupo gestor atende ao critério disposto
no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 27.
Portanto, a proposição está de acordo na sua totalidade, com as
determinações e exigências legais contidas na legislação complementar
citada.
No que concerne à iniciativa, não há óbice de natureza constitucional
a que membro deste Poder possa deflagrar o processo legiferante.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade
e legalidade do Projeto de Lei nº 537/99.
Sala das Comissões, 7 de outubro de 1999.
Ermano Batista, Presidente - Eduardo Daladier, relator - Paulo Piau -
Agostinho Silveira.