PL PROJETO DE LEI 537/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 537/99
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
O Projeto de Lei nº 537/99, de autoria do Deputado Anderson Adauto,
objetiva criar o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e dá
outras providências.
Inicialmente o projeto foi analisado pela Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e
legalidade.
A seguir, a matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos,
que opinou pela sua aprovação com as Emendas nºs 1 a 7, que
apresentou.
Cabe agora a esta Comissão analisar a matéria no âmbito de sua
competência.
Fundamentação
Inicialmente cabe mencionar que a criação do referido fundo, que tem
por objetivo disponibilizar recursos para a implementação de projetos
de promoção e defesa dos direitos humanos, está prevista na Lei nº
12.986, de 1998, que , entre outras ações, criou a Secretaria Adjunta
de Direitos Humanos no âmbito da Secretaria de Justiça.
Entre os recursos que comporão o fundo, relacionados no art. 4º,
estão: dotações orçamentárias; retorno de financiamentos concedidos;
fianças quebradas ou perdidas, em favor do Estado; recursos alocados
por órgãos, fundos e entidades federais; retornos dos financiamentos
concedidos e 7% da renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais.
Com relação à receita proveniente da Loteria do Estado de Minas
Gerais, cabe informar que em 1998 a renda líquida foi negativa; há,
entretanto, a expectativa de superávit para o atual exercício, segundo
informação obtida junto ao contador dessa autarquia. Já a receita
orçamentária prevista para 2000 é de R$34.000.000,00.
O projeto está bem-estruturado, contendo os objetivos do fundo, os
beneficiários, a origem dos recursos, o órgão gestor, o agente
financeiro e o grupo coordenador. Não obstante, entendemos que as
emendas apresentadas pela Comissão de Direitos Humanos contribuíram
tanto para o seu aprimoramento técnico quanto para a sua adequação à
Lei complementar nº 27, de 1993, que disciplina a criação de fundos no
Estado.
Com vistas a corrigir apenas um detalhe técnico, tendo em vista
tratar-se de uma autarquia, estamos apresentando a Emenda nº 8, que
propõe a substituição, no inciso VII do art. 4º, da expressão "do
lucro líquido" pela expressão "da renda líquida".
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 537/99,
no 1º turno com as Emendas nºs. 1 a 7, da Comissão de Direitos
Humanos, e com a seguinte Emenda nº 8.
EMENDA Nº 8
Dê-se ao inciso VII do art. 4º a seguinte redação:
"Art. 4º - .......................
VII - de 7% (sete por cento) da renda líquida, anualmente verificada,
resultante da exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais.".
Sala das Comissões, 15 de março de 2000.
Márcio Cunha, Presidente - Eduardo Hermeto, relator - Rogério Correia
- Olinto Godinho.