PL PROJETO DE LEI 537/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 537/99 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O Projeto de Lei nº 537/99, de autoria do Deputado Anderson Adauto, objetiva criar o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e dá outras providências. Inicialmente o projeto foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. A seguir, a matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos, que opinou pela sua aprovação com as Emendas nºs 1 a 7, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão analisar a matéria no âmbito de sua competência. Fundamentação Inicialmente cabe mencionar que a criação do referido fundo, que tem por objetivo disponibilizar recursos para a implementação de projetos de promoção e defesa dos direitos humanos, está prevista na Lei nº 12.986, de 1998, que , entre outras ações, criou a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos no âmbito da Secretaria de Justiça. Entre os recursos que comporão o fundo, relacionados no art. 4º, estão: dotações orçamentárias; retorno de financiamentos concedidos; fianças quebradas ou perdidas, em favor do Estado; recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais; retornos dos financiamentos concedidos e 7% da renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais. Com relação à receita proveniente da Loteria do Estado de Minas Gerais, cabe informar que em 1998 a renda líquida foi negativa; há, entretanto, a expectativa de superávit para o atual exercício, segundo informação obtida junto ao contador dessa autarquia. Já a receita orçamentária prevista para 2000 é de R$34.000.000,00. O projeto está bem-estruturado, contendo os objetivos do fundo, os beneficiários, a origem dos recursos, o órgão gestor, o agente financeiro e o grupo coordenador. Não obstante, entendemos que as emendas apresentadas pela Comissão de Direitos Humanos contribuíram tanto para o seu aprimoramento técnico quanto para a sua adequação à Lei complementar nº 27, de 1993, que disciplina a criação de fundos no Estado. Com vistas a corrigir apenas um detalhe técnico, tendo em vista tratar-se de uma autarquia, estamos apresentando a Emenda nº 8, que propõe a substituição, no inciso VII do art. 4º, da expressão "do lucro líquido" pela expressão "da renda líquida". Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 537/99, no 1º turno com as Emendas nºs. 1 a 7, da Comissão de Direitos Humanos, e com a seguinte Emenda nº 8. EMENDA Nº 8 Dê-se ao inciso VII do art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º - ....................... VII - de 7% (sete por cento) da renda líquida, anualmente verificada, resultante da exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais.". Sala das Comissões, 15 de março de 2000. Márcio Cunha, Presidente - Eduardo Hermeto, relator - Rogério Correia - Olinto Godinho.