PL PROJETO DE LEI 536/1999

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 536/99 Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia Relatório De autoria do Deputado Jorge Eduardo de Oliveira, o projeto de lei em epígrafe autoriza a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - a receber a Escola Superior de Agronomia e Ciências de Machado como Unidade Associada. Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, vem, agora, a proposição a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, em conformidade com o art. 189 do Regimento Interno. Segue, em anexo, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em análise, na forma do substitutivo aprovado no 1º turno, visa a possibilitar que instituições de ensino superior se associem à UEMG com o objetivo de estabelecer uma cooperação didático- científica, por meio de contrato ou instrumento congênere. Com a inclusão do parágrafo único no art. 3º da Lei nº 11.539, de 1994, que organiza a estrutura e o funcionamento da UEMG, abre-se o horizonte de atuação da Universidade, que poderá promover parcerias com outras instituições além daquelas que integram os seus "campi" agregados. Essa forma de atuação apresenta-se, inclusive, como uma alternativa criativa de contribuição da UEMG para o ensino superior do Estado, uma vez que, em virtude de sua situação juridicamente indefinida e da carência crônica de recursos, ela não tem conseguido cumprir seus objetivos institucionais de forma satisfatória. Por outro lado, sabe-se que um grande número de instituições de ensino superior isoladas, que representam o maior contingente das escolas superiores do País, não alcançou o padrão mínimo de qualidade de ensino exigido pelo Ministério da Educação, o que pode ser verificado nos resultados do Exame Nacional de Cursos; sabe-se também que grande parte delas não mantém atividades de pesquisa e extensão. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prescreve como finalidades da educação superior o incentivo do trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia; a criação e difusão da cultura e a promoção da extensão, visando ao aproveitamento das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Diante desse quadro, a medida proposta pelo projeto em estudo é salutar. O trabalho conjunto entre as instituições possibilita o aprimoramento da qualidade de ensino e o desenvolvimento das ações de pesquisa e extensão, o que potencializará a produção científica e cultural e a integração entre as instituições, fortalecendo o sistema de ensino superior. Essa integração é um fator vital para o conhecimento dos problemas regionais e, conseqüentemente, para o desenvolvimento das regiões. A fim de sanar uma impropriedade técnica cometida na redação do Substitutivo nº 1, aprovado no 1º turno, apresentamos a Emenda nº 1 ao vencido, incluindo as cláusulas de vigência e revogação. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 536/99 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Acrescentem-se os seguintes arts. 2º e 3º: "Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.". Sala das Comissões, 4 de julho de 2000. Sebastião Costa, Presidente e relator - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Jorge Eduardo de Oliveira. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 536/99 Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º - ............................................................ Parágrafo único - A UEMG poderá associar-se a outras instituições de ensino superior mediante contrato ou instrumento congênere que tenha por objetivo a cooperação didático-científica.".