PL PROJETO DE LEI 536/1999
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 536/99
Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia
Relatório
De autoria do Deputado Jorge Eduardo de Oliveira, o projeto de lei em
epígrafe autoriza a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - a
receber a Escola Superior de Agronomia e Ciências de Machado como
Unidade Associada.
Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, vem, agora, a
proposição a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno,
em conformidade com o art. 189 do Regimento Interno.
Segue, em anexo, a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição em análise, na forma do substitutivo aprovado no 1º
turno, visa a possibilitar que instituições de ensino superior se
associem à UEMG com o objetivo de estabelecer uma cooperação didático-
científica, por meio de contrato ou instrumento congênere.
Com a inclusão do parágrafo único no art. 3º da Lei nº 11.539, de
1994, que organiza a estrutura e o funcionamento da UEMG, abre-se o
horizonte de atuação da Universidade, que poderá promover parcerias
com outras instituições além daquelas que integram os seus "campi"
agregados. Essa forma de atuação apresenta-se, inclusive, como uma
alternativa criativa de contribuição da UEMG para o ensino superior do
Estado, uma vez que, em virtude de sua situação juridicamente
indefinida e da carência crônica de recursos, ela não tem conseguido
cumprir seus objetivos institucionais de forma satisfatória.
Por outro lado, sabe-se que um grande número de instituições de
ensino superior isoladas, que representam o maior contingente das
escolas superiores do País, não alcançou o padrão mínimo de qualidade
de ensino exigido pelo Ministério da Educação, o que pode ser
verificado nos resultados do Exame Nacional de Cursos; sabe-se também
que grande parte delas não mantém atividades de pesquisa e extensão. A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prescreve como
finalidades da educação superior o incentivo do trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da
tecnologia; a criação e difusão da cultura e a promoção da extensão,
visando ao aproveitamento das conquistas e benefícios resultantes da
criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição.
Diante desse quadro, a medida proposta pelo projeto em estudo é
salutar. O trabalho conjunto entre as instituições possibilita o
aprimoramento da qualidade de ensino e o desenvolvimento das ações de
pesquisa e extensão, o que potencializará a produção científica e
cultural e a integração entre as instituições, fortalecendo o sistema
de ensino superior. Essa integração é um fator vital para o
conhecimento dos problemas regionais e, conseqüentemente, para o
desenvolvimento das regiões.
A fim de sanar uma impropriedade técnica cometida na redação do
Substitutivo nº 1, aprovado no 1º turno, apresentamos a Emenda nº 1 ao
vencido, incluindo as cláusulas de vigência e revogação.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
536/99 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº
1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Acrescentem-se os seguintes arts. 2º e 3º:
"Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.".
Sala das Comissões, 4 de julho de 2000.
Sebastião Costa, Presidente e relator - Dalmo Ribeiro Silva, relator
- Jorge Eduardo de Oliveira.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 536/99
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, que
dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, fica
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º -
............................................................
Parágrafo único - A UEMG poderá associar-se a outras instituições de
ensino superior mediante contrato ou instrumento congênere que tenha
por objetivo a cooperação didático-científica.".