PL PROJETO DE LEI 536/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 536/99 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Jorge Eduardo de Oliveira, o projeto de lei em epígrafe autoriza a UEMG a receber a Escola Superior de Agronomia e Ciências de Machado como unidade associada. Publicado no "Diário do Legislativo" de 3/9/99, foi o projeto distribuído a esta Comissão para ser apreciado sob os aspectos jurídico, constitucional e legal, em conformidade com o art. 192, c/c os arts. 188 e 102, III, "a", do Regimento Interno. Fundamentação Por força do art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado - ADCT -, a UEMG organiza-se sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, e se vincula à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, conforme o art. 6º, II, "a", da Lei nº 11.903, de 1995. Nos termos do art. 82 do ADCT da Constituição mineira, foram estabelecidas as regras que determinaram a absorção pela UEMG, como unidades, das fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua participação. Sendo a Universidade uma autarquia vinculada ao Poder Executivo e, portanto, entidade da administração indireta do Estado, o projeto em estudo apresenta vício de iniciativa à luz do disposto no art. 66, III, "e", da Constituição mineira. Todavia, "a sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo", conforme estabelece o § 2º do art. 70 da Carta Estadual. Cumpre ressaltar que a UEMG foi totalmente organizada pela Lei nº 11.539, de 1994, sob a forma de autarquia de regime especial, com patrimônio e receita próprios e dotada de autonomia didático- científica, administrativa e disciplinar, inclusive quanto à gestão financeira e patrimonial. O art. 21 dessa lei relacionou as fundações que seriam absorvidas por ela, uma vez que tinham cumprido as exigências da Constituição. O projeto em análise, todavia, postula uma situação que não foi prevista na lei estadual organizadora da Universidade. Trata-se da hipótese da cooperação entre a UEMG e outras escolas de ensino superior do Estado ou mesmo situadas fora do Estado. A palavra "associada" que aparece no projeto deve ser entendida no sentido de reunir, aliar, cooperar. Assim, a cooperação entre as universidades deverá ter em vista o aspecto didático-científico, de forma a promover a articulação entre ciência, tecnologia e ensino, além de possibilitar o intercâmbio entre as diferentes instituições de ensino, com reflexo positivo para o ensino superior em geral. Visto sob esse ângulo, o projeto não contraria os arts. 81 e 82 do ADCT da Constituição do Estado, uma vez que não postula a absorção de escola superior à revelia das exigências constitucionais. Ao contrário, pretende descortinar a possibilidade da celebração de contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres entre a UEMG e uma escola de ensino superior específica, com o objetivo de permutar conhecimentos de natureza técnico-científica. Dessa forma, firma-se vínculo contratual adstrito a seus termos e cláusulas. À luz desses argumentos, entendemos que a pretensão do autor do projeto deve prosperar na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos e que busca generalizar o direito de cooperação entre a UEMG e outras entidades de ensino superior. Assim, atinge-se o objetivo do autor da proposição sem discriminar outras instituições de ensino superior que também manifestem interesse em cooperar com a UEMG. O substitutivo apresentado está sintonizado com a finalidade e as competências legais atribuídas à Universidade do Estado, constantes nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.539, de 1994. Para ilustrar esse amparo legal, destacamos entre as finalidades da UEMG o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão. Entre as competências da UEMG, destacamos, também a título de ilustração, a de promover o intercâmbio e a modernização das regiões mineiras, a de contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado, e a de promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais, bem como o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 536/99 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG. Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º - ................................................................. Parágrafo único - A UEMG poderá associar-se a outras instituições de ensino superior mediante contrato ou instrumento congênere que tenha por objetivo a cooperação didático-científica.". Sala das Comissões, 7 de outubro de 1999. Ermano Batista, Presidente - Paulo Piau, relator - Agostinho Silveira - Eduardo Daladier.