PL PROJETO DE LEI 536/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 536/99
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Jorge Eduardo de Oliveira, o projeto de lei em
epígrafe autoriza a UEMG a receber a Escola Superior de Agronomia e
Ciências de Machado como unidade associada.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 3/9/99, foi o projeto
distribuído a esta Comissão para ser apreciado sob os aspectos
jurídico, constitucional e legal, em conformidade com o art. 192, c/c
os arts. 188 e 102, III, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
Por força do art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado - ADCT -, a UEMG organiza-se
sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito
público, e se vincula à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia,
conforme o art. 6º, II, "a", da Lei nº 11.903, de 1995. Nos termos do
art. 82 do ADCT da Constituição mineira, foram estabelecidas as regras
que determinaram a absorção pela UEMG, como unidades, das fundações
educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua
participação.
Sendo a Universidade uma autarquia vinculada ao Poder Executivo e,
portanto, entidade da administração indireta do Estado, o projeto em
estudo apresenta vício de iniciativa à luz do disposto no art. 66,
III, "e", da Constituição mineira. Todavia, "a sanção expressa ou
tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo",
conforme estabelece o § 2º do art. 70 da Carta Estadual.
Cumpre ressaltar que a UEMG foi totalmente organizada pela Lei nº
11.539, de 1994, sob a forma de autarquia de regime especial, com
patrimônio e receita próprios e dotada de autonomia didático-
científica, administrativa e disciplinar, inclusive quanto à gestão
financeira e patrimonial. O art. 21 dessa lei relacionou as fundações
que seriam absorvidas por ela, uma vez que tinham cumprido as
exigências da Constituição.
O projeto em análise, todavia, postula uma situação que não foi
prevista na lei estadual organizadora da Universidade. Trata-se da
hipótese da cooperação entre a UEMG e outras escolas de ensino
superior do Estado ou mesmo situadas fora do Estado.
A palavra "associada" que aparece no projeto deve ser entendida no
sentido de reunir, aliar, cooperar. Assim, a cooperação entre as
universidades deverá ter em vista o aspecto didático-científico, de
forma a promover a articulação entre ciência, tecnologia e ensino,
além de possibilitar o intercâmbio entre as diferentes instituições de
ensino, com reflexo positivo para o ensino superior em geral.
Visto sob esse ângulo, o projeto não contraria os arts. 81 e 82 do
ADCT da Constituição do Estado, uma vez que não postula a absorção de
escola superior à revelia das exigências constitucionais. Ao
contrário, pretende descortinar a possibilidade da celebração de
contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres entre a UEMG
e uma escola de ensino superior específica, com o objetivo de permutar
conhecimentos de natureza técnico-científica. Dessa forma, firma-se
vínculo contratual adstrito a seus termos e cláusulas.
À luz desses argumentos, entendemos que a pretensão do autor do
projeto deve prosperar na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos
e que busca generalizar o direito de cooperação entre a UEMG e outras
entidades de ensino superior. Assim, atinge-se o objetivo do autor da
proposição sem discriminar outras instituições de ensino superior que
também manifestem interesse em cooperar com a UEMG.
O substitutivo apresentado está sintonizado com a finalidade e as
competências legais atribuídas à Universidade do Estado, constantes
nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.539, de 1994. Para ilustrar esse amparo
legal, destacamos entre as finalidades da UEMG o desenvolvimento das
ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de
profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a
extensão. Entre as competências da UEMG, destacamos, também a título
de ilustração, a de promover o intercâmbio e a modernização das
regiões mineiras, a de contribuir para a formação da consciência
regional, produzindo e difundindo o conhecimento dos problemas e das
potencialidades do Estado, e a de promover ideais de liberdade e
solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais, bem
como o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições
nacionais, internacionais e estrangeiras.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade
e legalidade do Projeto de Lei nº 536/99 na forma do Substitutivo nº
1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, que
dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, fica
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º -
.................................................................
Parágrafo único - A UEMG poderá associar-se a outras instituições de
ensino superior mediante contrato ou instrumento congênere que tenha
por objetivo a cooperação didático-científica.".
Sala das Comissões, 7 de outubro de 1999.
Ermano Batista, Presidente - Paulo Piau, relator - Agostinho Silveira
- Eduardo Daladier.