PL PROJETO DE LEI 534/1999
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 534/99
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 534/99, do Governador do Estado, que autoriza o
Poder Executivo a extinguir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -
e dá outras providências, foi aprovado em turno único, na forma do
Substitutivo nº 1.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 534/99
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de
1979, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Mineira de
Turismo - TURMINAS.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à TURMINAS:
I - promover a operacionalização dos programas e dos projetos de
apoio e de incentivo ao turismo definidos pela Secretaria de Estado do
Turismo - SETUR -;
II - implantar e operacionalizar, por meio de convênios específicos,
projetos no âmbito das atribuições delegadas ao Estado pelo órgão
federal de turismo;
III - promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no
Estado;
IV - formular e executar a política de apoio ao artesanato no Estado,
divulgando seus produtos e promovendo sua comercialização;
V - explorar empreendimentos turísticos no Estado, quando se tratar
de:
a) serviço ou equipamento de apoio à atividade turística;
b) projeto pioneiro cuja promoção não seja de interesse da iniciativa
privada;
c) associação entre o setor público e o privado em que o primeiro
atue como estimulador e o segundo, como executor.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 26 de outubro de 1999.
Elmo Braz, Presidente - Maria Olívia, relatora - Dimas Rodrigues.