PL PROJETO DE LEI 534/1999

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 534/99 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 534/99, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - e dá outras providências, foi aprovado em turno único, na forma do Substitutivo nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 534/99 Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete à TURMINAS: I - promover a operacionalização dos programas e dos projetos de apoio e de incentivo ao turismo definidos pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR -; II - implantar e operacionalizar, por meio de convênios específicos, projetos no âmbito das atribuições delegadas ao Estado pelo órgão federal de turismo; III - promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado; IV - formular e executar a política de apoio ao artesanato no Estado, divulgando seus produtos e promovendo sua comercialização; V - explorar empreendimentos turísticos no Estado, quando se tratar de: a) serviço ou equipamento de apoio à atividade turística; b) projeto pioneiro cuja promoção não seja de interesse da iniciativa privada; c) associação entre o setor público e o privado em que o primeiro atue como estimulador e o segundo, como executor.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 26 de outubro de 1999. Elmo Braz, Presidente - Maria Olívia, relatora - Dimas Rodrigues.