PL PROJETO DE LEI 534/1999

PARECERES PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 534/99 Reunião Conjunta das Comissões de Turismo, Indústria e Comércio, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Turismo, Indústria e Comércio Relatório Por meio da Mensagem nº 33/99, o Governador do Estado encaminhou, para exame e deliberação desta Casa Legislativa, o projeto de lei em epígrafe, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - e dá outras providências. Nos termos do § 5º do art. 173 do Regimento Interno, a proposição é oriunda do desdobramento do Projeto de Lei nº 399/99, do Governador do Estado, que teve seu parecer aprovado na reunião do dia 26/8/99. Publicado no "Diário do Legislativo" de 2/9/99, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, em regime de urgência, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1. Vem, agora, a proposição às comissões mencionadas para, em reunião conjunta, receber parecer, consoante o art. 222 do Regimento Interno. Fundamentação O turismo, no mundo todo, é a indústria que mais cresce. Entretanto, no Brasil, sua evolução vem refletindo os momentos difíceis por que passa a nossa economia. A despeito de todas as dificuldades, a atividade turística vem, aos poucos, ocupando espaço, e é importante salientar que a indústria do turismo gera emprego, mantém as tradições culturais e pode contribuir para a preservação ambiental. Contudo, o turismo é uma atividade complexa, que requer do poder público uma ação mais efetiva de implementação de planos estratégicos e de uma política para o desenvolvimento da atividade. Para tanto, é necessário buscar um nível de excelência que exija dos órgãos públicos e das autoridades uma visão moderna, voltada para o futuro. Isso não significa demolir instituições, mas promover a evolução delas. O dinamismo da economia globalizada exige de todos o máximo de profissionalismo e ousadia, e a administração pública, para não continuar marginalizada nesse contexto, tem que buscar parcerias com a iniciativa privada, tentando alcançar um maior dinamismo na implantação de suas políticas, visto que está ultrapassado o modelo do Estado onipresente. Na área do turismo, em especial, a gestão compartilhada entre governo e iniciativa privada é o caminho mais curto para uma política de sucesso. Porém, para intermediar essa gestão, é necessária a atuação de um órgão mais ágil e eficiente, como a TURMINAS, já afeita a todos os procedimentos legais e operacionais do setor turístico, ao contrário do que propõe este projeto, que deixaria a cargo da Secretaria de Turismo, a ser criada, todas as ações políticas e operacionais do setor. Isso certamente representaria um entrave à evolução do turismo no Estado, ou, até mesmo, retrocesso em relação às conquistas já alcançadas, uma vez que pequenas ações administrativas têm um processo muito mais ágil nas empresas públicas, como é o caso da TURMINAS, do que na administração direta. Podemos também afirmar que esta medida não tem respaldo entre aqueles que estão realmente comprometidos com a evolução do turismo no Estado, os representantes de diversas entidades ligadas ao setor em Minas Gerais, tais como a Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV -, a Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH -, a Câmara de Turismo da FIEMG, os Presidentes dos Conselhos Municipal e Estadual de Turismo, entre outros, os quais estiveram discutindo exaustivamente o projeto nesta Casa, nos últimos meses. Com a autoridade que o vasto conhecimento da matéria confere a esses representantes, concluímos que a extinção da TURMINAS só traria prejuízos a nossa indústria do turismo e, por conseqüência, a todo o Estado. Assim sendo, visando a garantir a continuidade do trabalho realizado com sucesso pela TURMINAS, que vem desempenhando papel relevante no desenvolvimento do turismo no Estado, esta Comissão entendeu que a proposta de sua extinção não deve ser acatada. Conclusão Pelas razões apresentadas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 534/99, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 5 de outubro de 1999. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Márcio Cunha - Pastor George. Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 33/99, o Governador do Estado encaminhou, para exame e deliberação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 534/99, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - e dá outras providências. Por força do § 5º do art. 173 do Regimento Interno, a proposição foi desmembrada do Projeto de Lei nº 399/99, do Governador do Estado, que teve seu parecer aprovado na reunião do dia 26/8/99. Publicada no "Diário do Legislativo" de 2/9/99, a proposição foi distribuída às comissões competentes para receber parecer, em regime de urgência, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1. Por seu turno, a Comissão de Turismo, Indústria e Comércio emitiu parecer pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Cumpre, agora, a esta Comissão o exame da proposição, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação A proposição tem por escopo autorizar o Poder Executivo a extinguir a empresa pública TURMINAS, com instituição autorizada pela Lei nº 7.658, de 27/12/79. A TURMINAS é uma entidade que pertence à administração indireta do Poder Executivo, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada atualmente à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e tem por objetivo, especialmente, executar a política de turismo do Governo do Estado. A doutrina da administração pública tem considerado que as empresas públicas "são as mais modernas instituições paraestatais" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 23ª ed., SP, pg. 313), criadas nos moldes da iniciativa particular para o desempenho de atividade de natureza econômica de interesse da administração. Por meio da instituição dessas empresas, o Estado introduz, no setor da economia, uma estrutura descentralizada, autônoma, capaz de agir mais livremente em prol dos seus objetivos, ainda que sujeita ao controle administrativo e político do Estado. Enfim, este vale-se dos meios da iniciativa privada para atingir fins de interesse público. Com efeito, a Constituição da República estabelece, em seu art. 173, § 1º, que tais entidades, bem como as sociedades de economia mista e outras que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Dessa forma, qualquer ente federado pode manter empresa pública destinada à exploração de atividade econômica, desde que essa empresa atue em caráter supletivo da iniciativa particular e nas mesmas condições dela. O fomento da indústria de turismo demanda, sem dúvida, uma ação operacional dinâmica por parte do poder público, o que, no nosso entendimento, justifica a manutenção de uma empresa pública voltada para esse fim. Concordamos, pois, com a opinião exarada pela Comissão de Turismo, Indústria e Comércio, uma vez que a extinção da TURMINAS, como se pretende, configuraria retrocesso em relação às conquistas já alcançadas, pois as empresas públicas, por sua própria natureza, gozam de maior agilidade em relação à atuação dos órgãos da administração direta, presos a procedimentos mais burocráticos. Sendo assim, consideramos que a empresa em questão, com a ampla experiência acumulada no desempenho de suas atividades, muito ainda poderá contribuir para o desenvolvimento da indústria turística mineira , havendo, pois, que se mantê-la na estrutura administrativa do Estado, inexistindo qualquer motivação razoável que evidencie o atendimento ao interesse público com a sua extinção, razão que nos leva à seguinte conclusão. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 534/99, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 5 de outubro de 1999. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Doutor Viana, relator - Arlen Santiago - Sebastião Navarro Vieira. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O projeto em tela, do Governador do Estado, autoriza o Poder Executivo a extinguir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, instituída pela Lei nº 7.658, de 27/12/79. Foi distribuído, em regime de urgência, às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Agora, apresentamos nosso parecer em conjunto com a Comissão de Administração Pública, nos termos regimentais. Fundamentação O objetivo do projeto em epígrafe é extinguir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, instituída pela Lei nº 7.658, de 27/12/79. A TURMINAS é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado e vinculada à Secretaria de Estado de Turismo. Entre seus objetivos, está a formulação e a proposição da política de turismo do Governo do Estado. O turismo é hoje uma atividade importantíssima para a geração de renda e emprego em todo o mundo. O País e, especificamente, nosso Estado possuem enorme potencial turístico, ainda pouco explorado quando comparado com outros países. Por isso entendemos que todo governo necessita de um ente operacional para atuar nesse importante ramo de atividade econômica. Assim, a permanência da TURMINAS no âmbito da administração estadual torna-se imprescindível. Por isso, optamos por apoiar o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que atribui nova competência àquela empresa, capacitando-a para um exercício mais eficiente de suas atividades. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há repercussão para os cofres públicos. Salientamos, porém, que, na lei orçamentária em vigor, a TURMINAS está contemplada com recursos da ordem de apenas R$1.000,00. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 534/99, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 5 de outubro de 1999. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Márcio Cunha, relator - Elbe Brandão - Sebastião Navarro Vieira - Arlen Santiago.