PL PROJETO DE LEI 534/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 534/99 Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 33/99, o Governador do Estado encaminhou para exame e deliberação desta Casa o projeto de lei em epígrafe, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - e dá outras providências. Por força do § 5º do art. 173 do Regimento Interno, a proposição é oriunda do desdobramento do Projeto de Lei nº 399/99, do Governador do Estado, que teve seu parecer aprovado na reunião do dia 26/8/99. Publicado no "Diário do Legislativo" de 2/9/99, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, em regime de urgência, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame dos aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes à matéria, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação A proposição tem por escopo autorizar o Poder Executivo a extinguir a empresa pública TURMINAS, com instituição autorizada pela Lei nº 7.658, de 27/12/79. A iniciativa visa a atender ao art. 14, § 4º, da Constituição Estadual, o qual estabelece que depende de lei a autorização para instituir e extinguir empresa pública; todavia entendemos que a proposta de extinção da TURMINAS não deve prosperar. É sabido que o turismo em todos os países do mundo é considerado fonte inesgotável de riqueza e crescimento social e econômico. O dinamismo das ações no setor requer a existência de uma instituição ágil, com rápida capacidade de decisão. Qualquer governo que deseje implementar políticas públicas de turismo precisa de um ente operacional com independência para atuar. Na esteira desse entendimento, consideramos a permanência da TURMINAS no âmbito da administração estadual imprescindível ao desenvolvimento do turismo, setor em que já vem desempenhando papel relevante. Portanto, em vez de apoiar a extinção da empresa, optamos por modificar a legislação vigente, atribuindo nova competência à TURMINAS, de modo a capacitá-la ao mais eficiente exercício das ações de sua responsabilidade. Diante do exposto, apresentamos na conclusão o Substitutivo nº 1, por sugestão da Deputada Elbe Brandão, o qual dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 7.658, de 27/12/79, que autorizou a instituição da entidade. Conclusão Concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 534/99 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete à TURMINAS: I - responsabilizar-se pela operacionalização dos programas e dos projetos de apoio e de incentivo ao turismo definidos pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR -; II - implantar e operacionalizar, por meio de convênios específicos, as atribuições delegadas ao Estado pelo órgão federal de turismo; III - promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado; IV - formular e executar a política de apoio ao artesanato no Estado, divulgando seus produtos e promovendo sua comercialização; V - explorar empreendimentos turísticos no Estado, quando se tratar de:

a) serviços ou equipamentos de apoio à atividade turística como um todo; b) projetos pioneiros cuja promoção não interesse à iniciativa privada; c) associações entre o setor público e o privado em que o primeiro atue como estimulador e o segundo, como executor.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões,16 de setembro de 1999. Eduardo Daladier, Presidente - Ermano Batista, relator - Agostinho Silveira - Paulo Piau - César de Mesquita.