PL PROJETO DE LEI 424/1999

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 424/99 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 424/99, do Procurador-Geral de Justiça, que altera o Plano de Carreira do Servidor Efetivo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com as Emendas nºs 1 a 3 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 424/99 Altera o Plano de Carreira do Servidor Efetivo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo constantes nos Anexos I e II da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, modificados pela Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei. Parágrafo único - O Anexo II desta lei contém a correlação entre os padrões de vencimento dos cargos adotados na Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e os utilizados nesta lei. Art. 2º - As carreiras, constituídas em classe na forma do Anexo I desta lei, são compostas de cargos de provimento efetivo de Agente do Ministério Público, Oficial do Ministério Público e Técnico do Ministério Público. Parágrafo único - A lotação setorial dos cargos far-se-á por resolução do Procurador-Geral de Justiça. Art. 3º - Os arts. 5º, 8º e 9º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Carreira é o conjunto de classes, inicial e subseqüente, da mesma identidade funcional, e é composta de cargos dispostos hierarquicamente. Parágrafo único - Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata.

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.................................. Art. 8º - O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do Ministério Público D e Técnico do Ministério Público C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos. § 1º - As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos, constantes no Anexo I desta lei, serão preenchidas mediante promoção vertical, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. § 2º - Os cargos excedentes das classes iniciais serão automaticamente extintos à medida que vagarem ou quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista no Anexo I desta lei. § 3º - Após a extinção prevista no § 2º deste artigo, a promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas. Art. 9º - O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, em exercício do cargo, far-se-á por progressão, promoção horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 11 -

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............... Parágrafo único - Os cargos integrantes do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.". Art. 4º - Ficam extintos, com a vacância, os cargos de Agente do Ministério Público, sendo assegurada aos servidores que os estiverem ocupando na data de publicação desta lei e que cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes subseqüentes, constantes no Anexo I desta lei. Parágrafo único - A extinção dos cargos prevista no "caput" deste artigo ocorrerá, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto. Art. 5º - Os cargos do Grupo de Execução, com denominação de Assistente Administrativo, código MP-EX01, símbolo A-17, constantes no Anexo i da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a denominar- se Supervisor Assistente e a integrar o Grupo de Supervisão Intermediária, código MP-SG02, símbolo MP-17. Parágrafo único - Os cargos referidos no "caput" deste artigo não se incluem no limite previsto no §2º do art. 6º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993. Art. 6º - O cargo em comissão de Chefe de Gabinete, constante no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a denominar- se Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça, mantidos o código MP-DAS02 e o símbolo S01. Art. 7º- Ficam transformados três cargos de Assessor Técnico, código MP-DAS06, símbolo S03, e três cargos de Assessor II, código MP-DAS05, símbolo S03, em quatro cargos de Assessor de Gabinete, código MP- DAS08, símbolo S02. Parágrafo único - A transformação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á com a vacância dos cargos de Assessor Técnico e Assessor II, na proporção de três para dois cargos, conforme consta no Anexo III desta lei. Art. 8º - Os cargos de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor de Gabinete, de que tratam os arts. 6º e 7º desta lei, são lotados no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e passam a compor o Anexo VI da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993. Art. 9º - A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo índices constantes no Anexo IV desta lei. § 1º - No valor estabelecido na alínea "b" do Anexo IV desta lei, estão incluídos os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Ministério Público, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreira decorrentes do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.181, de 10 de agosto de 1993. § 2º - Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento referidos neste artigo, fica extinta, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, a vantagem da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, prevista no art. 25 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, ficando assegurado ao servidor o posicionamento correspondente à vantagem por ele obtida na carreira na classe em que for posicionado, quando da aplicação desta lei. § 3º - Na aplicação do § 2º deste artigo, fica assegurado ao servidor que já tenha iniciado novo período aquisitivo o recebimento da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional - GIAF - e o correspondente posicionamento na carreira, quando cumpridos os requisitos legais, sem prejuízo do recebimento da GIAF e do posicionamento anteriormente adquirido e não concedido. Art. 10 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça estabelecer as exigências para o desenvolvimento do servidor na carreira, conforme o disposto na Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, a partir da data de sua publicação. Parágrafo único - A aplicação do disposto no "caput" deste artigo não implicará pagamento de valor retroativo devido a novo posicionamento. Art. 11 - A remuneração, a qualquer título, do servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público não poderá exceder a 90% da remuneração do Procurador de Justiça, excetuadas, em ambos os casos, as vantagens por tempo de serviço. Art. 12 - A cessão de servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público para outro órgão será feita sem ônus para a instituição. Parágrafo único - Excetuam-se os casos de convocação para prestar serviço no Tribunal Regional Eleitoral - TRE -, em período eleitoral. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 7º, 20, 50 e 51 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993. Sala das Comissões, 22 de dezembro de 1999. Elmo Braz, Presidente - Antônio Júlio, relator - Marco Régis - Aílton Vilela. Anexo I (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de)

Quadros Específicos de Provimento Efetivo I - Permanente: Código Nº Cargos Deno- minação Classe Padrão MP-PG 6 Agente do MP E MP-01 a MP-24 MP-SG 32 D MP-25 a MP-38 MP-GS 14 C MP-39 a MP-52 MP-GS 6 B MP-53 a MP-67 MP-GS 25 A MP-17 a MP-79 MP-SG 325 Oficial do MP D MP-16 a MP-38 MP-GS 153 C MP-39 a MP-52 MP-GS 62 B MP-53 a MP-67 MP-GS 60 A MP-17 a MP-79 MP-GS 29 Técnico do MP C MP-30 a MP-52 MP-GS 27 B MP-53 a MP-67 MP-GS 24 A MP-17 a MP-79 II - Especial Código Nº Cargos Deno-minação Classe Padrão MP-PG 1 Agente do MP E MP-01 a MP-24 MP-SG 4 D MP-25 a MP-38 MP-GS 2 C MP-39 a MP-52 MP-GS 1 B MP-53 a MP-67 MP-GS 4 A MP-17 a MP-79 MP-SG 6 Oficial do MP D MP-16 a MP-38 MP-GS 25 C MP-39 a MP-52 MP-GS 19 B MP-53 a MP-67 MP-GS 10 A MP-17 a MP-79 MP-GS 8 Técnico do MP C MP-30 a MP-52 MP-GS 16 B MP-53 a MP-67 MP-GS 12 A MP-17 a MP-79

Anexo II (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de) Correspondência entre os Padrões de Vencimento Nomenclatura conforme a Lei nº 11.181 Padrão atual A01 MP-01 A02 MP-02 A03 MP-03 A04 MP-04 A05 MP-05 A06 MP-06 A07 MP-07 A08 MP-08 A09 MP-09 A10 MP-10 A11 MP-11 A12 MP-12 A13 MP-13 A14 MP-14 A15/B01 MP-15 A16/B02 MP-16 A17/B03 MP-17 A18/B04 MP-18 A19/B05 MP-19 A20/B06 MP-20 A21/B07 MP-21 A22/B08 MP-22 A23/B09 MP-23 A24/B10 MP-24 A25/B11 MP-25 A26/B12 MP-26 A27/B13 MP-27 A28/B14 MP-28 A29/B15/C01 MP-29 A30/B16/C02 MP-30 B17/C03 MP-31 B18/C04 MP-32 B19/C05 MP-33 B20/C06 MP-34 B21/C07 MP-35 B22/C08 MP-36 B23/C09 MP-37 B24/C10 MP-38 B25/C11 MP-39 B26/C12 MP-40 B27/C13 MP-41 B28/C14 MP-42 B29/C15 MP-43 B30/C16 MP-44 C17 MP-45 C18 MP-46 C19 MP-47 C20 MP-48 C21 MP-49 C22 MP-50 C23 MP-51 C24 MP-52 C25 MP-53 C26 MP-54 C27/S04 MP-55 C28 MP-56 C29 MP-57 C30 MP-58 MP-59 MP-60 MP-61 MP-62 S03 MP-63 MP-64 MP-65 MP-66 MP-67 MP-68 MP-69 MP-70 S02 MP-71 MP-72 MP-73 MP-74 MP-75 MP-76 MP-77 MP-78 S01/DG MP-79

Anexo III (a que se refere o parágrafo único do art. 7º da Lei nº, de de de) Denominação conforme a Lei nº 11.181 Nova Denominação Nº de Cargos Extintos Deno- minação Código Símbolo Nº de Cargos Criados Deno- minação Código Símbolo 3 3 Assessor II Assessor Técnico MP-DAS05 MP-DAS06 S03 S03 2 2 Assessor de A Gabinete MP-DAS08 MP-DAS08 S02 S02 Anexo IV (a que se refere o art. 9º da Lei nº, de de de) Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos a) Padrão/Índice MP-01 1,0000 MP-02 1,0326 MP-03 1,0662 MP-04 1,1009 MP-05 1,1367 MP-06 1,1737 MP-07 1,2120 MP-08 1,2514 MP-09 1,2922 MP-10 1,3342 MP-11 1,3777 MP-12 1,4225 MP-13 1,4688 MP-14 1,5166 MP-15 1,5660 MP-16 1,6170 MP-17 1,6697 MP-18 1,7240 MP-19 1,7801 MP-20 1,8381 MP-21 1,8979 MP-22 1,9597 MP-23 2,0235 MP-24 2,0894 MP-25 2,1574 MP-26 2,2277 MP-27 2,3002 MP-28 2,3751 MP-29 2,4524 MP-30 2,5323 MP-31 2,6147 MP-32 2,6998 MP-33 2,7877 MP-34 2,8785 MP-35 2,9722 MP-36 3,0690 MP-37 3,1689 MP-38 3,2721 MP-39 3,3786 MP-40 3,4886 MP-41 3,6022 MP-42 3,7195 MP-43 3,8406 MP-44 3,9656 MP-45 4,0947 MP-46 4,2280 MP-47 4,3657 MP-48 4,5078 MP-49 4,6546 MP-50 4,8061 MP-51 4,9626 MP-52 5,1242 MP-53 5,2910 MP-54 5,4632 MP-55 5,6411 MP-56 5,8248 MP-57 6,0144 MP-58 6,2102 MP-59 6,4124 MP-60 6,6212 MP-61 6,8367 MP-62 7,0593 MP-63 7,2892 MP-64 7,5265 MP-65 7,7715 MP-66 8,0245 MP-67 8,2858 MP-68 8,5556 MP-69 8,8341 MP-70 9,1217 MP-71 9,4187 MP-72 9,7254 MP-73 10,0420 MP-74 10,3689 MP-75 10,7065 MP-76 11,0551 MP-77 11,4150 MP-78 11,7867 MP-79 12,1703 b) Padrão/Valor MP-01 = R$ 443,70