PL PROJETO DE LEI 424/1999

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 424/99 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça do Estado, o Projeto de Lei nº 424/99 altera o Plano de Carreira do Servidor do Ministério Público e dá outras providências. A proposição foi submetida ao exame preliminar da Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 e 2. Posteriormente, o projeto foi distribuído à Comissão de Administração Pública, que emitiu parecer favorável à matéria com as Emendas nºs 1e 2, da Comissão de Constituição e Justiça. Por ocasião da discussão em 1º turno, foi apresentada a Emenda nº 3 ao projeto, cabendo a esta Comissão examiná-la, nos termos do disposto no § 2º do art. 188 do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 424/99 tem por objetivo promover a adequação da Lei nº 11.181, de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado, à Emenda à Constituição nº 19, bem como às decisões do Supremo Tribunal Federal relativas às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 231-7 e 245-7. A proposição visa, ainda, a dar cumprimento à Lei nº 12.993, de 1998, que dispõe sobre a revisão dos planos de carreira dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Com efeito, o art. 1º desse diploma legal determina que a revisão seja realizada mediante lei específica. Por ocasião da discussão da matéria em 1º turno, foi apresentada a Emenda nº 3, cujos termos são os seguintes: "Art. 13- As despesas necessárias à execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado". É de ressaltar que a emenda de que ora se cogita não traz nenhuma inovação de conteúdo ao projeto, porquanto o art. 13 da proposição, em sua redação original, já continha disposição nesse sentido. Trata-se tão-somente de alteração que se restringe à forma do dispositivo, buscando afeiçoá-lo à boa técnica legislativa, o que é feito mediante modificação de cunho redacional, que preserva o sentido original do art. 13. Por se tratar de emenda voltada para o aprimoramento técnico do projeto, somos favoráveis à sua aprovação. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação da Emenda nº 3 ao Projeto de Lei nº 424/99. Sala das Comissões, 23 de novembro de 1999. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Doutor Viana, relator - Chico Rafael - Agostinho Patrús - Dalmo Ribeiro Silva.