PL PROJETO DE LEI 424/1999
PARECER SOBRE A EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 424/99
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Procurador-Geral de Justiça do Estado, o Projeto de Lei
nº 424/99 altera o Plano de Carreira do Servidor do Ministério Público
e dá outras providências.
A proposição foi submetida ao exame preliminar da Comissão de
Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade,
constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 e 2.
Posteriormente, o projeto foi distribuído à Comissão de Administração
Pública, que emitiu parecer favorável à matéria com as Emendas nºs 1e
2, da Comissão de Constituição e Justiça.
Por ocasião da discussão em 1º turno, foi apresentada a Emenda nº 3
ao projeto, cabendo a esta Comissão examiná-la, nos termos do disposto
no § 2º do art. 188 do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 424/99 tem por objetivo promover a adequação da
Lei nº 11.181, de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos
Servidores do Ministério Público do Estado, à Emenda à Constituição nº
19, bem como às decisões do Supremo Tribunal Federal relativas às
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 231-7 e 245-7.
A proposição visa, ainda, a dar cumprimento à Lei nº 12.993, de 1998,
que dispõe sobre a revisão dos planos de carreira dos servidores dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e
do Ministério Público. Com efeito, o art. 1º desse diploma legal
determina que a revisão seja realizada mediante lei específica.
Por ocasião da discussão da matéria em 1º turno, foi apresentada a
Emenda nº 3, cujos termos são os seguintes:
"Art. 13- As despesas necessárias à execução desta lei correrão por
conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do
Estado".
É de ressaltar que a emenda de que ora se cogita não traz nenhuma
inovação de conteúdo ao projeto, porquanto o art. 13 da proposição, em
sua redação original, já continha disposição nesse sentido. Trata-se
tão-somente de alteração que se restringe à forma do dispositivo,
buscando afeiçoá-lo à boa técnica legislativa, o que é feito mediante
modificação de cunho redacional, que preserva o sentido original do
art. 13.
Por se tratar de emenda voltada para o aprimoramento técnico do
projeto, somos favoráveis à sua aprovação.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação da Emenda nº 3 ao Projeto de
Lei nº 424/99.
Sala das Comissões, 23 de novembro de 1999.
Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Doutor Viana, relator - Chico
Rafael - Agostinho Patrús - Dalmo Ribeiro Silva.