PL PROJETO DE LEI 424/1999

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 424/99 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, a proposição em análise tem por objetivo alterar o Plano de Carreira do Servidor do Ministério Público. A proposição foi aprovada no 1º turno com as Emendas nºs 1 a 3. Retorna agora a matéria a esta Comissão, para receber parecer para o 2º turno. Segue em anexo, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto em análise visa a alterar o plano de carreira dos servidores do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, estabelecendo a correlação para os símbolos de vencimento dos cargos comissionados. Essa medida objetiva adequar o texto da Lei nº 11.181, de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado, à Emenda Constitucional nº 19, de 1998, bem como a decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 231-7 e 245-7. Visa, outrossim, a dar cumprimento à Lei nº 12.993, de 1998, que dispõe sobre a revisão dos planos de carreira dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, cujo art. 1º determina que a revisão seja efetuada por meio de lei específica. Como já nos manifestamos no 1º turno, as medidas preconizadas pelo projeto são oportunas e convenientes, razão pela qual reiteramos nosso posicionamento favorável à proposição. Contudo, a proposição ainda deve ser reparada em dois aspectos. Inicialmente, deve-se inserir no projeto regra de transição em favor do servidor efetivo que não obteve a última gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento funcional - GIAF -, uma vez que se trata de benefício que se pretende extinguir. A outra correção refere-se a questão de ordem técnica: como os Projetos de Lei nºs 418 e 424/99 têm estruturas e valores similares, faz-se necessário corrigir três padrões correlacionados no Anexo II da proposição em análise. Propomos tais alterações por meio das Emendas nºs 4 e 5, que apresentamos a seguir. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 424/99 na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 4 e 5, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 4 Acrescente-se ao art. 9º o seguinte § 3º: "Art. 9º - .............................................. § 3º - Na aplicação do § 2º deste artigo, fica assegurado ao servidor que já tenha iniciado novo período aquisitivo o recebimento da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional - GIAF - e o correspondente posicionamento na carreira, quando cumpridos os requisitos legais, sem prejuízo do recebimento da GIAF e do posicionamento anteriormente adquirido e não concedido.". EMENDA Nº 5 No Anexo II, a nomenclatura anterior dos padrões S04, S03 e S02 passa a corresponder aos seguintes padrões atuais, respectivamente, MP-55, MP-63 e MP-71. Sala das Comissões, 25 de novembro de 1999. Sebastião Navarro Vieira, Presidente - Doutor Viana, relator - Chico Rafael - Arlen Santiago - Antônio Júlio. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 424/99 Altera o plano de carreira do servidor efetivo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes no Anexo I desta lei, com a composição numérica neles indicada. Parágrafo único - O Anexo II contém a correlação entre os padrões dos cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei. Art. 2º - As carreiras, constituídas em classe na forma do Anexo I desta lei, são compostas de cargos de provimento efetivo de Agente do MP, Oficial do MP e Técnico do MP. Parágrafo único - A lotação setorial dos cargos far-se-á por resolução do Procurador-Geral de Justiça. Art. 3º - Os arts. 5º, 8º e 9º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Carreira é o conjunto de classes, inicial e subseqüente, da mesma identidade funcional, composta de cargos dispostos hierarquicamente. Parágrafo único - Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata. ............................................... Art. 8º - O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do MP D e Técnico do MP C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos. § 1º - As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos, constantes no Anexo I desta lei, serão preenchidas mediante promoção vertical, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. § 2º - O número de cargos excedentes das classes iniciais será automaticamente extinto, à medida que vagarem, quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista no Anexo I. § 3º - Após a extinção prevista no parágrafo anterior, a promoção vertical dependerá de ocorrência de novas vagas. Art. 9º - O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, em exercício do cargo, far-se-á por progressão, promoção horizontal e vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça. ............................................... Art. 11 - ................................ Parágrafo único - Os cargos integrantes do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles, em nenhuma hipótese, dar-se-á substituto.". Art. 4º - Ficam extintos, com a vacância, os cargos de Agente do MP, sendo assegurado aos atuais ocupantes que cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes subseqüentes, constantes no Anexo I. Parágrafo único - A extinção prevista no "caput" deste artigo ocorrerá, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles, em nenhuma hipótese, dar-se-ão substitutos. Art. 5º - Os cargos do Grupo de Execução, com denominação Assistente Administrativo, código MP-EX01, símbolo A-17, passam a denominar-se Supervisor Assistente e a integrar o Grupo de Supervisão Intermediária, código MP-SG02, símbolo MP-17. Parágrafo único - Os cargos referidos no "caput" deste artigo não se incluem no limite previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993. Art. 6º - O cargo em comissão de Chefe de Gabinete passa a denominar- se Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça, mantidos os mesmos código, MP-DAS02, e símbolo, S01. Art. 7º- São transformados três cargos de Assessor Técnico, código MP-DAS06, e três cargos de Assessor II, código MP-DAS05, ambos símbolo S03, em quatro cargos de Assessor de Gabinete, código MP-DAS08, símbolo S02. Parágrafo único - A transformação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á quando ocorrer a vacância dos cargos de Assessor Técnico e

Assessor II, na proporção de três cargos na situação atual para dois cargos na situação nova, na forma do Anexo III. Art. 8º - Os cargos de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor de Gabinete, de que tratam os arts. 6º e 7º desta lei, são lotados no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, passando a compor o Anexo VI da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993. Art. 9º - A tabela de vencimentos dos servidores ativo e inativo dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo índices constantes no Anexo IV desta lei. § 1º - No valor estabelecido na alínea "b" do Anexo IV desta lei, estão incluídos os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Ministério Público, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreira decorrentes do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.181, de 10 de agosto de 1993. § 2º - Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento referidos neste artigo, fica extinta, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, a vantagem da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, prevista no art. 25 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, ficando assegurado ao servidor o posicionamento correspondente à vantagem por ele obtida na carreira na classe em que for posicionado, quando da aplicação desta lei. Art. 10 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça estabelecer as exigências para desenvolvimento do servidor na carreira a partir da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990. Parágrafo único - A aplicação do disposto no "caput" deste artigo não implicará, em hipótese alguma, pagamento de valor retroativo devido a novo posicionamento. Art. 11 - A remuneração, a qualquer título, do servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público não poderá exceder a 90% da remuneração do Procurador-Geral de Justiça, excetuadas, em ambos os casos, as vantagens por tempo de serviço. Art. 12 - A disposição de servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público para outro órgão será sem ônus para a instituição. Parágrafo único - Excetuam-se os casos de convocação para prestar serviço no Tribunal Regional Eleitoral - TRE -, em período eleitoral. Art. 13 - As despesas necessárias à execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 7º, 20, 50 e 51 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e o art. 5º da Lei nº 11.743, de 11 de janeiro de 1995. ANEXO I (a que se refere o art.1º da Lei nº, de de 1998) Procuradoria-Geral de Justiça QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO I - QUADRO PERMANENTE: CÓDIGO Nº CARGOS DENOMINA-ÇÃO CLASSE PADRÃO MP-PG 6 Agente do MP E MP-01 a MP-30 MP-SG 31 D MP-31 a MP-44 MP-GS 13 C MP-45 a MP-58 MP-GS 6 B MP-59 a MP-67 MP-GS 24 A MP-17 a MP-79 MP-SG 325 Oficial do MP D MP-15 a MP-44 MP-GS 153 C MP-45 a MP-58 MP-GS 62 B MP-59 a MP-67 MP-GS 60 A MP-17 a MP-79 MP-GS 29 Técnico do MP C MP-29 a MP-58 MP-GS 27 B MP-59 a MP-67 MP-GS 24 A MP-17 a MP-79 II - QUADRO ESPECIAL: CÓDIGO Nº CARGOS DENOMINA-ÇÃO CLASSE PADRÃO MP-PG 1 Agente do MP E MP-01 a MP-30 MP-SG 4 D MP-31 a MP-44 MP-GS 2 C MP-45 a MP-58 MP-GS 1 B MP-59 a MP-67 MP-GS 4 A MP-17 a MP-79 MP-SG 6 Oficial do MP D MP-15 a MP-44 MP-GS 25 C MP-45 a MP-58 MP-GS 19 B MP-59 a MP-67 MP-GS 10 A MP-17 a MP-79 MP-GS 8 Técnico do MP C MP-29 a MP-58 MP-GS 16 B MP-59 a MP-67 MP-GS 12 A MP-17 a MP-79

ANEXO II (a que se refere o art. .... da Lei nº, de de de.) Correspondência entre os Padrões de Vencimento Vigência:__/__/___ Nomenclatura anterior Padrão atual A01 MP-01 A02 MP-02 A03 MP-03 A04 MP-04 A05 MP-05 A06 MP-06 A07 MP-07 A08 MP-08 A09 MP-09 A10 MP-10 A11 MP-11 A12 MP-12 A13 MP-13 A14 MP-14 A15/B01 MP-15 A16/B02 MP-16 A17/B03 MP-17 A18/B04 MP-18 A19/B05 MP-19 A20/B06 MP-20 A21/B07 MP-21 A22/B08 MP-22 A23/B09 MP-23 A24/B10 MP-24 A25/B11 MP-25 A26/B12 MP-26 A27/B13 MP-27 A28/B14 MP-28 A29/B15/C01 MP-29 A30/B16/C02 MP-30 B17/C03 MP-31 B18/C04 MP-32 B19/C05 MP-33 B20/C06 MP-34 B21/C07 MP-35 B22/C08 MP-36 B23/C09 MP-37 B24/C10 MP-38 B25/C11 MP-39 B26/C12 MP-40 B27/C13 MP-41 B28/C14 MP-42 B29/C15 MP-43 B30/C16 MP-44 C17 MP-45 C18 MP-46 C19 MP-47 C20 MP-48 C21 MP-49 C22 MP-50 C23/S04 MP-51 C24 MP-52 C25 MP-53 C26 MP-54 C27 MP-55 C28 MP-56 C29 MP-57 C30 MP-58 S03 MP-59 MP-60 MP-61 MP-62 MP-63 MP-64 MP-65 MP-66 MP-67 MP-68 MP-69 S02 MP-70 MP-71 MP-72 MP-73 MP-74 MP-75 MP-76 MP-77 MP-78 S01/DG MP-79

ANEXO III SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Nº DE CARGOS EXTINTOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO SÍMBOLO Nº DE CARGOS CRIADOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO SÍMBOLO 3 Assessor II MP-DAS05 S03 4 Assessor de Gabinete MP- DAS 08 S02 3 Assessor Técnico MP-DAS04

ANEXO IV (a que se refere o art. .... da Lei nº, de de de.) Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos Vigência:__/__/___ a) PADRÃO ÍNDICE MP-01 1,0000 MP-02 1,0326 MP-03 1,0662 MP-04 1,1009 MP-05 1,1367 MP-06 1,1737 MP-07 1,2120 MP-08 1,2514 MP-09 1,2922 MP-10 1,3342 MP-11 1,3777 MP-12 1,4225 MP-13 1,4688 MP-14 1,5166 MP-15 1,5660 MP-16 1,6170 MP-17 1,6697 MP-18 1,7240 MP-19 1,7801 MP-20 1,8381 MP-21 1,8979 MP-22 1,9597 MP-23 2,0235 MP-24 2,0894 MP-25 2,1574 MP-26 2,2277 MP-27 2,3002 MP-28 2,3751 MP-29 2,4524 MP-30 2,5323 MP-31 2,6147 MP-32 2,6998 MP-33 2,7877 MP-34 2,8785 MP-35 2,9722 MP-36 3,0690 MP-37 3,1689 MP-38 3,2721 MP-39 3,3786 MP-40 3,4886 MP-41 3,6022 MP-42 3,7195 MP-43 3,8406 MP-44 3,9656 MP-45 4,0947 MP-46 4,2280 MP-47 4,3657 MP-48 4,5078 MP-49 4,6546 MP-50 4,8061 MP-51 4,9626 MP-52 5,1242 MP-53 5,2910 MP-54 5,4632 MP-55 5,6411 MP-56 5,8248 MP-57 6,0144 MP-58 6,2102 MP-59 6,4124 MP-60 6,6212 MP-61 6,8367 MP-62 7,0593 MP-63 7,2892 MP-64 7,5265 MP-65 7,7715 MP-66 8,0245 MP-67 8,2858 MP-68 8,5556 MP-69 8,8341 MP-70 9,1217 MP-71 9,4187 MP-72 9,7254 MP-73 10,0420 MP-74 10,3689 MP-75 10,7065 MP-76 11,0551 MP-77 11,4150 MP-78 11,7867 MP-79 12,1703 b) MP01 = R$ 443,70