PL PROJETO DE LEI 424/1999

PARECERES PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 424/99 Reunião Conjunta das Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, a proposição em epígrafe tem por objetivo alterar o Plano de Carreira do Servidor do Ministério Público. Publicado em 3/7/99, o projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Agora, o projeto vem a esta Comissão, que, em reunião conjunta com a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, emitirá parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Fundamentação Em seu aspecto essencial, o projeto em exame objetiva adequar o texto da Lei nº 11.181, de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Servidor do Ministério Público do Estado, à Emenda à Constituição nº 19, de 1998, bem como a decisões do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 231-7 e 245-7. Visa ainda a dar cumprimento à Lei nº 12.993, de 1998, que dispõe sobre a revisão dos planos de carreira dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, cujo art. 1º determina que a revisão seja efetuada por meio de lei específica, no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, uma única vez, contado da data de sua publicação. Devem-se destacar, por outro lado, alguns aspectos do projeto que se nos afiguram bastante positivos. Primeiramente, a proposta de alteração dos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.181, de 1993, que promove a revogação de regras que permitiam o provimento derivado de cargos públicos, em afronta à Constituição da República, que estabelece, no inciso II do art. 37, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Ademais, o projeto estabelece teto para a remuneração do servidor do Ministério Público, que não poderá exceder a 90% da remuneração do Procurador de Justiça, excetuadas as vantagens por tempo de serviço. Essa medida vai ao encontro dos princípios básicos da administração pública, mormente os da moralidade e da legalidade. Assim sendo, a oportunidade e a conveniência da proposição parecem bastante claras. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 424/99, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 20 de outubro de 1999. Márcio Cunha, Presidente - Doutor Viana, relator - Ermano Batista - Chico Rafael - Arlen Santiago. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo alterar o Plano de Carreira do Servidor Efetivo do Ministério Público e dar outras providências. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2. Posteriormente, em reunião conjunta com esta Comissão, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da proposição com as referidas emendas. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada nos lindes de sua competência. Fundamentação A proposição em tela tem por objetivo alterar o Plano de Carreira do Servidor do Ministério Público, adaptando-o à Emenda à Constituição nº 19. Além disso, propicia o cumprimento do disposto na Lei nº 12.993, de 30/7/98, que dispõe sobre a revisão dos planos de carreira dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. O projeto apresenta aspectos positivos, como o dispositivo que prevê a extinção gradual, com a vacância, de 80 cargos de Agente do Ministério Público. Outro aspecto importante é a extinção da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, de que trata o art. 25 da Lei nº 11.181, de 10/8/93. Essa vantagem acarreta crescimento vegetativo da folha de pagamento, sendo a medida em tela positiva do ponto de vista das finanças públicas. Importante também é o artigo que estabelece o teto para a remuneração do servidor do Ministério Público em 90% da remuneração do Procurador de Justiça. Isso significa moralização e contenção de gastos. Também é benéfica para os cofres públicos a extinção do direito à gratificação de 20% do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão, na hipótese de o servidor optar pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo. Finalmente, de acordo com o art. 13 do projeto, a execução da futura lei não acarretará aumento de despesa, que se limitará aos créditos orçamentários consignados no orçamento original do corrente exercício. Assim, a matéria não encontra óbice do ponto de vista financeiro- orçamentário a sua normal tramitação. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 424/99, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 20 de outubro de 1999. Márcio Cunha, Presidente - Ermano Batista, relator - Arlen Santiago - Sebastião Navarro Vieira - Ivo José.