PL PROJETO DE LEI 424/1999
PARECERES PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 424/99
Reunião Conjunta das Comissões de Administração Pública e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Procurador-Geral de Justiça, a proposição em epígrafe
tem por objetivo alterar o Plano de Carreira do Servidor do Ministério
Público.
Publicado em 3/7/99, o projeto foi distribuído à Comissão de
Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade,
constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 e 2, que
apresentou.
Agora, o projeto vem a esta Comissão, que, em reunião conjunta com a
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, emitirá parecer
quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.
Fundamentação
Em seu aspecto essencial, o projeto em exame objetiva adequar o texto
da Lei nº 11.181, de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreira do
Servidor do Ministério Público do Estado, à Emenda à Constituição nº
19, de 1998, bem como a decisões do Supremo Tribunal Federal, nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 231-7 e 245-7. Visa ainda a
dar cumprimento à Lei nº 12.993, de 1998, que dispõe sobre a revisão
dos planos de carreira dos servidores dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público,
cujo art. 1º determina que a revisão seja efetuada por meio de lei
específica, no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, uma
única vez, contado da data de sua publicação.
Devem-se destacar, por outro lado, alguns aspectos do projeto que se
nos afiguram bastante positivos.
Primeiramente, a proposta de alteração dos arts. 8º e 9º da Lei nº
11.181, de 1993, que promove a revogação de regras que permitiam o
provimento derivado de cargos públicos, em afronta à Constituição da
República, que estabelece, no inciso II do art. 37, que a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Ademais, o projeto estabelece teto para a remuneração do servidor do
Ministério Público, que não poderá exceder a 90% da remuneração do
Procurador de Justiça, excetuadas as vantagens por tempo de serviço.
Essa medida vai ao encontro dos princípios básicos da administração
pública, mormente os da moralidade e da legalidade.
Assim sendo, a oportunidade e a conveniência da proposição parecem
bastante claras.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
424/99, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela
Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 1999.
Márcio Cunha, Presidente - Doutor Viana, relator - Ermano Batista -
Chico Rafael - Arlen Santiago.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral
de Justiça, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo alterar o
Plano de Carreira do Servidor Efetivo do Ministério Público e dar
outras providências.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as
Emendas nºs 1 e 2.
Posteriormente, em reunião conjunta com esta Comissão, a Comissão de
Administração Pública opinou pela aprovação da proposição com as
referidas emendas.
Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada nos lindes de
sua competência.
Fundamentação
A proposição em tela tem por objetivo alterar o Plano de Carreira do
Servidor do Ministério Público, adaptando-o à Emenda à Constituição nº
19. Além disso, propicia o cumprimento do disposto na Lei nº 12.993,
de 30/7/98, que dispõe sobre a revisão dos planos de carreira dos
servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público.
O projeto apresenta aspectos positivos, como o dispositivo que prevê
a extinção gradual, com a vacância, de 80 cargos de Agente do
Ministério Público.
Outro aspecto importante é a extinção da Gratificação de Incentivo ao
Aperfeiçoamento Funcional, de que trata o art. 25 da Lei nº 11.181, de
10/8/93. Essa vantagem acarreta crescimento vegetativo da folha de
pagamento, sendo a medida em tela positiva do ponto de vista das
finanças públicas.
Importante também é o artigo que estabelece o teto para a remuneração
do servidor do Ministério Público em 90% da remuneração do Procurador
de Justiça. Isso significa moralização e contenção de gastos.
Também é benéfica para os cofres públicos a extinção do direito à
gratificação de 20% do valor atribuído ao símbolo de vencimento do
cargo de provimento em comissão, na hipótese de o servidor optar pela
remuneração de seu cargo de provimento efetivo.
Finalmente, de acordo com o art. 13 do projeto, a execução da futura
lei não acarretará aumento de despesa, que se limitará aos créditos
orçamentários consignados no orçamento original do corrente exercício.
Assim, a matéria não encontra óbice do ponto de vista financeiro-
orçamentário a sua normal tramitação.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
424/99, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela
Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 1999.
Márcio Cunha, Presidente - Ermano Batista, relator - Arlen Santiago -
Sebastião Navarro Vieira - Ivo José.