PL PROJETO DE LEI 424/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 424/99
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
O Ministério Público, por meio do Procurador-Geral de Justiça,
encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 424/99, que
altera o Plano de Carreira do Servidor do Ministério Público e dá
outras providências.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 3/7/99, o projeto foi
distribuído às comissões competentes, para receber parecer, nos termos
do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame dos aspectos
jurídico, constitucional e legal pertinentes à matéria, fundamentado
nos seguintes termos.
Fundamentação
A proposição tem o objetivo precípuo de alterar o plano de carreira
dos servidores do Quadro Específico de Provimento Efetivo do
Ministério Público. Em conseqüência da alteração proposta também se
modifica o Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério
Público e se estabelece a correlação para os símbolos de vencimento
dos cargos comissionados.
O projeto trata ainda da transformação e extinção de cargos, além de
prever a incorporação de vantagens pecuniárias aos vencimentos dos
servidores.
A iniciativa tem fulcro no art. 66, § 2º, c/c o art. 122, da
Constituição Estadual, o qual trata da competência privativa do
Ministério Público para propor a esta Casa Legislativa projetos de lei
que disponham sobre a criação, transformação e extinção de seus cargos
e funções públicas e dos serviços auxiliares e a fixação dos
vencimentos de seus membros e servidores.
O art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda à
Constituição nº 19/98, delineou as regras para fixação dos padrões de
vencimentos e componentes do sistema remuneratório. Tais regras,
constantes nos incisos do referido artigo, pressupõem a
obrigatoriedade da carreira, implícita na redação dos § § 1º e 2º do
mesmo artigo, propiciando o progresso funcional do servidor.
A propósito, cumpre-nos ressaltar a Lei nº 12.993, de 30/7/98, que
dispõe sobre a revisão dos planos de carreira dos servidores dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e
do Ministério Público. Nos termos de seu art. 1º, a revisão do plano
de carreira dos citados servidores será efetuada por meio de lei
específica, no prazo de 180 dias prorrogável por igual período, uma
única vez, contado da data da publicação da referida lei.
A proposição visa, pois, a substituir os atuais Quadros Específicos
de Provimento Efetivo do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério
Público pelos quadros especificados no Anexo I, que acompanha o
projeto. Já o Anexo II estabelece a correlação entre os padrões dos
cargos da sistemática anterior e os resultantes da futura lei.
A obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para o
ingresso nas classes iniciais das carreiras que constituem os quadros
permanentes supracitados está explícita no art. 2º da proposição, que
atende, pois, ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo far-se-á por
progressão, promoções horizontal, vertical e por merecimento,
cumpridas as exigências legais e as estabelecidas em resolução do
Procurador-Geral de Justiça. São institutos que exigem alguns
pressupostos para que o servidor possa obtê-los. A esse respeito
cumpre ressaltar que a avaliação de desempenho e a capacitação dos
servidores estão diretamente relacionadas com o princípio da
eficiência introduzido pelo art. 39 da Constituição da República, com
a redação determinada pela Emenda à Constituição nº 19/98, que
modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da administração
pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e
finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal
e dá outras providências.
Ressalte-se que, a par das exigências constitucionais e legais
existentes, a proposição prevê a complementação dessa matéria por meio
de resolução do Ministério Público, instrumento normativo do qual
aquele órgão se utiliza para disciplinar matéria de sua competência
específica.
Com relação ao Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério
Público, a proposição determina que os cargos nele constantes serão
extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e
a eles, em nenhuma hipótese, dar-se-ão substitutos, nos termos de
resolução do Tribunal. São os cargos ocupados por pessoas efetivadas
em virtude de aprovação em concurso público para fins de ingresso na
carreira, de acordo com a Lei nº 10.254, de 1990, e pelos servidores
que, estabilizados por força constitucional, também foram efetivados
da mesma forma.
Os cargos excedentes das classes iniciais também serão
automaticamente extintos, à medida que vagarem, quando ocorrer a
promoção vertical de seus ocupantes, nos termos do art. 3º da
proposição.
Também se propõe a extinção dos cargos de Agente do Ministério
Público, com a vacância, assegurando-se aos atuais ocupantes que
cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes
subseqüentes, segundo o disposto no art. 4º.
Pode-se observar que as medidas consubstanciadas na proposição para a
implementação do plano de carreira em exame são semelhantes às medidas
propostas pelo Poder Judiciário para o plano de carreira de seus
servidores, pois têm por objetivo comum atender às modificações
introduzidas pela Emenda à Constituição nº 19 e às decisões do Supremo
Tribunal Federal, notadamente às Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 231-7 e 245-7.
Em virtude da alteração do plano de carreira em análise, novos
padrões de vencimento foram estabelecidos por meio dos Anexos II e IV
da proposição, contendo, respectivamente, a correspondência entre a
nomenclatura anterior e o padrão atual e a tabela de vencimentos,
ambos escalonados verticalmente.
Uma das últimas medidas propostas é a incorporação da Gratificação de
Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, prevista no art. 25 da Lei nº
11.181, de 1993, ficando assegurado ao servidor o posicionamento
correspondente à vantagem por ele obtida na carreira, na classe em que
for posicionado, quando da aplicação da futura lei.
A proposição também prescreve que, na fixação dos vencimentos dos
servidores, já estão incluídos os reajustes quadrimestrais e
antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Ministério
Público, bem como a diferença resultante de resíduos salariais
decorrentes da sistemática adotada pelas Leis nºs 11.115, de 1993,
seguida pela Lei nº 11.181, de 1993.
Ressalte-se que a proposição em análise não acarretará aumento de
despesa para o Estado, estando limitada aos créditos orçamentários
consignados no orçamento do corrente exercício, conforme prescreve o
art. 13.
Finalmente, impõe-se a apresentação, na conclusão, das Emendas nºs 1
e 2, pelos motivos seguintes:
A Emenda nº 1 objetiva tão-somente ajustar tecnicamente a
padronização estabelecida no Anexo I original, uma vez que a forma
nele apresentada compromete a exeqüibilidade do plano de carreira ,
criado nos moldes do plano proposto para os servidores do Poder
Judiciário, a pedido do próprio Ministério Público, além de corrigir
quantitativo de cargos de Agente desse órgão.
Pelas mesmas razões, a Emenda nº 2 dá nova redação ao art. 15, que
trata da cláusula revogatória, incluindo o art. 5º da Lei nº 11.743,
de 1995, por conflitar com as medidas consubstanciadas na proposição.
Analisados, assim, os pressupostos constitucionais e legais
pertinentes ao projeto, apresentamos a seguinte conclusão.
Conclusão
Concluímos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 424/99 com as Emendas nºs 1 e 2, a
seguir apresentadas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao Anexo I a seguinte redação:
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de)
Procuradoria-Geral de Justiça
Quadro Específico de Provimento Efetivo
I - Quadro Permanente
Código Nº cargos Denominação Classe Padrão
MP-PG 6 Agente do MP E MP-01 a MP-30
MP-SG 31 D MP-31 a MP-44
MP-GS 13 C MP-45 a MP-58
MP-GS 6 B MP-59 a MP-67
MP-GS 24 A MP-17 a MP-79
MP-SG 325 Oficial do MP D MP-15 a MP-44
MP-GS 153 C MP-45 a MP-58
MP-GS 62 B MP-59 a MP-67
MP-GS 60 A MP-17 a MP-79
MP-GS 29 Técnico do MP C MP-29 a MP-58
MP-GS 27 B MP-59 a MP-67
MP-GS 24 A MP-17 a MP-79
II - Quadro Especial:
Código Nº cargos Denominação Classe Padrão
MP-PG 1 Agente do MP E MP-01 a MP-30
MP-SG 4 D MP-31 a MP-44
MP-GS 2 C MP-45 a MP-58
MP-GS 1 B MP-59 a MP-67
MP-GS 4 A MP-17 a MP-79
MP-SG 6 Oficial do MP D MP-15 a MP-44
MP-GS 25 C MP-45 a MP-58
MP-GS 19 B MP-59 a MP-67
MP-GS 10 A MP-17 a MP-79
MP-GS 8 Técnico do MP C MP-29 a MP-58
MP-GS 16 B MP-59 a MP-67
MP-GS 12 A MP-17 a MP-79
EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 15 a seguinte redação:
"Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
arts. 7º, 20, 50 e 51 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e o
art. 5º da Lei nº 11.743, de 11 de janeiro de 1995.".
Sala das Comissões, 28 de setembro de 1999.
Eduardo Daladier, Presidente - Ermano Batista, relator - Agostinho
Silveira - Maria Tereza Lara - Sebastião Costa.