PL PROJETO DE LEI 424/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 424/99 Comissão de Constituição e Justiça Relatório O Ministério Público, por meio do Procurador-Geral de Justiça, encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 424/99, que altera o Plano de Carreira do Servidor do Ministério Público e dá outras providências. Publicado no "Diário do Legislativo" de 3/7/99, o projeto foi distribuído às comissões competentes, para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame dos aspectos jurídico, constitucional e legal pertinentes à matéria, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação A proposição tem o objetivo precípuo de alterar o plano de carreira dos servidores do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Ministério Público. Em conseqüência da alteração proposta também se modifica o Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e se estabelece a correlação para os símbolos de vencimento dos cargos comissionados. O projeto trata ainda da transformação e extinção de cargos, além de prever a incorporação de vantagens pecuniárias aos vencimentos dos servidores. A iniciativa tem fulcro no art. 66, § 2º, c/c o art. 122, da Constituição Estadual, o qual trata da competência privativa do Ministério Público para propor a esta Casa Legislativa projetos de lei que disponham sobre a criação, transformação e extinção de seus cargos e funções públicas e dos serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores. O art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19/98, delineou as regras para fixação dos padrões de vencimentos e componentes do sistema remuneratório. Tais regras, constantes nos incisos do referido artigo, pressupõem a obrigatoriedade da carreira, implícita na redação dos § § 1º e 2º do mesmo artigo, propiciando o progresso funcional do servidor. A propósito, cumpre-nos ressaltar a Lei nº 12.993, de 30/7/98, que dispõe sobre a revisão dos planos de carreira dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Nos termos de seu art. 1º, a revisão do plano de carreira dos citados servidores será efetuada por meio de lei específica, no prazo de 180 dias prorrogável por igual período, uma única vez, contado da data da publicação da referida lei. A proposição visa, pois, a substituir os atuais Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público pelos quadros especificados no Anexo I, que acompanha o projeto. Já o Anexo II estabelece a correlação entre os padrões dos cargos da sistemática anterior e os resultantes da futura lei. A obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para o ingresso nas classes iniciais das carreiras que constituem os quadros permanentes supracitados está explícita no art. 2º da proposição, que atende, pois, ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo far-se-á por progressão, promoções horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e as estabelecidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça. São institutos que exigem alguns pressupostos para que o servidor possa obtê-los. A esse respeito cumpre ressaltar que a avaliação de desempenho e a capacitação dos servidores estão diretamente relacionadas com o princípio da eficiência introduzido pelo art. 39 da Constituição da República, com a redação determinada pela Emenda à Constituição nº 19/98, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da administração pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências. Ressalte-se que, a par das exigências constitucionais e legais existentes, a proposição prevê a complementação dessa matéria por meio de resolução do Ministério Público, instrumento normativo do qual aquele órgão se utiliza para disciplinar matéria de sua competência específica. Com relação ao Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a proposição determina que os cargos nele constantes serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles, em nenhuma hipótese, dar-se-ão substitutos, nos termos de resolução do Tribunal. São os cargos ocupados por pessoas efetivadas em virtude de aprovação em concurso público para fins de ingresso na carreira, de acordo com a Lei nº 10.254, de 1990, e pelos servidores que, estabilizados por força constitucional, também foram efetivados da mesma forma. Os cargos excedentes das classes iniciais também serão automaticamente extintos, à medida que vagarem, quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, nos termos do art. 3º da proposição. Também se propõe a extinção dos cargos de Agente do Ministério Público, com a vacância, assegurando-se aos atuais ocupantes que cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes subseqüentes, segundo o disposto no art. 4º. Pode-se observar que as medidas consubstanciadas na proposição para a implementação do plano de carreira em exame são semelhantes às medidas propostas pelo Poder Judiciário para o plano de carreira de seus servidores, pois têm por objetivo comum atender às modificações introduzidas pela Emenda à Constituição nº 19 e às decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 231-7 e 245-7. Em virtude da alteração do plano de carreira em análise, novos padrões de vencimento foram estabelecidos por meio dos Anexos II e IV da proposição, contendo, respectivamente, a correspondência entre a nomenclatura anterior e o padrão atual e a tabela de vencimentos, ambos escalonados verticalmente. Uma das últimas medidas propostas é a incorporação da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, prevista no art. 25 da Lei nº 11.181, de 1993, ficando assegurado ao servidor o posicionamento correspondente à vantagem por ele obtida na carreira, na classe em que for posicionado, quando da aplicação da futura lei. A proposição também prescreve que, na fixação dos vencimentos dos servidores, já estão incluídos os reajustes quadrimestrais e antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Ministério Público, bem como a diferença resultante de resíduos salariais decorrentes da sistemática adotada pelas Leis nºs 11.115, de 1993, seguida pela Lei nº 11.181, de 1993. Ressalte-se que a proposição em análise não acarretará aumento de despesa para o Estado, estando limitada aos créditos orçamentários consignados no orçamento do corrente exercício, conforme prescreve o art. 13. Finalmente, impõe-se a apresentação, na conclusão, das Emendas nºs 1 e 2, pelos motivos seguintes: A Emenda nº 1 objetiva tão-somente ajustar tecnicamente a padronização estabelecida no Anexo I original, uma vez que a forma nele apresentada compromete a exeqüibilidade do plano de carreira , criado nos moldes do plano proposto para os servidores do Poder Judiciário, a pedido do próprio Ministério Público, além de corrigir quantitativo de cargos de Agente desse órgão. Pelas mesmas razões, a Emenda nº 2 dá nova redação ao art. 15, que trata da cláusula revogatória, incluindo o art. 5º da Lei nº 11.743, de 1995, por conflitar com as medidas consubstanciadas na proposição. Analisados, assim, os pressupostos constitucionais e legais pertinentes ao projeto, apresentamos a seguinte conclusão. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 424/99 com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao Anexo I a seguinte redação: ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de) Procuradoria-Geral de Justiça Quadro Específico de Provimento Efetivo I - Quadro Permanente Código Nº cargos Denominação Classe Padrão MP-PG 6 Agente do MP E MP-01 a MP-30 MP-SG 31 D MP-31 a MP-44 MP-GS 13 C MP-45 a MP-58 MP-GS 6 B MP-59 a MP-67 MP-GS 24 A MP-17 a MP-79 MP-SG 325 Oficial do MP D MP-15 a MP-44 MP-GS 153 C MP-45 a MP-58 MP-GS 62 B MP-59 a MP-67 MP-GS 60 A MP-17 a MP-79 MP-GS 29 Técnico do MP C MP-29 a MP-58 MP-GS 27 B MP-59 a MP-67 MP-GS 24 A MP-17 a MP-79 II - Quadro Especial: Código Nº cargos Denominação Classe Padrão MP-PG 1 Agente do MP E MP-01 a MP-30 MP-SG 4 D MP-31 a MP-44 MP-GS 2 C MP-45 a MP-58 MP-GS 1 B MP-59 a MP-67 MP-GS 4 A MP-17 a MP-79 MP-SG 6 Oficial do MP D MP-15 a MP-44 MP-GS 25 C MP-45 a MP-58 MP-GS 19 B MP-59 a MP-67 MP-GS 10 A MP-17 a MP-79 MP-GS 8 Técnico do MP C MP-29 a MP-58 MP-GS 16 B MP-59 a MP-67 MP-GS 12 A MP-17 a MP-79 EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 15 a seguinte redação: "Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 7º, 20, 50 e 51 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e o art. 5º da Lei nº 11.743, de 11 de janeiro de 1995.". Sala das Comissões, 28 de setembro de 1999. Eduardo Daladier, Presidente - Ermano Batista, relator - Agostinho Silveira - Maria Tereza Lara - Sebastião Costa.