PL PROJETO DE LEI 424/1999

“OFÍCIO Nº 1/99*

Belo Horizonte, 30 de junho de 1999.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise e deliberação dessa augusta Casa Legislativa, o projeto de lei anexo, que altera o Plano de Carreira do Servidor do Ministério Público e dá outras providências.

O projeto de lei, de minha iniciativa, está embasado no disposto no § 2º do art. 66, c/c art. 122, da Constituição do Estado, e visa adequar o texto da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, à Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/98, e decisões do egrégio Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 231-7 e 245-7.

Saliente-se que a revisão do atual plano, além de necessária, é determinada pela Lei nº 12.993, de 30/7/98.

Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de especial estima e distinta consideração.

Cordiais saudações,

Epaminondas Fulgêncio Neto, Procurador-Geral de Justiça.

Justificativa do Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano de Carreira do Servidor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Artigo 1º

Define que as carreiras previstas nos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão constituídas de classes de cargos da mesma identidade funcional, com a composição numérica neles indicada.

Artigo 2º

Estabelece que as carreiras serão compostas de cargos de Agente, Oficial e Técnico do Ministério Público, subdivididas em classes, estruturadas de forma a permitir que o servidor, pelo sistema de mérito pessoal, possa evoluir na carreira.

Artigo 3º

O dispositivo dá nova redação aos artigos 5º, 8º, 9º e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.181, de 10/8/93, adequando- os consoante a Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/98 e decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADINs nºs 231-7 e 245-7.

Deste modo, o propósito é revogar tanto a previsão de que o primeiro provimento dos cargos efetivos será por meio de remanejamento seletivo, como o dispositivo que prevê como forma de investidura a ascensão funcional.

Fica explicito, assim, que o ingresso nas carreiras do Quadro Permanente dar-se-á por concurso público, nas classes iniciais dos cargos de Oficial do MP D e de Técnico do MP C.

A evolução nas classes subseqüentes será feita mediante promoção vertical ou por merecimento, observadas as exigências legais e as estabelecidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

À medida que houver promoção vertical para a classe subseqüente da mesma identidade funcional, haverá automática extinção quando ocorrer a vacância de um cargo na classe inicial, até atingir-se o número de cargos propostos no Anexo I.

Uma vez atingido o número de cargos previstos no referido Anexo I, nova vaga poderá surgir quando houver aposentadoria, exoneração ou promoção vertical.

O artigo 9º dispõe sobre o desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, desde que no exercício do cargo, incluindo-se neste contexto, a modalidade de promoção por merecimento, conferida por ato exclusivo do Procurador-Geral de Justiça.

O parágrafo único do art. 11 mantém a previsão da extinção, com a vacância, dos cargos do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, partindo da classe inicial.

Assim sendo, ressalva os cargos subseqüentes na carreira somente enquanto houver servidor posicionado em classe anterior com condições de obter promoção vertical.

Artigo 4º

Propõe a extinção dos 80 cargos de Agente do MP, tendo em vista que suas atribuições já vêm sendo desempenhadas através de empresas especializadas em serviços de natureza similar.

Artigo 5º

Adequa a denominação de cargo em comissão do Quadro de Pessoal da Instituição, consoante determina o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/98.

Artigo 6º

Objetiva o artigo destinar o cargo à estrutura administrativa, vez que a Chefia de Gabinete é ocupada por membro da Instituição.

Artigos 7º e 8º

Os artigos pretendem reestruturar o quadro hoje existente, com objetivo de oferecer melhor estrutura administrativa e de assessoramento ao gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Tal medida propicia economia de despesa, ainda que modesta.

Artigo 9º

Trata da tabela de vencimento, aplicável com observância do que dispõe o art. 27 da Constituição Estadual: a prévia existência de dotação orçamentária suficiente para atender a despesa projetada, sem necessidade de créditos suplementares, e com autorização contida no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 12.960, de 20/7/98 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Com a extinção da Gratificação prevista no § 2º, obter-se-á redução do crescimento vegetativo na despesa com pessoal.

Artigo 10

O artigo prevê que o Procurador-Geral de Justiça deverá, por meio de resolução, definir critérios e exigências para desenvolvimento do servidor na carreira, desde 24/7/90, eis que o art. 10 da Lei nº 10.257 foi omisso quanto à competência para regulamentação sobre progressão.

Referida regulamentação dar-se-á sem que ocorra, em qualquer hipótese, pagamento de valor retroativo.

Artigo 11

Este artigo visa estabelecer teto para a remuneração do servidor do Ministério Público, conforme está previsto para os servidores do Tribunal de Contas e do Poder Judiciário, respectivamente, no art. 3º da Lei nº 10.292, de 2/10/90 e art. 24 da Lei nº 10.856, de 5/8/92.

Artigo 12

Preceitua que a disposição de servidor para outro órgão se dará sem ônus para o Ministério Público, salvo os casos de serviço prestado ao Tribunal Eleitoral, no período de eleição.

Artigo 15

Extingue os dispositivos que prevêem o remanejamento seletivo e o direito à gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão, no caso em que o servidor faz opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo.