PL PROJETO DE LEI 374/1999

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 374/99 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 374/99, de autoria da Deputada Maria Tereza Lara, que define o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefício, prioridade e equiparação de oportunidades sociais e concessão de benefícios no âmbito do Estado, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 374/99 Estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Considera-se pessoa portadora de deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: I - desvantagem na orientação a limitação da capacidade do indivíduo de situar-se no meio ambiente, receber e assimilar sinais e emitir respostas, decorrente da diminuição ou da ausência de visão, de audição, de tato, de fala e de assimilação dessas funções pelo cérebro, com as seguintes especificações: a) deficiência auditiva: limitação de ordem neurossensorial ou mista, em grau severo e profundo, com perda de 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos; b) deficiência visual: acuidade visual igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou seja, 20/200 (vinte duzentos avos) na escala Snellen, incluindo-se os casos de diplopia; II - desvantagem na independência física e na mobilidade a limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada por: a) ausência, paralisação ou dificuldade de movimentos dos membros inferiores ou superiores que acarretem grave problema de locomoção, deambulação ou equilíbrio; b) necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades; c) necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção; III - desvantagem de ordem neurológica ou psíquica o distúrbio comportamental incapacitante, de caráter transitório, que ocasione dificuldades na execução de tarefas da vida diária e de atividades socioeconômicas. Art. 3º - Cabe à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas. Art. 4º - A legislação que trata da concessão de benefícios e da equiparação de oportunidades sociais para as pessoas portadoras de deficiência fica subordinada aos critérios definidos por esta lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 15 de dezembro de 1999. Elmo Braz, Presidente - Aílton Vilela, relator - Djalma Diniz.