PL PROJETO DE LEI 374/1999
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 374/99
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 374/99, de autoria da Deputada Maria Tereza Lara,
que define o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de
concessão de benefício, prioridade e equiparação de oportunidades
sociais e concessão de benefícios no âmbito do Estado, foi aprovado no
2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 374/99
Estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de
concessão de benefícios pelo Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Considera-se pessoa portadora de deficiência, para fins de
obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que,
comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação,
à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que
acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a
interação social e para a independência econômica, em caráter
permanente.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - desvantagem na orientação a limitação da capacidade do indivíduo
de situar-se no meio ambiente, receber e assimilar sinais e emitir
respostas, decorrente da diminuição ou da ausência de visão, de
audição, de tato, de fala e de assimilação dessas funções pelo
cérebro, com as seguintes especificações:
a) deficiência auditiva: limitação de ordem neurossensorial ou mista,
em grau severo e profundo, com perda de 70% (setenta por cento) ou
mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos;
b) deficiência visual: acuidade visual igual ou inferior a 10% (dez
por cento), ou seja, 20/200 (vinte duzentos avos) na escala Snellen,
incluindo-se os casos de diplopia;
II - desvantagem na independência física e na mobilidade a limitação
da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da
vida diária, caracterizada por:
a) ausência, paralisação ou dificuldade de movimentos dos membros
inferiores ou superiores que acarretem grave problema de locomoção,
deambulação ou equilíbrio;
b) necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou
órteses para o desempenho de suas atividades;
c) necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção;
III - desvantagem de ordem neurológica ou psíquica o distúrbio
comportamental incapacitante, de caráter transitório, que ocasione
dificuldades na execução de tarefas da vida diária e de atividades
socioeconômicas.
Art. 3º - Cabe à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa
Deficiente, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de
1982, dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos
legais nas situações fáticas.
Art. 4º - A legislação que trata da concessão de benefícios e da
equiparação de oportunidades sociais para as pessoas portadoras de
deficiência fica subordinada aos critérios definidos por esta lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 1999.
Elmo Braz, Presidente - Aílton Vilela, relator - Djalma Diniz.