PL PROJETO DE LEI 374/1999

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 374/99 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório O projeto de lei em tela, da Deputada Maria Tereza Lara, conceitua pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefício, prioridade e equiparação de oportunidades sociais no âmbito do Estado, conforme especifica. Aprovada no 1º turno, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer, conforme o disposto no art. 189, c/c o art. 102, XIV, "d", do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em comento conceitua deficiência para que, no âmbito do poder público estadual, os portadores de deficiência possam ter atendimento adequado, promovendo-se, assim, a equiparação das oportunidades. Ratificando o parecer desta Comissão no 1º turno, reafirmamos a importância e a propriedade do projeto, que tem o mérito de facilitar a aplicação de normas que concedem benefícios aos portadores de deficiência. Sabemos que, muitas vezes, é difícil interpretar e aplicar o comando jurídico genérico. A proposição vem especificar as características dos diversos tipos de distúrbios físicos, neurológicos e psíquicos. Reconhecido o seu mérito, resta-nos aprovar a matéria, conforme fizemos no 1º turno, com os aperfeiçoamentos apresentados na forma do Substitutivo nº 1. Anexa, apresentamos a redação do vencido, que é parte deste parecer. Conclusão Pelas razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 374/99, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 1999. Ronaldo Canabrava, Presidente - Cristiano Canêdo, relator - Luiz Menezes. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 374/99 Estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de atendimento prioritário, equiparação de oportunidades sociais e concessão de benefícios no âmbito do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica definido como pessoa portadora de deficiência, para fins dos benefícios previstos na legislação do Estado, o indivíduo que, comprovadamente, apresente desvantagem na orientação, independência física e mobilidade ou de ordem neuropsíquica que ocasione dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: I - desvantagem na orientação a limitação do indivíduo em situar-se no meio ambiente, abrangendo a recepção de sinais, sua assimilação e expressão de respostas, em virtude da diminuição ou ausência da visão, da audição, do tato, da fala e da assimilação dessas funções pela mente, com as seguintes especificações: a) deficiência auditiva: limitação de ordem neurossensorial ou mista, em grau severo e profundo, com perda de 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos; b) deficiência visual: acuidade visual igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou seja, 20/200 (vinte duzentos avos) na escala Snellen, incluindo-se os casos de diplopia; II - desvantagem na independência física e mobilidade a limitação do indivíduo no desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizando-se por: a) ausência, paralisação ou dificuldade de movimentos dos membros inferiores ou superiores que acarretem grave problema de locomoção, deambulação ou equilíbrio;

b) necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades; c) necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção; III - desvantagem de ordem neurológica ou psíquica o distúrbio comportamental incapacitante, de caráter transitório, que ocasione dificuldades na execução de tarefas da vida diária e de atividades socioeconômicas. Art. 3º - Cabe à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas. Art. 4º - A legislação que trata do deferimento de benefícios e equiparação de oportunidades sociais às pessoas portadoras de deficiência fica subordinada aos critérios definidos por esta lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.