PL PROJETO DE LEI 374/1999
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 374/99
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
O projeto de lei em tela, da Deputada Maria Tereza Lara, conceitua
pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefício,
prioridade e equiparação de oportunidades sociais no âmbito do Estado,
conforme especifica.
Aprovada no 1º turno, vem a matéria a esta Comissão para receber
parecer, conforme o disposto no art. 189, c/c o art. 102, XIV, "d", do
Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em comento conceitua deficiência para que, no âmbito do
poder público estadual, os portadores de deficiência possam ter
atendimento adequado, promovendo-se, assim, a equiparação das
oportunidades.
Ratificando o parecer desta Comissão no 1º turno, reafirmamos a
importância e a propriedade do projeto, que tem o mérito de facilitar
a aplicação de normas que concedem benefícios aos portadores de
deficiência.
Sabemos que, muitas vezes, é difícil interpretar e aplicar o comando
jurídico genérico. A proposição vem especificar as características dos
diversos tipos de distúrbios físicos, neurológicos e psíquicos.
Reconhecido o seu mérito, resta-nos aprovar a matéria, conforme
fizemos no 1º turno, com os aperfeiçoamentos apresentados na forma do
Substitutivo nº 1.
Anexa, apresentamos a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Conclusão
Pelas razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº
374/99, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 7 de dezembro de 1999.
Ronaldo Canabrava, Presidente - Cristiano Canêdo, relator - Luiz
Menezes.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 374/99
Estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de
atendimento prioritário, equiparação de oportunidades sociais e
concessão de benefícios no âmbito do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica definido como pessoa portadora de deficiência, para
fins dos benefícios previstos na legislação do Estado, o indivíduo
que, comprovadamente, apresente desvantagem na orientação,
independência física e mobilidade ou de ordem neuropsíquica que
ocasione dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a
interação social e para a independência econômica, em caráter
permanente.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - desvantagem na orientação a limitação do indivíduo em situar-se
no meio ambiente, abrangendo a recepção de sinais, sua assimilação e
expressão de respostas, em virtude da diminuição ou ausência da visão,
da audição, do tato, da fala e da assimilação dessas funções pela
mente, com as seguintes especificações:
a) deficiência auditiva: limitação de ordem neurossensorial ou mista,
em grau severo e profundo, com perda de 70% (setenta por cento) ou
mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos;
b) deficiência visual: acuidade visual igual ou inferior a 10% (dez
por cento), ou seja, 20/200 (vinte duzentos avos) na escala Snellen,
incluindo-se os casos de diplopia;
II - desvantagem na independência física e mobilidade a limitação do
indivíduo no desempenho autônomo das atividades da vida diária,
caracterizando-se por:
a) ausência, paralisação ou dificuldade de movimentos dos membros
inferiores ou superiores que acarretem grave problema de locomoção,
deambulação ou equilíbrio;
b) necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades; c) necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção; III - desvantagem de ordem neurológica ou psíquica o distúrbio comportamental incapacitante, de caráter transitório, que ocasione dificuldades na execução de tarefas da vida diária e de atividades socioeconômicas. Art. 3º - Cabe à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas. Art. 4º - A legislação que trata do deferimento de benefícios e equiparação de oportunidades sociais às pessoas portadoras de deficiência fica subordinada aos critérios definidos por esta lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
b) necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades; c) necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção; III - desvantagem de ordem neurológica ou psíquica o distúrbio comportamental incapacitante, de caráter transitório, que ocasione dificuldades na execução de tarefas da vida diária e de atividades socioeconômicas. Art. 3º - Cabe à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas. Art. 4º - A legislação que trata do deferimento de benefícios e equiparação de oportunidades sociais às pessoas portadoras de deficiência fica subordinada aos critérios definidos por esta lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.