PL PROJETO DE LEI 374/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 374/99 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório O projeto de lei em epígrafe, da Deputada Maria Tereza Lara, define o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefício, prioridade e equiparação de oportunidades sociais no âmbito do Estado, conforme especifica. Após o exame da Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto com a Emenda nº 1, por ela apresentada, vem, agora, a matéria a esta Comissão para receber parecer, conforme o disposto no art. 188, c/c o art. 102, XIV, "d", do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em tela tem por objetivo estabelecer o conceito de "deficiência" para que o poder público estadual possa melhor identificar as pessoas portadoras de quaisquer limitações ou distúrbios de ordem física, neurológica ou psíquica, com o fito de conceder-lhes prioridade no atendimento, propiciando-lhes, assim, equiparação de oportunidades econômicas e sociais, bem como mais fácil acesso a benefícios gerenciados e distribuídos pelo Estado. A organização e a classificação indicadas no art.1º, enumerando os tipos de "desvantagens" com as quais as pessoas portadoras de deficiência podem conviver, constituem importante contribuição à inteligência do assunto tratado. No art. 2º, o projeto esclarece os sintomas, os dados técnicos e as limitações que caracterizam cada um dos tipos de desvantagens mencionadas no artigo anterior. Trata-se de um trabalho de especificação e ordenamento da matéria que, certamente, virá facilitar a aplicação da legislação correlata. Especialmente, a indicação da gradação técnica caracterizadora de situação de deficiência visual e auditiva constitui uma segura fonte de balizamento para os órgãos estaduais envolvidos com o apoio aos portadores dessas limitações físicas. Reconhecemos, então, que a proposição em análise é meritória, tendo grande aplicabilidade na execução de políticas públicas de apoio ao portador de deficiência. Sabemos que o Estado encontra, muitas vezes, dificuldade em dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos estabelecidos na lei às situações fáticas. Como exemplos de benefícios concedidos pelo Estado em seus programas de assistência social à pessoa portadora de deficiência, podemos citar a gratuidade no uso do transporte coletivo intermunicipal, concedida aos deficientes físicos e visuais por meio da Lei nº 10.419, de 1991; a preferência para matrícula em estabelecimentos de ensino, dada pela Lei nº 9.684, de 1988; o atendimento prioritário nas agências bancárias estabelecidas no Estado, por meio da Lei nº 10.837, de 1992; o atendimento prioritário nas repartições públicas estaduais, conforme a Lei nº 12.054, de 1996. Outras iniciativas neste sentido podem e devem ser implementadas no Estado. Em todas as situações, haverá indiscutível utilidade de texto jurídico esclarecedor da matéria. Em virtude da complexidade e tecnicidade do tema, sugerimos que a proposição tenha alteração redacional, conforme o substitutivo a seguir apresentado, o qual contempla a alteração proposta pela Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Ressalte-se, porém, que o escopo do substitutivo é, tão-somente, a adequação da linguagem científica do texto apresentado à técnica legislativa, sem nenhuma alteração no conteúdo do projeto original, que teve, na sua elaboração, a valiosa contribuição da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente. Conclusão Pelas razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 374/99 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de atendimento prioritário, equiparação de oportunidades sociais e concessão de benefícios no âmbito do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica definido como pessoa portadora de deficiência, para fins dos benefícios previstos na legislação do Estado, o indivíduo que, comprovadamente, apresente desvantagem na orientação, na independência física e mobilidade ou de ordem neuropsíquica que ocasione dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: I - desvantagem na orientação a limitação do indivíduo em situar-se no meio ambiente, abrangendo a recepção de sinais, sua assimilação e expressão de respostas, em virtude da diminuição ou ausência da visão, da audição, do tato, da fala e da assimilação dessas funções pela mente, com as seguintes especificações: a) deficiência auditiva: limitação de ordem neurossensorial ou mista, em grau severo e profundo, com perda de setenta por cento ou mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos; b) deficiência visual: acuidade visual igual ou inferior a dez por cento, ou seja, vinte duzentos avos na escala Snellen, incluindo-se os casos de diplopia; II - desvantagem na independência física e mobilidade a limitação do indivíduo no desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizando-se por: a) ausência, paralisação ou dificuldade de movimentos dos membros inferiores ou superiores que acarretem grave problema de locomoção, deambulação ou equilíbrio; b) necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades; c) necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção; III - desvantagem de ordem neurológica ou psíquica o distúrbio comportamental incapacitante, de caráter transitório, que ocasione dificuldade na execução de tarefas da vida diária e de atividades socioeconômicas. Art. 3º - Cabe à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas. Art. 4º - A legislação que trata do deferimento de benefícios e equiparação de oportunidades sociais às pessoas portadoras de deficiência fica subordinada aos critérios definidos por esta lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 31 de agosto de 1999. Ronaldo Canabrava, Presidente - Cristiano Canêdo, relator - Luiz Menezes - Rogério Correia.