PL PROJETO DE LEI 374/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 374/99
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Deputada Maria Tereza Lara, o projeto de lei em
epígrafe define o conceito de pessoa portadora de deficiência para
fins de concessão de benefício, prioridade e equiparação de
oportunidades sociais, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 10/6/99, o projeto foi
distribuído a esta Comissão para ser submetido a exame de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição tem por escopo estabelecer o conceito legal de pessoa
portadora de deficiência, para fins de percepção dos benefícios legais
previstos na legislação estadual.
O projeto em exame é de natureza essencialmente técnica e se mostra
oportuno, na medida em que pretende uniformizar conceitos aos quais se
reportam as várias normas estaduais voltadas para a concessão de
benefícios aos portadores de deficiência.
O art. 1º define pessoa portadora de deficiência com base em
expressões técnicas, cujos significados vêm, por sua vez, esclarecidos
no art. 2º da proposição.
O art. 3º da proposição em estudo merece aprimoramento. Esse
dispositivo institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do
Portador de Deficiência, atribuindo-lhe competência para dirimir
dúvidas sobre o enquadramento dos conceitos legais nas situações
fáticas. Da leitura desse dispositivo, c/c o art. 5º do projeto, que
prevê a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, presume-se que se
trata de órgão pertencente à administração pública, vinculado,
portanto, ao Poder Executivo. Assim, o dispositivo sob comento
contraria o art. 66, III, "e", da Carta Estadual, que estabelece como
competência privativa do Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo
legislativo no que tange à criação e à estruturação de secretarias de
Estado, órgãos autônomos e entidades da administração indireta. Diante
dessas considerações, apresentamos a Emenda nº 1, ao final deste
parecer, que remete a solução do problema suscitado à Coordenadoria de
Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, órgão já existente no âmbito
do Poder Executivo e instituído pela Lei nº 8.193, de 1982. A emenda,
embora não elimine do dispositivo o vício de iniciativa, elimina a
despesa que é acarretada com a criação de qualquer órgão na
administração pública. Desse modo, ela poderá ser respaldada pelo § 2º
do art. 70 da Carta mineira, que estabelece que a sanção expressa ou
tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
No que se refere à competência constitucionalmente atribuída aos
entes federados para legislar sobre proteção e defesa da saúde, a
matéria encontra guarida no art. 24, XII, "in fine", que permite à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente
sobre a matéria. Quanto à compatibilidade do projeto em análise com a
norma geral da União sobre o tema, contida na Lei Federal nº 8.080, de
1990, também conhecida como Lei Orgânica da Saúde, não constatamos
nenhum óbice de natureza jurídico-legal.
Conclusão
Diante da fundamentação apresentada, concluímos pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 374/99 com a
Emenda nº 1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:
"Art. 3º - Cabe à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa
Deficiente, instituída no art. 3º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de
1982, dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos
legais estabelecidos nesta lei nas situações fáticas.".
Sala das Comissões, 8 de julho de 1999.
Ermano Batista, Presidente - Eduardo Daladier, relator - Paulo Piau -
Agostinho Silveira - Antônio Júlio.