PL PROJETO DE LEI 374/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 374/99 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Deputada Maria Tereza Lara, o projeto de lei em epígrafe define o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefício, prioridade e equiparação de oportunidades sociais, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Publicado no "Diário do Legislativo" de 10/6/99, o projeto foi distribuído a esta Comissão para ser submetido a exame de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno. Fundamentação A proposição tem por escopo estabelecer o conceito legal de pessoa portadora de deficiência, para fins de percepção dos benefícios legais previstos na legislação estadual. O projeto em exame é de natureza essencialmente técnica e se mostra oportuno, na medida em que pretende uniformizar conceitos aos quais se reportam as várias normas estaduais voltadas para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência. O art. 1º define pessoa portadora de deficiência com base em expressões técnicas, cujos significados vêm, por sua vez, esclarecidos no art. 2º da proposição. O art. 3º da proposição em estudo merece aprimoramento. Esse dispositivo institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência, atribuindo-lhe competência para dirimir dúvidas sobre o enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas. Da leitura desse dispositivo, c/c o art. 5º do projeto, que prevê a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, presume-se que se trata de órgão pertencente à administração pública, vinculado, portanto, ao Poder Executivo. Assim, o dispositivo sob comento contraria o art. 66, III, "e", da Carta Estadual, que estabelece como competência privativa do Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo no que tange à criação e à estruturação de secretarias de Estado, órgãos autônomos e entidades da administração indireta. Diante dessas considerações, apresentamos a Emenda nº 1, ao final deste parecer, que remete a solução do problema suscitado à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, órgão já existente no âmbito do Poder Executivo e instituído pela Lei nº 8.193, de 1982. A emenda, embora não elimine do dispositivo o vício de iniciativa, elimina a despesa que é acarretada com a criação de qualquer órgão na administração pública. Desse modo, ela poderá ser respaldada pelo § 2º do art. 70 da Carta mineira, que estabelece que a sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. No que se refere à competência constitucionalmente atribuída aos entes federados para legislar sobre proteção e defesa da saúde, a matéria encontra guarida no art. 24, XII, "in fine", que permite à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre a matéria. Quanto à compatibilidade do projeto em análise com a norma geral da União sobre o tema, contida na Lei Federal nº 8.080, de 1990, também conhecida como Lei Orgânica da Saúde, não constatamos nenhum óbice de natureza jurídico-legal. Conclusão Diante da fundamentação apresentada, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 374/99 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação: "Art. 3º - Cabe à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, instituída no art. 3º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais estabelecidos nesta lei nas situações fáticas.". Sala das Comissões, 8 de julho de 1999. Ermano Batista, Presidente - Eduardo Daladier, relator - Paulo Piau - Agostinho Silveira - Antônio Júlio.