PL PROJETO DE LEI 363/1999
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 363/99
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 363/99, do Deputado Luiz Fernando Faria, que
dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas
estaduais, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 363/99
Dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas
estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado adotará, no âmbito de sua competência, no Sistema
Único de Saúde - SUS -, as medidas necessárias para assegurar
atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais.
Parágrafo único - O atendimento odontológico preventivo incluirá,
entre outras medidas, aplicação de flúor, evidenciação de placa
bacteriana, instrução sobre regras de higiene e encaminhamento do
aluno para tratamento.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta de:
I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde;
II - outras fontes.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 1999.
Elmo Braz, Presidente - Djalma Diniz, relator - Maria Olívia.