PL PROJETO DE LEI 363/1999

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 363/99 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 363/99, do Deputado Luiz Fernando Faria, que dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 363/99 Dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado adotará, no âmbito de sua competência, no Sistema Único de Saúde - SUS -, as medidas necessárias para assegurar atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais. Parágrafo único - O atendimento odontológico preventivo incluirá, entre outras medidas, aplicação de flúor, evidenciação de placa bacteriana, instrução sobre regras de higiene e encaminhamento do aluno para tratamento. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de: I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde; II - outras fontes. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 1999. Elmo Braz, Presidente - Djalma Diniz, relator - Maria Olívia.