PL PROJETO DE LEI 363/1999
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 363/99
Comissão de Saúde
Relatório
De autoria do Deputado Luiz Fernando Faria, o Projeto de Lei nº
363/99 dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas
estaduais.
Aprovada a matéria no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2, retorna o
projeto a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos
termos do art. 189, § 1º, c/c o art. 102, XI, do Regimento Interno.
Em anexo, apresentamos a redação do vencido, que é parte deste
parecer.
Fundamentação
O projeto sob comento tem por objetivo assegurar atendimento
odontológico preventivo nas escolas estaduais.
O vencido no 1º turno, sobre o qual nos cabe emitir parecer,
compreende o projeto original com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas
por esta Comissão.
As modificações efetivadas no texto original são procedentes, pois o
adequaram não só à realidade como também à melhor técnica legislativa.
As alterações feitas tornaram mais concreta a intenção do projeto, uma
vez que especificaram as medidas que se pretende sejam tomadas pelo
profissional responsável pelo atendimento.
A proposição não necessita de outros reparos desta Comissão.
Portanto, ratificamos nossa posição do 1º turno, que é pela
conveniência e oportunidade da aprovação da matéria.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de
Lei nº 363/99 na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 1999.
Edson Rezende, Presidente - Carlos Pimenta, relator - Adelmo Carneiro
Leão.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 363/99
Dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas
estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado adotará, no âmbito de sua competência no Sistema
Único de Saúde - SUS -, as medidas necessárias para assegurar
atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais.
Parágrafo único - O atendimento odontológico preventivo constará de
aplicação de flúor, evidenciação de placa bacteriana, instrução sobre
regras de higiene e encaminhamento do aluno para tratamento, entre
outras medidas.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de:
I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde;
II - outras fontes.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.