PL PROJETO DE LEI 363/1999

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 363/99 Comissão de Saúde Relatório De autoria do Deputado Luiz Fernando Faria, o Projeto de Lei nº 363/99 dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais. Aprovada a matéria no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2, retorna o projeto a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, § 1º, c/c o art. 102, XI, do Regimento Interno. Em anexo, apresentamos a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto sob comento tem por objetivo assegurar atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais. O vencido no 1º turno, sobre o qual nos cabe emitir parecer, compreende o projeto original com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas por esta Comissão. As modificações efetivadas no texto original são procedentes, pois o adequaram não só à realidade como também à melhor técnica legislativa. As alterações feitas tornaram mais concreta a intenção do projeto, uma vez que especificaram as medidas que se pretende sejam tomadas pelo profissional responsável pelo atendimento. A proposição não necessita de outros reparos desta Comissão. Portanto, ratificamos nossa posição do 1º turno, que é pela conveniência e oportunidade da aprovação da matéria. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 363/99 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 25 de novembro de 1999. Edson Rezende, Presidente - Carlos Pimenta, relator - Adelmo Carneiro Leão. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 363/99 Dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado adotará, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde - SUS -, as medidas necessárias para assegurar atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais. Parágrafo único - O atendimento odontológico preventivo constará de aplicação de flúor, evidenciação de placa bacteriana, instrução sobre regras de higiene e encaminhamento do aluno para tratamento, entre outras medidas. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de: I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde; II - outras fontes. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.