PL PROJETO DE LEI 363/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 363/99
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Luiz Fernando Faria, o projeto de lei em
análise dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas
estaduais.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 3/6/99, foi a proposição
preliminarmente distribuída a esta Comissão para exame quanto aos
aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos
do art. 102, III, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame determina ao poder público do Estado que adote,
no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde - SUS -, as
medidas necessárias à implantação de atendimento odontológico
preventivo nas escolas estaduais.
Ao primeiro exame, percebe-se que o projeto revela preocupação
especial com a saúde das crianças e dos adolescentes, geralmente das
classes menos privilegiadas, que freqüentam a rede pública de ensino.
Sob esse aspecto, a proposição encontra pleno respaldo no sistema
jurídico vigente.
Com efeito, o art. 196 da Constituição da República é enfático ao
declarar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas. Por sua vez, o art. 23, II,
do referido Diploma Legal, seguindo e reforçando a mesma idéia,
considera o cuidado com a saúde da população um dever indeclinável do
poder público, em todas as três esferas do Governo.
De outra parte, a Lei Maior, no art. 227, determina que sejam a
criança e o adolescente distinguidos com tratamento prioritário pelo
Estado, visando a assegurar-lhes todas as condições necessárias a uma
vida digna, inclusive a saúde.
Estando evidenciado que o Estado dispõe de competência comum para
tratar das questões relativas à saúde e que deve priorizar a saúde da
criança, cumpre verificar a adequação do projeto às linhas gerais
fixadas para a atuação da União, dos Estados e dos municípios dentro
do SUS. A fim de evitar a superposição das atividades desenvolvidas
nas diferentes esferas do Governo, o constituinte determinou que as
ações e os serviços públicos de saúde se estruturem de forma
sistemática e hierarquizada.
Dessa forma, não há óbice à tramitação da matéria nesta Casa.
Conclusão
Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 363/99.
Sala das Comissões, 24 de junho de 1999.
Ermano Batista, Presidente - Eduardo Daladier, relator - Maria Tereza
Lara - Antônio Júlio - Agostinho Silveira.