PL PROJETO DE LEI 363/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 363/99 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Luiz Fernando Faria, o projeto de lei em análise dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais. Publicada no "Diário do Legislativo" de 3/6/99, foi a proposição preliminarmente distribuída a esta Comissão para exame quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, "a", do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame determina ao poder público do Estado que adote, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde - SUS -, as medidas necessárias à implantação de atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais. Ao primeiro exame, percebe-se que o projeto revela preocupação especial com a saúde das crianças e dos adolescentes, geralmente das classes menos privilegiadas, que freqüentam a rede pública de ensino. Sob esse aspecto, a proposição encontra pleno respaldo no sistema jurídico vigente. Com efeito, o art. 196 da Constituição da República é enfático ao declarar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. Por sua vez, o art. 23, II, do referido Diploma Legal, seguindo e reforçando a mesma idéia, considera o cuidado com a saúde da população um dever indeclinável do poder público, em todas as três esferas do Governo. De outra parte, a Lei Maior, no art. 227, determina que sejam a criança e o adolescente distinguidos com tratamento prioritário pelo Estado, visando a assegurar-lhes todas as condições necessárias a uma vida digna, inclusive a saúde. Estando evidenciado que o Estado dispõe de competência comum para tratar das questões relativas à saúde e que deve priorizar a saúde da criança, cumpre verificar a adequação do projeto às linhas gerais fixadas para a atuação da União, dos Estados e dos municípios dentro do SUS. A fim de evitar a superposição das atividades desenvolvidas nas diferentes esferas do Governo, o constituinte determinou que as ações e os serviços públicos de saúde se estruturem de forma sistemática e hierarquizada. Dessa forma, não há óbice à tramitação da matéria nesta Casa. Conclusão Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 363/99. Sala das Comissões, 24 de junho de 1999. Ermano Batista, Presidente - Eduardo Daladier, relator - Maria Tereza Lara - Antônio Júlio - Agostinho Silveira.