PL PROJETO DE LEI 363/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 363/99
(Nova Redação, nos Termos do Art. 138, § 1º, do Regimento Interno)
Comissão de Saúde
Relatório
De autoria do Deputado Luiz Fernando Faria, o Projeto de Lei nº
363/99 dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas
estaduais.
Distribuída, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição
e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e
legalidade. A seguir, veio a matéria a esta Comissão para, nos termos
do art. 188, c/c o art. 102, XI, do Regimento Interno, receber
parecer.
Durante a discussão na Comissão de Saúde, foi requerida vista do
parecer, nos termos do art. 136.
Fundamentação
A proposição em exame pretende criar atendimento odontológico
preventivo nas escolas estaduais, a ser feito com o auxílio de
gabinetes dentários portáteis. Profissional habilitado fará visitas
periódicas às escolas portando o instrumental necessário aos
procedimentos de caráter preventivo, tais como a evidenciação de placa
bacteriana, a aplicação de flúor, etc. Nessas visitas, o profissional
ministrará aos alunos ensinamentos práticos de higiene bucal, limpeza,
uso correto da escova e do fio dental.
O projeto segue os ditames da medicina preventiva, cujo objetivo é
evitar as doenças, procurando proporcionar melhor qualidade de vida
aos indivíduos. Tal preocupação é prevista na Constituição Estadual,
que, em seu art. 188, III, prioriza "as ações preventivas,
consideradas as características socioeconômicas da população e de cada
região, sem prejuízo dos serviços assistenciais".
O cuidado com a saúde é dever indeclinável do Estado, conforme
estabelecido no art. 196 da Constituição Federal e corroborado pela
Constituição do Estado, em seu art. 186.
As medidas preventivas fazem parte de um programa eficaz e produtivo
e devem ser estendidas à odontologia, visando a garantir a saúde
bucal, o que irá contribuir de forma efetiva para o bem-estar físico e
emocional do indivíduo.
Frise-se também o aspecto econômico: os gastos com prevenção, na
medicina, são bem menores do que os efetuados com a cura, o mesmo
acontecendo na área odontológica, em que os tratamentos, de um modo
geral, além de dolorosos e muitas vezes até traumatizantes, são de
altíssimo custo e inacessíveis a grande parcela da população. A
economia para o Estado será significativa.
Reveste-se de mérito, portanto, este projeto de lei, que visa à
proteção da saúde do indivíduo.
Acatamos, durante a discussão do projeto, emendas propostas pelo
Deputado Edson Rezende. A primeira delas visa a especificar algumas
formas de prevenção que se pretende sejam efetivadas durante o
atendimento. A segunda tem por finalidade acrescentar a cláusula de
vigência, omitida no projeto original.
Conclusão
Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 363/99 no 1º
turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - O Estado adotará, no âmbito de sua competência no Sistema
Único de Saúde - SUS -, as medidas necessárias para assegurar
atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais.
Parágrafo único - O atendimento odontológico preventivo constará de
aplicação de flúor, evidenciação de placa bacteriana, instrução sobre
regras de higiene e encaminhamento do aluno para tratamento, entre
outras medidas.".
EMENDA Nº 2
Acrescente-se o seguinte art. 4º:
"Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.".
Sala das Comissões, 2 de setembro de 1999.
Edson Rezende, Presidente - Carlos Pimenta, relator - César de
Mesquita - Cristiano Canêdo - Adelmo Carneiro Leão.