PL PROJETO DE LEI 363/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 363/99 (Nova Redação, nos Termos do Art. 138, § 1º, do Regimento Interno) Comissão de Saúde Relatório De autoria do Deputado Luiz Fernando Faria, o Projeto de Lei nº 363/99 dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais. Distribuída, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. A seguir, veio a matéria a esta Comissão para, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XI, do Regimento Interno, receber parecer. Durante a discussão na Comissão de Saúde, foi requerida vista do parecer, nos termos do art. 136. Fundamentação A proposição em exame pretende criar atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais, a ser feito com o auxílio de gabinetes dentários portáteis. Profissional habilitado fará visitas periódicas às escolas portando o instrumental necessário aos procedimentos de caráter preventivo, tais como a evidenciação de placa bacteriana, a aplicação de flúor, etc. Nessas visitas, o profissional ministrará aos alunos ensinamentos práticos de higiene bucal, limpeza, uso correto da escova e do fio dental. O projeto segue os ditames da medicina preventiva, cujo objetivo é evitar as doenças, procurando proporcionar melhor qualidade de vida aos indivíduos. Tal preocupação é prevista na Constituição Estadual, que, em seu art. 188, III, prioriza "as ações preventivas, consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais". O cuidado com a saúde é dever indeclinável do Estado, conforme estabelecido no art. 196 da Constituição Federal e corroborado pela Constituição do Estado, em seu art. 186. As medidas preventivas fazem parte de um programa eficaz e produtivo e devem ser estendidas à odontologia, visando a garantir a saúde bucal, o que irá contribuir de forma efetiva para o bem-estar físico e emocional do indivíduo. Frise-se também o aspecto econômico: os gastos com prevenção, na medicina, são bem menores do que os efetuados com a cura, o mesmo acontecendo na área odontológica, em que os tratamentos, de um modo geral, além de dolorosos e muitas vezes até traumatizantes, são de altíssimo custo e inacessíveis a grande parcela da população. A economia para o Estado será significativa. Reveste-se de mérito, portanto, este projeto de lei, que visa à proteção da saúde do indivíduo. Acatamos, durante a discussão do projeto, emendas propostas pelo Deputado Edson Rezende. A primeira delas visa a especificar algumas formas de prevenção que se pretende sejam efetivadas durante o atendimento. A segunda tem por finalidade acrescentar a cláusula de vigência, omitida no projeto original. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 363/99 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - O Estado adotará, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde - SUS -, as medidas necessárias para assegurar atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais. Parágrafo único - O atendimento odontológico preventivo constará de aplicação de flúor, evidenciação de placa bacteriana, instrução sobre regras de higiene e encaminhamento do aluno para tratamento, entre outras medidas.". EMENDA Nº 2 Acrescente-se o seguinte art. 4º: "Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.". Sala das Comissões, 2 de setembro de 1999. Edson Rezende, Presidente - Carlos Pimenta, relator - César de Mesquita - Cristiano Canêdo - Adelmo Carneiro Leão.