PL PROJETO DE LEI 295/1999
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 295/99
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 295/99, do Governador do Estado, que dispõe sobre
o Conselho Deliberativo do IPSEMG - CODEI -, foi aprovado no 2º turno,
na forma do vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 295/99
Cria o Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais - CODEI.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Deliberativo do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - CODEI -, órgão
de deliberação e de orientação superior integrante da estrutura do
Instituto, que tem por finalidade fundamental o estabelecimento de
diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e
administração das diversas unidades administrativas da autarquia.
Art. 2º - Compete ao CODEI:
I - deliberar sobre:
a) a política de concessão dos benefícios e serviços do Instituto;
b) as propostas para aperfeiçoar os instrumentos de atendimento ao
beneficiário;
c) a política de prestação de serviços e de atendimento ao segurado e
seus dependentes;
d) o encaminhamento de proposta das alíquotas de contribuição do
segurado e da entidade empregadora e os respectivos tetos, com base em
estudos técnico-atuariais;
e) as propostas de regionalização do atendimento ao beneficiário;
f) as diretrizes para formulação de convênios com os municípios e
câmaras municipais;
g) o disciplinamento dos diversos níveis da estrutura administrativa
do Instituto;
II - aprovar:
a) a proposta do plano de carreira e vencimentos dos servidores do
Instituto e possíveis alterações;
b) a proposta dos planos de custeio com base em estudos técnico-
atuariais;
c) as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o
relatório anual e a prestação de contas de cada exercício;
d) as tabelas e os respectivos tetos mensais para o pagamento da
remuneração pró-labore de entidades e profissionais credenciados e dos
servidores especificados no art. 157 do Estatuto do IPSEMG, aprovado
pelo Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, e suas posteriores
alterações, para prestação de serviços de assistência médico-
hospitalar, odontológica e complementar ao beneficiário do Instituto;
e) as propostas de medidas destinadas a promover a articulação entre
o Instituto e as diversas instituições e entidades públicas e privadas
localizadas no Estado, para melhoria do atendimento ao beneficiário;
f) a minuta de projeto de lei sobre a reestruturação do Instituto, no
prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei, a ser
encaminhada ao Governador do Estado.
Art. 3º - O CODEI será composto por:
I - dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador
do Estado, um representante do Poder Legislativo, indicado pelo
Presidente da Assembléia Legislativa, um representante do Poder
Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um
representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de
Justiça, e um representante do Tribunal de Contas do Estado, indicado
por seu Presidente;
II - seis representantes dos segurados, indicados em conjunto pelas
entidades representativas de cada órgão ou Poder, sendo dois pelo
Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário,
um pelo Ministério Público e um pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único - As entidades mencionadas no inciso II do art. 3º
estabelecerão critérios para a escolha e a indicação dos seus
representantes.
Art. 4º - Os membros do CODEI escolhidos na forma do artigo anterior
serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois
anos, mantida a remuneração prevista no art. 42 da Lei nº 9.380, de 18
de dezembro de 1986.
Art. 5º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do
CODEI, com mandato de dois anos, serão indicados por seus membros, por
consenso.
§ 1º - Na hipótese de não haver consenso, o Presidente, o Vice-
Presidente e o Secretário-Geral serão indicados pelo Governador do
Estado, a partir de lista tríplice para cada cargo, preparada pelos
membros do CODEI.
§ 2º - Cada lista tríplice conterá pelo menos o nome de um
representante do poder público e de um representante dos segurados, a
que se referem, respectivamente, os incisos I e II do art. 3º desta
lei.
Art. 6º - As normas complementares relativas às atividades do CODEI,
as competências, atribuições e a forma de escolha de seus dirigentes
serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado pela maioria de
seus membros.
Art. 7º - As decisões do CODEI serão aprovadas pela maioria de seus
membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 8º - O IPSEMG fornecerá o suporte técnico, administrativo e de
pessoal necessário ao funcionamento do CODEI, vedada a criação de
cargo efetivo ou comissionado.
Art. 9º - Fica extinto o Conselho Diretor previsto no inciso I do
art. 37 e nos seguintes artigos da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de
1986, e no art. 190 e seguintes do Decreto nº 26.562, de 19 de
fevereiro de 1987.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 1º de dezembro de 1999.
Elmo Braz, Presidente - Maria Olívia, relatora - Marco Régis - Djalma
Diniz.