PL PROJETO DE LEI 295/1999

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 295/99 Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 24/99, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 295/99 que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do IPSEMG - CODEI. Publicada no "Diário do Legislativo de 7/5/99, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1. Também a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária se manifestou pela aprovação da proposição com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1. Aprovado em 1º turno com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno. Cumpre- nos, ainda, a elaboração da redação do vencido em 1º turno, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe tem por finalidade a criação do Conselho Deliberativo do IPSEMG - CODEI -, órgão de deliberação e de orientação superior, integrante da estrutura do IPSEMG, competindo-lhe fixar diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração das unidades administrativas da autarquia. Nesse sentido, o projeto vem possibilitar a adequação e a reestruturação do IPSEMG, extinguindo o atual Conselho Diretor e criando em seu lugar o citado Conselho Deliberativo. Outro aspecto relevante, advindo da Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, é o aumento da representatividade, ampliada com a participação de representantes do Ministério Público e do Tribunal de Contas, representando o poder público estadual. Dessa forma, a implantação do Conselho Deliberativo do IPSEMG será de extrema importância para os servidores públicos, levando-se em conta o seu caráter social e principalmente o fato de que eventualmente o Conselho Deliberativo poderá julgar recursos contra decisões da Presidência do Instituto. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 295/99, em 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 24 de novembro de 1999. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Doutor Viana, relator - Chico Rafael - Agostinho Patrús - Sargento Rodrigues - Sebastião Navarro Vieira. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 295/99 Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do IPSEMG-CODEI. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado o Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG-CODEI -, órgão de deliberação e de orientação superior integrante da estrutura do Instituto, tendo por finalidade fundamental o estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração das diversas unidades administrativas da autarquia. Art. 2º - Compete ao CODEI: I - deliberar sobre: a) a política de concessão dos benefícios e serviços do Instituto; b) as propostas de aperfeiçoamento dos instrumentos de atendimento dos beneficiários; c) a política de prestação de serviços e de atendimento dos segurados e seus dependentes;

d) o encaminhamento de proposta de alíquotas de contribuição dos segurados, das entidades empregadoras e os respectivos tetos, com base em estudos técnico-atuariais; e) as propostas de regionalização do atendimento aos beneficiários; f) as diretrizes para formulação de convênios com os municípios e respectivas Câmaras Municipais; g) o disciplinamento dos diversos níveis da estrutura administrativa do Instituto; II - aprovar: a) a proposta do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do Instituto e possíveis alterações; b) a proposta dos planos de custeio, baseado em estudos técnico- atuariais; c) as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício; d) as tabelas e os respectivos tetos mensais para o pagamento da remuneração pró-labore de entidades e profissionais credenciados e dos servidores especificados no artigo 157 do Estatuto do Instituto, aprovado pelo Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, e suas posteriores alterações, para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica e complementar aos beneficiários do Instituto; e) as propostas de medidas destinadas a promover a articulação entre o Instituto e as diversas instituições e entidades públicas e privadas, localizadas no Estado, para melhoria do atendimento aos beneficiários; f) proposta de minuta de projeto de lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei, sobre a reestruturação do Instituto, a ser encaminhada ao Governador do Estado. Art. 3º - O CODEI será composto por: I - dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, e um representante do Tribunal de Contas do Estado, indicado pelo seu Presidente. II - seis representantes dos segurados indicados pelo conjunto pelas entidades representativas de cada órgão ou Poder, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo Ministério Público e um pelo Tribunal de Contas. Parágrafo único - As entidades mencionadas no inciso II do art. 3º estabelecerão critérios para a escolha e a indicação dos seus representantes. Art. 4º - Os membros do CODEI escolhidos na forma do artigo anterior serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, mantida a remuneração prevista no art. 42 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986. Art. 5º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do CODEI, com mandato de dois anos, serão indicados pelo consenso dos membros. § 1º - Na hipótese de não se chegar a um consenso, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral serão indicados pelo Governador de uma lista tríplice para cada cargo, a ser preparada pelos membros do CODEI. § 2º - Todas as listas tríplices deverão conter pelo menos um membro previsto em cada inciso do art. 3º desta lei. Art. 6º - As normas complementares relativas às atividades do CODEI, as competências, as atribuições e a forma de escolha dos seus dirigentes serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado pela maioria dos seus membros. Art. 7º - Todas as decisões do CODEI serão aprovadas pela maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 8º - O Instituto fornecerá suporte técnico, administrativo e pessoal necessário ao funcionamento do CODEI, vedada a criação de qualquer cargo efetivo ou comissionado. Art. 9º - Fica extinto o Conselho Diretor previsto no inciso I do art. 37 e nos demais artigos da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e no artigo 190 e seguintes do Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.