PL PROJETO DE LEI 295/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 295/99
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Por meio da Mensagem nº 24/99, o Governador do Estado encaminhou a
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 295/99, que dispõe sobre o
Conselho Deliberativo do IPSEMG - CODEI.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 7/5/99, a proposição foi
distribuída às comissões competentes, para receber parecer, nos termos
do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame dos aspectos
jurídicos, constitucionais e legais pertinentes ao projeto, com
fundamento nos termos a seguir.
Fundamentação
A proposição tem por escopo criar o Conselho Deliberativo do IPSEMG -
CODEI -, de deliberação e orientação superiores, integrante da
estrutura do IPSEMG, cabendo-lhe, fundamentalmente, fixar diretrizes e
normas gerais de organização, operação e administração das unidades
administrativas da autarquia.
A competência do referido Conselho está fixada no art. 2º do projeto,
destacando-se a de deliberar sobre as políticas de atendimento ao
usuário e de prestação de serviços e de concessão de benefícios, sobre
as propostas de regionalização de atendimento do IPSEMG e as
diretrizes para a formulação de convênios com os municípios e sobre os
níveis de organização do IPSEMG; a competência para aprovar as
propostas relativas ao plano de carreira dos servidores do IPSEMG, aos
planos de custeio, de aplicação de patrimônio e de gestão financeira,
as tabelas e os respectivos tetos mensais para o pagamento da
remuneração "pro labore" de entidades e profissionais credenciados e
dos servidores especificados no art. 157 do estatuto do IPSEMG; e,
finalmente, a competência para propor medidas destinadas a promover a
articulação entre instituições públicas e privadas, localizadas no
Estado, para a melhoria do atendimento aos usuários.
Estabelece, ainda, a proposição que o Conselho será composto por seis
representantes do poder público estadual, indicados pelo Governador do
Estado, além de seis representantes dos segurados, indicados pelo
conjunto das entidades representativas de cada Poder, sendo dois pelo
Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário,
um pelo Ministério Público e um pelo Tribunal de Contas e, finalmente,
que os membros do Conselho terão um mandato de dois anos e perceberão
a remuneração prevista no art. 42 da Lei nº 9.380, de 1986.
Ressalte-se que o suporte técnico para o funcionamento do Conselho
será fornecido pelo IPSEMG.
Finalmente, a proposição extingue o atual Conselho Diretor, previsto
na referida Lei nº 9.380, de 1986, além de determinar que as normas
complementares à implantação do Conselho serão estabelecidas em seu
Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria dos seus membros.
Segundo o princípio da legalidade, a administração pública só pode
fazer o que a lei permite. Em decorrência desse princípio, a
competência para a prática de atos administrativos decorre sempre da
lei, estando, pois, a matéria em conformidade com o disposto no art.
13, "caput", da Constituição Estadual.
Quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, a
Carta mineira estatui que a estruturação de entidade da administração
indireta é matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado,
estando, portanto, o projeto de acordo com os dispositivos
constitucionais pertinentes.
Todavia, sob o ponto de vista da razoabilidade, consagrado como um
dos princípios norteadores da administração pública pela Constituição
Estadual, julgamos necessária a apresentação de uma emenda
modificativa do inciso I do art. 3º, tornando mais equilibrada a
composição do Conselho no que se refere aos representantes dos poderes
do Estado.
Conclusão
Concluímos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 295/99 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA N° 1 Dê-se ao inciso I do art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - ............................................................ I - quatro representantes do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral de Justiça, e um representante do Tribunal de Contas, indicado pelo Presidente dessa Corte.". Sala das Comissões, 27 de maio de 1999. Ermano Batista, Presidente - Paulo Piau, relator - Agostinho Silveira - Antônio Júlio - Eduardo Daladier.
Concluímos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 295/99 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA N° 1 Dê-se ao inciso I do art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - ............................................................ I - quatro representantes do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral de Justiça, e um representante do Tribunal de Contas, indicado pelo Presidente dessa Corte.". Sala das Comissões, 27 de maio de 1999. Ermano Batista, Presidente - Paulo Piau, relator - Agostinho Silveira - Antônio Júlio - Eduardo Daladier.