PL PROJETO DE LEI 295/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 295/99
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
Por meio da Mensagem nº 24/99, o Governador do Estado encaminhou a
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 295/99, que dispõe sobre o
Conselho Deliberativo do IPSEMG - CODEI.
Preliminarmente, a proposição foi encaminhada à Comissão de
Constituição e Justiça, que emitiu parecer pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade da matéria e apresentou ao
projeto a Emenda nº 1.
Em seguida, a proposição foi analisada pela Comissão de Administração
Pública quanto ao mérito, tendo esta opinado por sua aprovação.
Cabe, agora, a esta Comissão analisar a proposição no âmbito de sua
competência, conforme o disposto no art. 100, II, c/c o art. 102, VII,
do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei que ora se analisa propõe a criação de um Conselho
Deliberativo do IPSEMG-CODEI - como órgão de deliberação e orientação
superior na fixação dos objetivos e das políticas relativas à atuação
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -
IPSEMG -, por meio do estabelecimento de diretrizes e normas gerais de
organização, operação e administração.
Impõe-se a reformulação do IPSEMG, tendo em vista a nova situação da
arrecadação surgida com a exclusão dos valores pagos a título de
contribuição pelos servidores públicos e seus empregadores do caixa
único do Tesouro Estadual.
Os recentes trabalhos da CPI instaurada neste parlamento sobre o
Instituto apuraram, entre outras irregularidades, a existência de uma
dívida de R$800.000.000,00 do Estado para com essa autarquia,
acumulada ao longo dos últimos dez anos e impeditiva de qualquer
planejamento financeiro.
Apurou-se, ainda, uma total desarticulação e desintegração entre suas
diferentes áreas administrativas, bem como despreparo técnico,
gerencial e inexistência de um planejamento estratégico de médio e
longo prazos.
A excessiva burocratização e a precariedade dos mecanismos de
controle e avaliação levaram à criação de Comissão Especial
encarregada de estudar a proposta de reforma previdenciária para o
Estado.
Desta forma, a proposição em análise representa o início do processo
de reformulação e dela refoge qualquer análise sobre a questão
orçamentária.
Quanto aos aspectos financeiros, não deparamos nenhuma alteração
relevante, tendo em vista que a criação do Conselho se dá em virtude
da extinção do atual Conselho Diretor, criado pela Lei nº 9.380, de
1986.
A composição do novo Conselho se fará por seis representantes
indicados pelo Governador do Estado e seis pelas entidades
representativas de cada órgão ou Poder, sendo dois pelo Poder
Executivo, um pelo Legislativo, um pelo Judiciário, um pelo Ministério
Público e um pelo Tribunal de Contas.
A remuneração dos membros do Conselho será a prevista no art. 42 da
Lei nº 9.380, de 1986, que já trouxemos à colação, vedada, ainda, a
criação de qualquer cargo efetivo ou comissionado, segundo o art. 8º
do projeto em questão.
Assim, pelas razões expostas, não encontra a proposição, da ótica
financeira e orçamentária, óbice à sua aprovação, uma vez que se trata
de medida meramente administrativa. Ao final, estamos apresentando a
Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, com o objetivo de garantir maior
representatividade.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 295/99,
no 1º turno, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, apresentada pela
Comissão de Constituição e Justiça, a seguir apresentada.
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1
Dê-se ao inciso I do art. 3º a seguinte redação:
"Art. 3º - .....................................
I - dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador
do Estado; um representante do Poder Legislativo, indicado pelo
Presidente da Assembléia Legislativa; um representante do Poder
Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; um
representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de
Justiça, e um representante do Tribunal de Contas do Estado, indicado
pelo seu Presidente.".
Sala das Comissões, 31 de agosto de 1999.
Márcio Cunha, Presidente e relator - Mauro Lobo - Miguel Martini -
Olinto Godinho.