PL PROJETO DE LEI 295/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 295/99 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Por meio da Mensagem nº 24/99, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 295/99, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do IPSEMG - CODEI. Preliminarmente, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria e apresentou ao projeto a Emenda nº 1. Em seguida, a proposição foi analisada pela Comissão de Administração Pública quanto ao mérito, tendo esta opinado por sua aprovação. Cabe, agora, a esta Comissão analisar a proposição no âmbito de sua competência, conforme o disposto no art. 100, II, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei que ora se analisa propõe a criação de um Conselho Deliberativo do IPSEMG-CODEI - como órgão de deliberação e orientação superior na fixação dos objetivos e das políticas relativas à atuação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, por meio do estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. Impõe-se a reformulação do IPSEMG, tendo em vista a nova situação da arrecadação surgida com a exclusão dos valores pagos a título de contribuição pelos servidores públicos e seus empregadores do caixa único do Tesouro Estadual. Os recentes trabalhos da CPI instaurada neste parlamento sobre o Instituto apuraram, entre outras irregularidades, a existência de uma dívida de R$800.000.000,00 do Estado para com essa autarquia, acumulada ao longo dos últimos dez anos e impeditiva de qualquer planejamento financeiro. Apurou-se, ainda, uma total desarticulação e desintegração entre suas diferentes áreas administrativas, bem como despreparo técnico, gerencial e inexistência de um planejamento estratégico de médio e longo prazos. A excessiva burocratização e a precariedade dos mecanismos de controle e avaliação levaram à criação de Comissão Especial encarregada de estudar a proposta de reforma previdenciária para o Estado. Desta forma, a proposição em análise representa o início do processo de reformulação e dela refoge qualquer análise sobre a questão orçamentária. Quanto aos aspectos financeiros, não deparamos nenhuma alteração relevante, tendo em vista que a criação do Conselho se dá em virtude da extinção do atual Conselho Diretor, criado pela Lei nº 9.380, de 1986. A composição do novo Conselho se fará por seis representantes indicados pelo Governador do Estado e seis pelas entidades representativas de cada órgão ou Poder, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Legislativo, um pelo Judiciário, um pelo Ministério Público e um pelo Tribunal de Contas. A remuneração dos membros do Conselho será a prevista no art. 42 da Lei nº 9.380, de 1986, que já trouxemos à colação, vedada, ainda, a criação de qualquer cargo efetivo ou comissionado, segundo o art. 8º do projeto em questão. Assim, pelas razões expostas, não encontra a proposição, da ótica financeira e orçamentária, óbice à sua aprovação, uma vez que se trata de medida meramente administrativa. Ao final, estamos apresentando a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, com o objetivo de garantir maior representatividade. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 295/99, no 1º turno, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, a seguir apresentada. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 Dê-se ao inciso I do art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - ..................................... I - dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado; um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa; um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, e um representante do Tribunal de Contas do Estado, indicado pelo seu Presidente.". Sala das Comissões, 31 de agosto de 1999. Márcio Cunha, Presidente e relator - Mauro Lobo - Miguel Martini - Olinto Godinho.