PL PROJETO DE LEI 295/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 295/99
Comissão de Administração Pública
Relatório
Por meio da Mensagem nº 24/99, o Governador do Estado encaminhou a
esta Casa o Projeto de Lei nº 295/99, que dispõe sobre o Conselho
Deliberativo do IPSEMG - CODEI.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 7/5/99, a proposição foi
distribuída às comissões competentes, para receber parecer, nos termos
do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer
pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria
juntamente com a Emenda nº 1.
Agora, cumpre a esta Comissão o exame do mérito da proposição,
fundamentado nos termos seguintes.
Fundamentação
O projeto de lei em epígrafe propõe a criação do Conselho
Deliberativo do IPSEMG - CODEI - como órgão de deliberação e
orientação superior na fixação dos objetivos e das políticas relativas
à atuação do IPSEMG, por meio de estabelecimento de diretrizes e
normas gerais de organização, operação e administração.
Participarão do referido Conselho representantes do poder público
estadual, indicados pelo Governador do Estado, e representantes dos
segurados, indicados pelo conjunto das entidades representativas de
cada órgão ou Poder.
A esse respeito impõe-se observar que a Emenda nº 1, da Comissão de
Constituição e Justiça, propõe a modificação do inciso I do art. 3º do
projeto, com o objetivo de incluir na representatividade do poder
público um membro do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da
Assembléia Legislativa, e um do Poder Judiciário, indicado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça. Tal proposta se baseou no princípio
da razoabilidade, consagrado constitucionalmente como um dos
norteadores da administração pública.
Com efeito, a razoabilidade se verifica na medida em que a emenda
busca estabelecer proporcionalidade na escolha dos representantes,
merecendo, pois, o nosso acolhimento.
A proposição estabelece que o Conselho deliberará sobre as políticas
de atendimento ao usuário e de prestação de serviços e de concessão de
benefícios; sobre as propostas de regionalização de atendimento do
IPSEMG, as diretrizes para a formulação de convênios com os municípios
e sobre os níveis de organização do IPSEMG, além de aprovar as
propostas relativas ao plano de carreira dos servidores do IPSEMG, aos
planos de custeio, de aplicação de patrimônio e de gestão financeira;
de propor medidas destinadas a promover a articulação entre
instituições públicas e privadas localizadas no Estado para a melhoria
do atendimento aos usuários e, finalmente, de julgar recursos contra
decisões da Presidência.
O suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CODEI será
fornecido pelo Instituto, conforme determina o art. 6º do projeto.
A implantação do referido Conselho é de grande importância para os
servidores públicos civis, principalmente em virtude do seu caráter
social e do fato de que a Previdência Social constitui matéria
fundamental em um Estado democrático.
Consideramos que o CODEI desempenhará relevante serviço em prol dos
servidores públicos civis do Estado, por contar com a participação de
representantes do poder público estadual e dos segurados e por ser um
órgão voltado para a fiscalização e a implementação de medidas
destinadas à melhor gestão dos recursos e dos serviços do IPSEMG.
Pelas razões aduzidas, apresentamos a seguinte conclusão.
Conclusão
Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 295/99 com a
Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 16 de junho de 1999.
Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - José Alves Viana, relator -
Arlen Santiago - Sebastião Navarro Vieira.