PL PROJETO DE LEI 295/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 295/99 Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 24/99, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 295/99, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do IPSEMG - CODEI. Publicada no "Diário do Legislativo" de 7/5/99, a proposição foi distribuída às comissões competentes, para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria juntamente com a Emenda nº 1. Agora, cumpre a esta Comissão o exame do mérito da proposição, fundamentado nos termos seguintes. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe propõe a criação do Conselho Deliberativo do IPSEMG - CODEI - como órgão de deliberação e orientação superior na fixação dos objetivos e das políticas relativas à atuação do IPSEMG, por meio de estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. Participarão do referido Conselho representantes do poder público estadual, indicados pelo Governador do Estado, e representantes dos segurados, indicados pelo conjunto das entidades representativas de cada órgão ou Poder. A esse respeito impõe-se observar que a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, propõe a modificação do inciso I do art. 3º do projeto, com o objetivo de incluir na representatividade do poder público um membro do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, e um do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Tal proposta se baseou no princípio da razoabilidade, consagrado constitucionalmente como um dos norteadores da administração pública. Com efeito, a razoabilidade se verifica na medida em que a emenda busca estabelecer proporcionalidade na escolha dos representantes, merecendo, pois, o nosso acolhimento. A proposição estabelece que o Conselho deliberará sobre as políticas de atendimento ao usuário e de prestação de serviços e de concessão de benefícios; sobre as propostas de regionalização de atendimento do IPSEMG, as diretrizes para a formulação de convênios com os municípios e sobre os níveis de organização do IPSEMG, além de aprovar as propostas relativas ao plano de carreira dos servidores do IPSEMG, aos planos de custeio, de aplicação de patrimônio e de gestão financeira; de propor medidas destinadas a promover a articulação entre instituições públicas e privadas localizadas no Estado para a melhoria do atendimento aos usuários e, finalmente, de julgar recursos contra decisões da Presidência. O suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CODEI será fornecido pelo Instituto, conforme determina o art. 6º do projeto. A implantação do referido Conselho é de grande importância para os servidores públicos civis, principalmente em virtude do seu caráter social e do fato de que a Previdência Social constitui matéria fundamental em um Estado democrático. Consideramos que o CODEI desempenhará relevante serviço em prol dos servidores públicos civis do Estado, por contar com a participação de representantes do poder público estadual e dos segurados e por ser um órgão voltado para a fiscalização e a implementação de medidas destinadas à melhor gestão dos recursos e dos serviços do IPSEMG. Pelas razões aduzidas, apresentamos a seguinte conclusão. Conclusão Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 295/99 com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 16 de junho de 1999. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - José Alves Viana, relator - Arlen Santiago - Sebastião Navarro Vieira.