PL PROJETO DE LEI 221/1999

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 221/99 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 221/99, do Governador do Estado, que estabelece competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar contribuições sociais, foi aprovado no 2º turno na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 221/99 Estabelece a competência dos institutos de previdência estaduais para arrecadar e aplicar contribuições sociais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e ao Instituto de Previdência do Servidor Militar do Estado de Minas Gerais - IPSM - arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência e previdência sociais sob sua responsabilidade. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições previdenciárias para custeio parcial de aposentadorias instituídas pelas Leis nºs 12.278, de 29 de julho de 1996, e 12.328, de 31 de outubro de 1996, e pela Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.171, de 12 de julho de 1996, bem como às contribuições ao Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG - e ao Fundo de Previdência Complementar dos Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS. Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual enviarão ao IPSEMG ou ao IPSM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da competência, os demonstrativos mensais das contribuições sociais cobradas de seus servidores, bem como da contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora. Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual recolherão diretamente ao IPSEMG ou ao IPSM, até quinze dias após o pagamento total da folha, o montante das contribuições arrecadadas de seus servidores e o valor devido como contribuição do órgão ou da entidade empregadora. Art. 4º - As contribuições em atraso serão atualizadas com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - e acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e de multa, nos seguintes percentuais: I - 1% (um por cento) para saldo devedor de até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); II - 1,5% (um e meio por cento) para saldo devedor entre R$150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) e R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); III - 2,0% (dois por cento) para saldo devedor acima de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais). Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às Prefeituras, Câmaras e órgãos autônomos municipais e aos cartórios extrajudiciais que mantêm convênios com o IPSEMG, bem como aos segurados de que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986. Art. 6º - Caberá aos Institutos a que se refere o "caput" do art. 1º desta lei, no âmbito de suas respectivas competências, a fiscalização, a apuração, a inscrição e a cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas dos órgãos e das entidades inadimplentes. Art. 7º - O IPSEMG e o IPSM publicarão anualmente, no órgão oficial dos Poderes do Estado, seu balanço patrimonial. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 1999. Elmo Braz, Presidente - Aílton Vilela, relator - Djalma Diniz.