PL PROJETO DE LEI 221/1999
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 221/99
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 221/99, do Governador do Estado, que estabelece
competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar contribuições
sociais, foi aprovado no 2º turno na forma do Substitutivo nº 1 ao
vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 221/99
Estabelece a competência dos institutos de previdência estaduais para
arrecadar e aplicar contribuições sociais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e ao Instituto de Previdência do
Servidor Militar do Estado de Minas Gerais - IPSM - arrecadar,
fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as
contribuições para a assistência e previdência sociais sob sua
responsabilidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às
contribuições previdenciárias para custeio parcial de aposentadorias
instituídas pelas Leis nºs 12.278, de 29 de julho de 1996, e 12.328,
de 31 de outubro de 1996, e pela Resolução da Assembléia Legislativa
do Estado de Minas Gerais nº 5.171, de 12 de julho de 1996, bem como
às contribuições ao Instituto de Previdência do Legislativo do Estado
de Minas Gerais - IPLEMG - e ao Fundo de Previdência Complementar dos
Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS.
Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual
enviarão ao IPSEMG ou ao IPSM, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da competência, os demonstrativos mensais das
contribuições sociais cobradas de seus servidores, bem como da
contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora.
Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual
recolherão diretamente ao IPSEMG ou ao IPSM, até quinze dias após o
pagamento total da folha, o montante das contribuições arrecadadas de
seus servidores e o valor devido como contribuição do órgão ou da
entidade empregadora.
Art. 4º - As contribuições em atraso serão atualizadas com base na
variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - e acrescidas de
juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e de multa, nos
seguintes percentuais:
I - 1% (um por cento) para saldo devedor de até R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
II - 1,5% (um e meio por cento) para saldo devedor entre R$150.000,01
(cento e cinqüenta mil reais e um centavo) e R$350.000,00 (trezentos e
cinqüenta mil reais);
III - 2,0% (dois por cento) para saldo devedor acima de R$350.000,00
(trezentos e cinqüenta mil reais).
Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às
Prefeituras, Câmaras e órgãos autônomos municipais e aos cartórios
extrajudiciais que mantêm convênios com o IPSEMG, bem como aos
segurados de que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.380, de 18 de
dezembro de 1986.
Art. 6º - Caberá aos Institutos a que se refere o "caput" do art. 1º
desta lei, no âmbito de suas respectivas competências, a fiscalização,
a apuração, a inscrição e a cobrança administrativa e judicial das
dívidas ativas dos órgãos e das entidades inadimplentes.
Art. 7º - O IPSEMG e o IPSM publicarão anualmente, no órgão oficial
dos Poderes do Estado, seu balanço patrimonial.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 2 de dezembro de 1999.
Elmo Braz, Presidente - Aílton Vilela, relator - Djalma Diniz.