PL PROJETO DE LEI 221/1999

PARECER SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 2 E AS EMENDAS NºS 3 A 6, APRESENTADOS NO 1º TURNO, AO PROJETO DE LEI Nº 221/99 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 221/99 estabelece a competência do IPSEMG para arrecadar e aplicar contribuições sociais. Publicada no "Diário do Legislativo" de 10/4/99, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para apreciação. Tendo a Comissão de Constituição e Justiça perdido o prazo para emitir parecer, a proposição veio a esta Comissão a requerimento do Deputado Alberto Pinto Coelho, com base no art. 232, VII, c/c o art. 140, do Regimento Interno e recebeu parecer por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1. Foi, ainda, apreciada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, desta Comissão, com as Emendas nºs 1 e 2. Publicados os pareceres, foi o projeto incluído em ordem do dia e recebeu, no decorrer da discussão, o Substitutivo nº 2, do Deputado Sargento Rodrigues; as Emendas nºs 3 e 4, do Deputado Rogério Correia, e as Emendas nºs 5 e 6, do Deputado Alencar da Silveira Júnior. A proposição foi reencaminhada a esta Comissão para que recebessem parecer o Substitutivo nº 2 e as Emendas nºs 3 a 6, apresentados em Plenário. Fundamentação O Substitutivo nº 2, do Deputado Sargento Rodrigues, modifica a proposição original com o fito de incluir como seu destinatário o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM. Alega o autor, na justificação da proposição, a necessidade de tratamento isonômico para os dois órgãos previdenciários, uma vez que o regime jurídico do IPSM, assim como o do IPSEMG, é diferenciado, estando a sua receita afeta unicamente ao financiamento da seguridade social. Conquanto seja verdadeira a alegação, é necessário lembrar que o texto do projeto é fruto amadurecido de longa discussão entre o poder público estadual e os órgãos de classe representativos dos servidores civis do Estado. Por essa razão, o projeto espelha particularidades do IPSEMG e as contribuições de uma CPI e dois fóruns técnicos desta Assembléia, voltados para a discussão de mecanismos que levassem à autonomia financeira do Instituto, especialmente no que diz respeito ao recolhimento das receitas e à gestão das despesas previdenciárias. O IPSM vem sendo, na atual legislatura, objeto de especial atenção desta Casa. Encontra-se em tramitação o Projeto de Lei nº 154/99, do Governador do Estado, que altera a composição do Conselho Administrativo dessa autarquia; além disso, foi instalada CPI para proceder à apuração de fatos relacionados com o repasse das contribuições financeiras, a gestão de recursos e a política de benefícios do Instituto. Em face dessas iniciativas, considera-se de bom alvitre o não- acolhimento do Substitutivo nº 2, para que as questões especificamente relacionadas com o IPSM possam ser tratadas em proposição própria, após o término da CPI. As Emendas nºs 3 e 4, do Deputado Rogério Correia, propõem as seguintes alterações: a) exclusão do dispositivo que condiciona à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual o recolhimento ao IPSEMG do valor devido como contribuição de órgão ou entidade empregadora (Emenda nº 3);

b) inclusão do Poder Executivo, que responde pela maior parte das contribuições previdenciárias, no recolhimento direto de contribuições ao Instituto (Emenda nº 3); c) supressão do art. 7º, que estabelece que a lei resultante da proposição vigore até a data prevista para a implantação do regime previdenciário instituído pela Emenda à Constituição Federal nº 20, de 1998, ou até a adequação do atual regime às disposições dessa emenda, se ocorrer antes, tendo em vista que esse prazo se esgotou em 1º/7/99. Todas essas alterações são procedentes e aprimoram a proposição, mas já foram incluídas no Substitutivo nº 1, desta Comissão, o qual, se aprovado, as tornará prejudicadas. A manifestação do Plenário quanto a esse substitutivo deverá, então, nortear a apreciação das Emendas nºs 3 e 4. A melhoria do atendimento ao segurado do interior do Estado foi objeto da Emenda nº 5, do Deputado Alencar da Silveira Júnior, que cria fundo contábil destinado a financiar programas e projetos voltados para o fortalecimento do atendimento à saúde nos postos e agências do interior, bem como junto aos conveniados. Reconhecemos que o segurado do interior tem desvantagens no acesso ao serviço de saúde. No entanto, entendemos que a criação de fundos deve ser objeto de estudo mais aprofundado, requerendo definições quanto ao órgão gestor e maior especificação dos objetivos e da operacionalização, conforme determina a Lei Complementar nº 27. Assim sendo, opinamos pela rejeição da emenda em foco, sugerindo que o problema seja tratado de forma mais específica, em momento oportuno. A Emenda nº 6, também do Deputado Alencar da Silveira Júnior, inclui no projeto artigo que determina a publicação anual do balanço patrimonial do IPSEMG no órgão oficial do Estado. Considerando o objetivo da proposição, ou seja, o cometimento da responsabilidade pela arrecadação e aplicação das contribuições sociais ao IPSEMG, entendemos que se faz realmente necessária essa publicação, para tornar mais transparente a gestão do Instituto. Somos, portanto, pela aprovação da Emenda nº 6, com a inclusão do art. 7º na proposição e a renumeração de seus artigos seguintes. Considerando, ainda, a preocupação expressa na Emenda nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que visa excluir da lei proposta os recursos correspondentes aos 3,5% instituídos para o custeio parcial da aposentadoria, julgamos necessária a extensão da medida aos demais descontos previdenciários não afetos ao IPSEMG. Para tanto, oferecemos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, apresentada ao final deste parecer. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela rejeição do Substitutivo nº 2 e da Emenda nº 5, pela aprovação da Emenda nº 6 e pela prejudicialidade das Emendas nºs 3 e 4 e oferecemos, a seguir, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2 Acrescente-se ao art. 1º do Substitutivo nº 1 o seguinte parágrafo único: "Art. 1º - .................................... Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições previdenciárias para custeio parcial de aposentadorias instituídas pelas Leis nºs 12.278, de 30 de julho de 1996, e 12.328, de 1º de novembro de 1996, e pela Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.171, de 13 de julho de 1996, bem como às contribuições ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM -, ao Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG - e ao Fundo de Previdência Complementar dos Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS.". Sala das Comissões, 21 de setembro de 1999. Ronaldo Canabrava, Presidente - Cristiano Canêdo, relator - Luiz Menezes.