PL PROJETO DE LEI 221/1999

SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 221/99 Estabelece a competência dos institutos de previdência estaduais para arrecadar e aplicar contribuições sociais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e ao Instituto de Previdência do Servidor Militar do Estado de Minas Gerais - IPSM - arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência e previdência sociais sob sua responsabilidade. Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual enviarão ao IPSEMG ou ao IPSM, conforme a respectiva competência, até o último dia útil do mês subseqüente, os demonstrativos mensais das contribuições sociais cobradas dos seus servidores civis e da contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora. Art. 3º - O recolhimento de contribuição cobrada do servidor civil ou do militar e de contribuição devida pelo órgão ou pela entidade em favor do IPSEMG ou do IPSM será efetuado, diretamente, até quinze dias após o pagamento total da folha. Art. 4º - A ocorrência de atraso no recolhimento de qualquer contribuição devida aos Institutos de que trata esta lei sujeita o órgão ou a entidade inadimplente a multa sobre o valor total retido, nos termos do regulamento. Art. 5º - Aplicam-se no que couber as disposições dos artigos anteriores às Prefeituras e Câmaras Municipais que mantêm convênios com o IPSEMG. Art. 6º - Aos institutos previdenciários do Estado caberá, no âmbito de suas competências, a fiscalização, a apuração, a inscrição e a cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas dos órgãos e das entidades inadimplentes. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o término do prazo previsto para a implantação do regime previdenciário instituído pela Emenda à Constituição nº 20/98 ou até o momento da adequação do atual regime às suas disposições, caso ocorra antes daquela data. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 8 de abril de 1999. Sargento Rodrigues Justificação: A proposta ora apresentada como substitutivo ao projeto original do Sr. Governador visa a possibilitar um tratamento isonômico ao instituto previdenciário dos militares, com relação ao IPSEMG, no que se refere à competência para arrecadação, fiscalização, controle e arrecadação das contribuições sob sua responsabilidade. Trata-se de medida destinada a garantir maior independência e transparência à gestão das mencionadas autarquias, mormente neste momento em que várias concepções de estruturas previdenciárias se defrontam no quadro político-administrativo do País. Manifestando apoio à idéia contida no projeto original, desejamos, com o substitutivo, contribuir para aperfeiçoar a proposta, contemplando integralmente as previdências estaduais com a mencionada garantia. EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 221/99 EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, as autarquias, fundações e demais entidades públicas estaduais recolherão diretamente ao IPSEMG, até quinze dias após o pagamento total da folha, o total das contribuições cobradas dos seus servidores civis e o valor devido como contribuição do órgão ou da entidade empregadora.". Sala das Reuniões, de 1999. Rogério Correia

Justificação: A redação que ora propomos é a que mais se coaduna com a conclusão resultante da discussão deste projeto, além de uniformizar procedimentos sem privilegiar órgão ou Poder. EMENDA Nº 4 Suprima-se o art. 7º, renumerando-se os posteriores. Sala das Reuniões, de 1999. Rogério Correia Justificação: Entendemos que o citado dispositivo não deve constar nesta lei, já que não sabemos ainda como será o formato da previdência a ser instituída no Estado. Ademais, este projeto vem exatamente a fortalecer o IPSEMG como um órgão perene de seguridade social para os servidores, espírito que o art. 7º, ora retirado, contraria. EMENDA Nº 5 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - Fica criado o fundo contábil para o desenvolvimento das unidades do interior do Estado, destinado a financiar os programas e projetos prioritários para atendimento aos segurados do interior. Parágrafo único - O fundo será constituído de recursos de natureza própria do IPSEMG, constantes em sua dotação orçamentária, mediante apresentação de planejamento adequado e demonstrativo de sua viabilidade e de suas conseqüências.". Justificação: A emenda que ora sugerimos é de suma importância, tendo em vista que os segurados do interior estão sendo penalizados com a diminuição do atendimento nas agências e postos, bem como na diminuição dos convênios para atendimentos médico-hospitalares e exames em geral em suas respectivas cidades. O que vem acarretando piora da qualidade de atendimentos também na Capital, uma vez que, em tendo dificuldade de serem atendidos, os segurados se locomovem para a Capital. Alencar da Silveira Júnior EMENDA Nº 6 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - O IPSEMG publicará, anualmente, seu balanço patrimonial no órgão oficial do Estado.". Justificação: Embora o Instituto seja fiscalizado internamente e externamente, pelos órgãos competentes, seus segurados estão distantes dos procedimentos de fiscalização. A publicação do balanço trará transparência às atividades fins da autarquia, trazendo condição mínima de controle aos seus segurados que estão dispersos por todo o Estado, aproximando-os de sua realidade. Alencar da Silveira Júnior