PL PROJETO DE LEI 221/1999
SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 221/99
Estabelece a competência dos institutos de previdência estaduais para
arrecadar e aplicar contribuições sociais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e ao Instituto de Previdência do
Servidor Militar do Estado de Minas Gerais - IPSM - arrecadar,
fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as
contribuições para a assistência e previdência sociais sob sua
responsabilidade.
Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual
enviarão ao IPSEMG ou ao IPSM, conforme a respectiva competência, até
o último dia útil do mês subseqüente, os demonstrativos mensais das
contribuições sociais cobradas dos seus servidores civis e da
contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora.
Art. 3º - O recolhimento de contribuição cobrada do servidor civil ou
do militar e de contribuição devida pelo órgão ou pela entidade em
favor do IPSEMG ou do IPSM será efetuado, diretamente, até quinze dias
após o pagamento total da folha.
Art. 4º - A ocorrência de atraso no recolhimento de qualquer
contribuição devida aos Institutos de que trata esta lei sujeita o
órgão ou a entidade inadimplente a multa sobre o valor total retido,
nos termos do regulamento.
Art. 5º - Aplicam-se no que couber as disposições dos artigos
anteriores às Prefeituras e Câmaras Municipais que mantêm convênios
com o IPSEMG.
Art. 6º - Aos institutos previdenciários do Estado caberá, no âmbito
de suas competências, a fiscalização, a apuração, a inscrição e a
cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas dos órgãos e das
entidades inadimplentes.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e
vigorará até o término do prazo previsto para a implantação do regime
previdenciário instituído pela Emenda à Constituição nº 20/98 ou até o
momento da adequação do atual regime às suas disposições, caso ocorra
antes daquela data.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 1999.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposta ora apresentada como substitutivo ao projeto
original do Sr. Governador visa a possibilitar um tratamento isonômico
ao instituto previdenciário dos militares, com relação ao IPSEMG, no
que se refere à competência para arrecadação, fiscalização, controle e
arrecadação das contribuições sob sua responsabilidade. Trata-se de
medida destinada a garantir maior independência e transparência à
gestão das mencionadas autarquias, mormente neste momento em que
várias concepções de estruturas previdenciárias se defrontam no quadro
político-administrativo do País. Manifestando apoio à idéia contida no
projeto original, desejamos, com o substitutivo, contribuir para
aperfeiçoar a proposta, contemplando integralmente as previdências
estaduais com a mencionada garantia.
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 221/99
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
"Art. 3º - Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, as
autarquias, fundações e demais entidades públicas estaduais recolherão
diretamente ao IPSEMG, até quinze dias após o pagamento total da
folha, o total das contribuições cobradas dos seus servidores civis e
o valor devido como contribuição do órgão ou da entidade
empregadora.".
Sala das Reuniões, de 1999.
Rogério Correia
Justificação: A redação que ora propomos é a que mais se coaduna com a conclusão resultante da discussão deste projeto, além de uniformizar procedimentos sem privilegiar órgão ou Poder. EMENDA Nº 4 Suprima-se o art. 7º, renumerando-se os posteriores. Sala das Reuniões, de 1999. Rogério Correia Justificação: Entendemos que o citado dispositivo não deve constar nesta lei, já que não sabemos ainda como será o formato da previdência a ser instituída no Estado. Ademais, este projeto vem exatamente a fortalecer o IPSEMG como um órgão perene de seguridade social para os servidores, espírito que o art. 7º, ora retirado, contraria. EMENDA Nº 5 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - Fica criado o fundo contábil para o desenvolvimento das unidades do interior do Estado, destinado a financiar os programas e projetos prioritários para atendimento aos segurados do interior. Parágrafo único - O fundo será constituído de recursos de natureza própria do IPSEMG, constantes em sua dotação orçamentária, mediante apresentação de planejamento adequado e demonstrativo de sua viabilidade e de suas conseqüências.". Justificação: A emenda que ora sugerimos é de suma importância, tendo em vista que os segurados do interior estão sendo penalizados com a diminuição do atendimento nas agências e postos, bem como na diminuição dos convênios para atendimentos médico-hospitalares e exames em geral em suas respectivas cidades. O que vem acarretando piora da qualidade de atendimentos também na Capital, uma vez que, em tendo dificuldade de serem atendidos, os segurados se locomovem para a Capital. Alencar da Silveira Júnior EMENDA Nº 6 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - O IPSEMG publicará, anualmente, seu balanço patrimonial no órgão oficial do Estado.". Justificação: Embora o Instituto seja fiscalizado internamente e externamente, pelos órgãos competentes, seus segurados estão distantes dos procedimentos de fiscalização. A publicação do balanço trará transparência às atividades fins da autarquia, trazendo condição mínima de controle aos seus segurados que estão dispersos por todo o Estado, aproximando-os de sua realidade. Alencar da Silveira Júnior
Justificação: A redação que ora propomos é a que mais se coaduna com a conclusão resultante da discussão deste projeto, além de uniformizar procedimentos sem privilegiar órgão ou Poder. EMENDA Nº 4 Suprima-se o art. 7º, renumerando-se os posteriores. Sala das Reuniões, de 1999. Rogério Correia Justificação: Entendemos que o citado dispositivo não deve constar nesta lei, já que não sabemos ainda como será o formato da previdência a ser instituída no Estado. Ademais, este projeto vem exatamente a fortalecer o IPSEMG como um órgão perene de seguridade social para os servidores, espírito que o art. 7º, ora retirado, contraria. EMENDA Nº 5 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - Fica criado o fundo contábil para o desenvolvimento das unidades do interior do Estado, destinado a financiar os programas e projetos prioritários para atendimento aos segurados do interior. Parágrafo único - O fundo será constituído de recursos de natureza própria do IPSEMG, constantes em sua dotação orçamentária, mediante apresentação de planejamento adequado e demonstrativo de sua viabilidade e de suas conseqüências.". Justificação: A emenda que ora sugerimos é de suma importância, tendo em vista que os segurados do interior estão sendo penalizados com a diminuição do atendimento nas agências e postos, bem como na diminuição dos convênios para atendimentos médico-hospitalares e exames em geral em suas respectivas cidades. O que vem acarretando piora da qualidade de atendimentos também na Capital, uma vez que, em tendo dificuldade de serem atendidos, os segurados se locomovem para a Capital. Alencar da Silveira Júnior EMENDA Nº 6 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - O IPSEMG publicará, anualmente, seu balanço patrimonial no órgão oficial do Estado.". Justificação: Embora o Instituto seja fiscalizado internamente e externamente, pelos órgãos competentes, seus segurados estão distantes dos procedimentos de fiscalização. A publicação do balanço trará transparência às atividades fins da autarquia, trazendo condição mínima de controle aos seus segurados que estão dispersos por todo o Estado, aproximando-os de sua realidade. Alencar da Silveira Júnior