PL PROJETO DE LEI 221/1999
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 221/99
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 221/99
estabelece a competência do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar
contribuições sociais.
O projeto foi aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2,
apresentado em Plenário, com as Emendas nºs 3, 4 e 6 e a Subemenda nº
1 à Emenda nº 2.
Retorna agora a proposição a esta Comissão a fim de receber parecer
para o 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que
segue anexa a este parecer.
Fundamentação
Conforme esta Comissão já se manifestou anteriormente, o projeto de
lei em análise não encontra óbice à sua tramitação. Seu objetivo
principal é permitir que o IPSEMG passe a arrecadar diretamente as
contribuições a ele devidas. O Substitutivo nº 2 buscou estender essa
condição ao IPSM.
O produto da arrecadação das contribuições sociais está afeto ao
financiamento da seguridade social, sendo uma de suas características
a incomunicabilidade com as demais receitas tributárias.
Além desse aspecto legal, a medida irá resguardar os interesses
daqueles Institutos, possibilitando-lhes exercer a administração de
seus recursos. Terão, assim, melhores condições de planejamento e
programação das receitas e despesas, inclusive com a formação da
reserva técnica legal, sem cair na indesejável situação de o Tesouro
Estadual não repassar as contribuições devidas.
Na discussão da matéria no 1º turno, o Plenário aprovou o
Substitutivo nº 2 e algumas emendas ao projeto original. Isso gerou
incompatibilidades no texto aprovado, que ora inclui o IPSM, ora o
exclui, às vezes até dentro de um mesmo artigo.
Visando a corrigir essas incompatibilidades e a adequar o projeto à
técnica legislativa, estamos propondo o Substitutivo nº 1. Cabe
ressaltar que o referido substitutivo mantém o espírito do projeto
original e do Substitutivo nº 2, qual seja o de atribuir ao IPSEMG e
ao IPSM a competência para arrecadar diretamente as contribuições
previdenciárias que lhes são de direito.
Estamos também propondo que a multa pelo atraso no recolhimento das
contribuições seja igual à aplicada nos parcelamentos de débitos
relativos a contribuições em atraso, instituída pela Lei nº 13.342, de
28/10/99.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 221/99
no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, a
seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Estabelece a competência dos institutos de previdência estaduais para
arrecadar e aplicar contribuições sociais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e ao Instituto de Previdência do
Servidor Militar do Estado de Minas Gerais - IPSM - arrecadar,
fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as
contribuições para a assistência e previdência sociais sob sua
responsabilidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às
contribuições previdenciárias para custeio parcial de aposentadorias
instituídas pelas Leis nºs 12.278, de 30 de julho de 1996, e 12.328,
de 1º de novembro de 1996, e pela Resolução da Assembléia Legislativa
do Estado de Minas Gerais nº 5.171, de 13 de julho de 1996, bem como
ao Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais -
IPLEMG - e ao Fundo de Previdência Complementar dos Funcionários da
Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS.
Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual
enviarão ao IPSEMG ou ao IPSM, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da competência, os demonstrativos mensais das
contribuições sociais cobradas de seus servidores, bem como da
contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora.
Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual
recolherão diretamente ao IPSEMG ou ao IPSM, até quinze dias após o
pagamento total da folha, o montante das contribuições arrecadadas de
seus servidores e o valor devido como contribuição do órgão ou da
entidade empregadora.
Art. 4º - As contribuições em atraso serão atualizadas com base na
variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - e acrescidas de
juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e de multa, nos
seguintes percentuais:
I - 1% para saldo devedor até R$150.000,00;
II - 1,5% para saldo devedor entre R$150.000,01 e R$350.000,00;
III - 2,0% para saldo devedor acima de R$350.000,00.
Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às
Prefeituras, Câmaras e órgãos autônomos municipais e aos cartórios
extrajudiciais que mantêm convênios com o IPSEMG, bem como aos
segurados de que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.380, de 18 de
dezembro de 1986.
Art. 6º - Caberá aos referidos Institutos, no âmbito de suas
competências, a fiscalização, a apuração, a inscrição e a cobrança
administrativa e judicial das dívidas ativas dos órgãos e das
entidades inadimplentes.
Art. 7º - O IPSEMG e o IPSM publicarão, anualmente, no órgão oficial
do Estado, seu balanço patrimonial.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 30 de novembro de 1999.
Márcio Cunha, Presidente - Olinto Godinho, relator - Eduardo Hermeto
- Mauro Lobo.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 221/99
Estabelece a competência dos institutos de previdência estaduais para
arrecadar e aplicar contribuições sociais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e ao Instituto de Previdência do
Servidor Militar do Estado de Minas Gerais - IPSM - arrecadar,
fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as
contribuições para a assistência e previdência sociais sob sua
responsabilidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às
contribuições previdenciárias para custeio parcial de aposentadorias
instituídas pelas Leis nºs 12.278, de 30 de julho de 1996, e 12.328,
de 1º de novembro de 1996, e pela Resolução da Assembléia Legislativa
do Estado de Minas Gerais nº 5.171, de 13 de julho de 1996, bem como
às contribuições do Instituto de Previdência dos Servidores Militares
- IPSM -, ao Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de
Minas Gerais - IPLEMG - e ao Fundo de Previdência Complementar dos
Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS.
Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual
enviarão ao IPSEMG ou ao IPSM, conforme a respectiva competência, até
o último dia útil do mês subseqüente, os demonstrativos mensais das
contribuições sociais cobradas de seus servidores civis e da
contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora.
Art. 3º - Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, as
autarquias, fundações e demais entidades públicas estaduais recolherão
diretamente ao IPSEMG, até quinze dias após o pagamento total da
folha, o total das contribuições cobradas de seus servidores civis e o
valor devido como contribuição do órgão ou da entidade empregadora.
Art. 4º - A ocorrência de atraso no recolhimento de qualquer
contribuição devida aos Institutos de que trata esta lei sujeita o
órgão ou a entidade inadimplente a multa sobre o valor total retido,
nos termos do regulamento.
Art. 5º - Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos
anteriores às Prefeituras e Câmaras Municipais que mantêm convênios
com o IPSEMG.
Art. 6º - Aos institutos previdenciários do Estado caberá, no âmbito
de suas competências, a fiscalização, a apuração, a inscrição e a
cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas dos órgãos e das
entidades inadimplentes.
Art. 7º - O IPSEMG publicará, anualmente, seu balanço patrimonial no
órgão oficial do Estado.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.