PL PROJETO DE LEI 221/1999

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 221/99 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 221/99 estabelece a competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar contribuições sociais. O projeto foi aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado em Plenário, com as Emendas nºs 3, 4 e 6 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2. Retorna agora a proposição a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que segue anexa a este parecer. Fundamentação Conforme esta Comissão já se manifestou anteriormente, o projeto de lei em análise não encontra óbice à sua tramitação. Seu objetivo principal é permitir que o IPSEMG passe a arrecadar diretamente as contribuições a ele devidas. O Substitutivo nº 2 buscou estender essa condição ao IPSM. O produto da arrecadação das contribuições sociais está afeto ao financiamento da seguridade social, sendo uma de suas características a incomunicabilidade com as demais receitas tributárias. Além desse aspecto legal, a medida irá resguardar os interesses daqueles Institutos, possibilitando-lhes exercer a administração de seus recursos. Terão, assim, melhores condições de planejamento e programação das receitas e despesas, inclusive com a formação da reserva técnica legal, sem cair na indesejável situação de o Tesouro Estadual não repassar as contribuições devidas. Na discussão da matéria no 1º turno, o Plenário aprovou o Substitutivo nº 2 e algumas emendas ao projeto original. Isso gerou incompatibilidades no texto aprovado, que ora inclui o IPSM, ora o exclui, às vezes até dentro de um mesmo artigo. Visando a corrigir essas incompatibilidades e a adequar o projeto à técnica legislativa, estamos propondo o Substitutivo nº 1. Cabe ressaltar que o referido substitutivo mantém o espírito do projeto original e do Substitutivo nº 2, qual seja o de atribuir ao IPSEMG e ao IPSM a competência para arrecadar diretamente as contribuições previdenciárias que lhes são de direito. Estamos também propondo que a multa pelo atraso no recolhimento das contribuições seja igual à aplicada nos parcelamentos de débitos relativos a contribuições em atraso, instituída pela Lei nº 13.342, de 28/10/99. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 221/99 no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Estabelece a competência dos institutos de previdência estaduais para arrecadar e aplicar contribuições sociais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e ao Instituto de Previdência do Servidor Militar do Estado de Minas Gerais - IPSM - arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência e previdência sociais sob sua responsabilidade. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições previdenciárias para custeio parcial de aposentadorias instituídas pelas Leis nºs 12.278, de 30 de julho de 1996, e 12.328, de 1º de novembro de 1996, e pela Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.171, de 13 de julho de 1996, bem como ao Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG - e ao Fundo de Previdência Complementar dos Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS. Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual enviarão ao IPSEMG ou ao IPSM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da competência, os demonstrativos mensais das contribuições sociais cobradas de seus servidores, bem como da contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora. Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual recolherão diretamente ao IPSEMG ou ao IPSM, até quinze dias após o pagamento total da folha, o montante das contribuições arrecadadas de seus servidores e o valor devido como contribuição do órgão ou da entidade empregadora. Art. 4º - As contribuições em atraso serão atualizadas com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - e acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e de multa, nos seguintes percentuais: I - 1% para saldo devedor até R$150.000,00; II - 1,5% para saldo devedor entre R$150.000,01 e R$350.000,00; III - 2,0% para saldo devedor acima de R$350.000,00. Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às Prefeituras, Câmaras e órgãos autônomos municipais e aos cartórios extrajudiciais que mantêm convênios com o IPSEMG, bem como aos segurados de que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986. Art. 6º - Caberá aos referidos Institutos, no âmbito de suas competências, a fiscalização, a apuração, a inscrição e a cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas dos órgãos e das entidades inadimplentes. Art. 7º - O IPSEMG e o IPSM publicarão, anualmente, no órgão oficial do Estado, seu balanço patrimonial. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 30 de novembro de 1999. Márcio Cunha, Presidente - Olinto Godinho, relator - Eduardo Hermeto - Mauro Lobo. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 221/99 Estabelece a competência dos institutos de previdência estaduais para arrecadar e aplicar contribuições sociais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e ao Instituto de Previdência do Servidor Militar do Estado de Minas Gerais - IPSM - arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência e previdência sociais sob sua responsabilidade. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições previdenciárias para custeio parcial de aposentadorias instituídas pelas Leis nºs 12.278, de 30 de julho de 1996, e 12.328, de 1º de novembro de 1996, e pela Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.171, de 13 de julho de 1996, bem como às contribuições do Instituto de Previdência dos Servidores Militares - IPSM -, ao Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG - e ao Fundo de Previdência Complementar dos Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS. Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual enviarão ao IPSEMG ou ao IPSM, conforme a respectiva competência, até o último dia útil do mês subseqüente, os demonstrativos mensais das contribuições sociais cobradas de seus servidores civis e da contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora. Art. 3º - Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, as autarquias, fundações e demais entidades públicas estaduais recolherão diretamente ao IPSEMG, até quinze dias após o pagamento total da folha, o total das contribuições cobradas de seus servidores civis e o valor devido como contribuição do órgão ou da entidade empregadora. Art. 4º - A ocorrência de atraso no recolhimento de qualquer contribuição devida aos Institutos de que trata esta lei sujeita o órgão ou a entidade inadimplente a multa sobre o valor total retido, nos termos do regulamento. Art. 5º - Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos anteriores às Prefeituras e Câmaras Municipais que mantêm convênios com o IPSEMG. Art. 6º - Aos institutos previdenciários do Estado caberá, no âmbito de suas competências, a fiscalização, a apuração, a inscrição e a cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas dos órgãos e das entidades inadimplentes. Art. 7º - O IPSEMG publicará, anualmente, seu balanço patrimonial no órgão oficial do Estado. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.