PL PROJETO DE LEI 221/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 221/99
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 221/99
estabelece a competência do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar
contribuições sociais.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 10/4/99, a proposição foi
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da
Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária para apreciação.
Tendo a Comissão de Constituição e Justiça perdido o prazo para
emitir seu parecer, vem a proposição a esta Comissão, a requerimento
do Deputado Alberto Pinto Coelho, com base no art. 232, VII, c/c o
art.140 do Regimento Interno, para receber parecer.
Fundamentação
Nos termos do projeto em exame, o IPSEMG fica investido da
competência de arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar,
diretamente, as contribuições para assistência e previdência sociais,
previstas no inciso III do art. 31 da Constituição Estadual e no
parágrafo único do art. 149 da Constituição da República.
As contribuições sociais, em virtude de sua especificidade, possuem
um regime jurídico diferenciado e a receita por elas gerada refoge ao
alcance da Lei nº 4.320, de 1964, no tocante ao sistema único de
arrecadação. Com efeito, tais exações possuem características
próprias, distintas da generalidade dos tributos, a começar pela
afetação do produto de sua arrecadação, que é destinado a financiar a
seguridade social. Outra nota distintiva das contribuições sociais é a
incomunicabilidade de sua receita com as demais receitas tributárias,
chegando mesmo o constituinte federal ao ponto de prever um orçamento
autônomo para a seguridade social, estabelecendo ainda a gestão de
tais recursos pelos próprios órgãos previdenciários. Nesse sentido, as
contribuições sociais têm a natureza de uma parafiscalidade, voltada
para o financiamento da seguridade. Essa é a posição da Profa. Misabel
Derzi, que, em detida análise da questão, concluiu faltar à União, no
plano federal, competência tributária ativa para a arrecadação de tais
contribuições. No seu entender, tal competência deve ficar a cargo dos
próprios órgãos previdenciários (Derzi, M. "Contribuição para o
Finsocial". "Revista de Direito Tributário", nº 55, p. 194 e
seguintes).
A proposição insere-se entre aquelas de iniciativa privativa do Chefe
do Executivo, porquanto trata de matéria afeta ao IPSEMG, que é uma
autarquia estadual.
Discordamos, contudo, dos termos em que se acha redigido o art. 3º do
projeto, pois tal dispositivo condiciona à disponibilidade financeira
do Tesouro Estadual o recolhimento ao IPSEMG do valor devido como
contribuição de órgão ou entidade empregadora. Entendemos que um
condicionamento dessa natureza, já previamente expresso em um comando
normativo, pode servir de pretexto ao não-recolhimento desses valores
ao IPSEMG. Ademais, o dispositivo não inclui o Poder Executivo no
recolhimento direto de contribuições ao Instituto. Cumpre ressaltar
que o referido Poder, pelo fato de concentrar a grande maioria dos
servidores do Estado, responde pela maior parte das contribuições
previdenciárias.
Também o art. 4º da proposição em análise apresenta problemas. O
mencionado artigo manda acrescentar parágrafo ao art. 31 da Lei nº
9.380, de 1986, que dispõe sobre o IPSEMG, estabelecendo que o atraso
no recolhimento das contribuições devidas pelo órgão ou pela entidade
empregadora acarretará multa, nos termos da Lei nº 12.992, de 1998. Há
que considerar, no entanto, que a Lei nº 9.380 trata de multa em
diferentes situações e que alterar apenas o art. 31 o colocaria em
desacordo com vários outros dispositivos daquela lei. Por outro lado,
a Lei nº 12.992, de 1998, que trata da renegociação da dívida dos
municípios e do Estado com o Instituto, a qual se pretende tomar como
referência para o estabelecimento do valor da multa, está sendo
alterada pelo Projeto de Lei nº 30/99, em tramitação nesta Casa, o
qual, entre outras coisas, elimina a multa incidente sobre as
contribuições em atraso. Assim, parece-nos mais adequado fazer
constar, no projeto em tela, a multa que se pretende instituir, sem
fazer referência às mencionadas leis, mandando, simplesmente, revogar
as disposições em contrário.
Já o art. 7º estabelece que a lei resultante do projeto em questão
vigore até a data prevista para a implantação do regime previdenciário
instituído pela Emenda à Constituição Federal nº 20, de 1998, ou até a
adequação do atual regime às disposições dessa emenda, se ocorrer
antes. Considerando que o prazo para a implantação das mudanças
instituídas pela emenda se extingue em 1º de julho do corrente ano,
parece-nos mais conveniente suprimir o artigo, deixando que as normas
jurídicas que vierem a reestruturar o atual sistema de previdência dos
servidores públicos estaduais revoguem as disposições que se fizerem
inadequadas à nova situação.
Finalmente, os prazos estipulados nos arts. 2º e 3º poderiam ser
adaptados à sistemática de processamento contábil hoje em vigor no
IPSEMG, sem ocasionar prejuízo para os órgãos e as entidades
empregadores.
Para equacionar esses problemas e melhor adequar o projeto à técnica
legislativa, optamos pela apresentação de um substitutivo. Vale
ressaltar, no entanto, que o aludido substitutivo se mantém fiel ao
espírito do projeto original, qual seja, atribuir ao IPSEMG
competência para arrecadar diretamente as contribuições
previdenciárias, dotando-o, assim, das condições necessárias para o
melhor desempenho de suas funções.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto
de Lei nº 221/99 nos termos do Substitutivo nº 1, redigido a seguir.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Estabelece competência do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar
contribuições sociais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG - arrecadar, fiscalizar, controlar,
cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência
e previdências sociais, previstas no inciso III do art. 31 da
Constituição Estadual e no parágrafo único do art. 149 da Constituição
Federal.
Art. 2º - Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, as
autarquias, as fundações e as demais entidades públicas estaduais
recolherão diretamente ao IPSEMG, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da competência, as contribuições cobradas dos seus
servidores civis e o valor devido como contribuição do órgão ou da
entidade empregadora.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de que trata o "caput"
deste artigo enviarão ao IPSEMG, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao da competência, os demonstrativos mensais das
contribuições sociais cobradas dos seus servidores civis e da
contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora.
Art. 3º - Os prazos a que se refere o artigo anterior aplicam-se
também às Prefeituras e Câmaras Municipais, aos cartórios
extrajudiciais e aos segurados de que tratam os arts. 5º e 6º da Lei
nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986.
Art. 4º - As contribuições devidas ao IPSEMG pelos órgãos e pelas
entidades de que tratam os arts. 2º e 3º, quando não quitadas no
prazo, serão atualizadas com base na variação da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR - e acrescidas de multa de 1,5% e juros moratórios
de 0,5% ao mês.
Art. 5º - Ao IPSEMG caberá a fiscalização, apuração, inscrição e
cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas dos órgãos e das
entidades especificados nos arts. 2º e 3º.
Art. 6º - O IPSEMG, com os recursos arrecadados na forma desta lei,
pagará:
I - a folha própria dos seus servidores, com os encargos;
II - as despesas próprias de custeio e de capital;
III - os benefícios previdenciários tais como folha de pensões,
auxílios diversos, seguro coletivo e pecúlio;
IV - serviços de terceiros, inclusive médicos e dentistas
credenciados e hospitais e laboratórios conveniados;
V - constituição de reserva técnica conforme legislação em vigor;
VI - as despesas de custeio e de capital da instituição, inclusive as
relativas ao Hospital da Previdência e ao serviço odontológico na
Capital.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 1º de junho de 1999.
Ivo José, Presidente - Christiano Canêdo, relator - Luiz Menezes -
Ronaldo Canabrava - Amilcar Martins.