PL PROJETO DE LEI 221/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 221/99 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 221/99 estabelece a competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar contribuições sociais. Publicada no "Diário do Legislativo" de 10/4/99, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para apreciação. Tendo a Comissão de Constituição e Justiça perdido o prazo para emitir seu parecer, vem a proposição a esta Comissão, a requerimento do Deputado Alberto Pinto Coelho, com base no art. 232, VII, c/c o art.140 do Regimento Interno, para receber parecer. Fundamentação Nos termos do projeto em exame, o IPSEMG fica investido da competência de arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para assistência e previdência sociais, previstas no inciso III do art. 31 da Constituição Estadual e no parágrafo único do art. 149 da Constituição da República. As contribuições sociais, em virtude de sua especificidade, possuem um regime jurídico diferenciado e a receita por elas gerada refoge ao alcance da Lei nº 4.320, de 1964, no tocante ao sistema único de arrecadação. Com efeito, tais exações possuem características próprias, distintas da generalidade dos tributos, a começar pela afetação do produto de sua arrecadação, que é destinado a financiar a seguridade social. Outra nota distintiva das contribuições sociais é a incomunicabilidade de sua receita com as demais receitas tributárias, chegando mesmo o constituinte federal ao ponto de prever um orçamento autônomo para a seguridade social, estabelecendo ainda a gestão de tais recursos pelos próprios órgãos previdenciários. Nesse sentido, as contribuições sociais têm a natureza de uma parafiscalidade, voltada para o financiamento da seguridade. Essa é a posição da Profa. Misabel Derzi, que, em detida análise da questão, concluiu faltar à União, no plano federal, competência tributária ativa para a arrecadação de tais contribuições. No seu entender, tal competência deve ficar a cargo dos próprios órgãos previdenciários (Derzi, M. "Contribuição para o Finsocial". "Revista de Direito Tributário", nº 55, p. 194 e seguintes). A proposição insere-se entre aquelas de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, porquanto trata de matéria afeta ao IPSEMG, que é uma autarquia estadual. Discordamos, contudo, dos termos em que se acha redigido o art. 3º do projeto, pois tal dispositivo condiciona à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual o recolhimento ao IPSEMG do valor devido como contribuição de órgão ou entidade empregadora. Entendemos que um condicionamento dessa natureza, já previamente expresso em um comando normativo, pode servir de pretexto ao não-recolhimento desses valores ao IPSEMG. Ademais, o dispositivo não inclui o Poder Executivo no recolhimento direto de contribuições ao Instituto. Cumpre ressaltar que o referido Poder, pelo fato de concentrar a grande maioria dos servidores do Estado, responde pela maior parte das contribuições previdenciárias. Também o art. 4º da proposição em análise apresenta problemas. O mencionado artigo manda acrescentar parágrafo ao art. 31 da Lei nº 9.380, de 1986, que dispõe sobre o IPSEMG, estabelecendo que o atraso no recolhimento das contribuições devidas pelo órgão ou pela entidade empregadora acarretará multa, nos termos da Lei nº 12.992, de 1998. Há que considerar, no entanto, que a Lei nº 9.380 trata de multa em diferentes situações e que alterar apenas o art. 31 o colocaria em desacordo com vários outros dispositivos daquela lei. Por outro lado, a Lei nº 12.992, de 1998, que trata da renegociação da dívida dos municípios e do Estado com o Instituto, a qual se pretende tomar como referência para o estabelecimento do valor da multa, está sendo alterada pelo Projeto de Lei nº 30/99, em tramitação nesta Casa, o qual, entre outras coisas, elimina a multa incidente sobre as contribuições em atraso. Assim, parece-nos mais adequado fazer constar, no projeto em tela, a multa que se pretende instituir, sem fazer referência às mencionadas leis, mandando, simplesmente, revogar as disposições em contrário. Já o art. 7º estabelece que a lei resultante do projeto em questão vigore até a data prevista para a implantação do regime previdenciário instituído pela Emenda à Constituição Federal nº 20, de 1998, ou até a adequação do atual regime às disposições dessa emenda, se ocorrer antes. Considerando que o prazo para a implantação das mudanças instituídas pela emenda se extingue em 1º de julho do corrente ano, parece-nos mais conveniente suprimir o artigo, deixando que as normas jurídicas que vierem a reestruturar o atual sistema de previdência dos servidores públicos estaduais revoguem as disposições que se fizerem inadequadas à nova situação. Finalmente, os prazos estipulados nos arts. 2º e 3º poderiam ser adaptados à sistemática de processamento contábil hoje em vigor no IPSEMG, sem ocasionar prejuízo para os órgãos e as entidades empregadores. Para equacionar esses problemas e melhor adequar o projeto à técnica legislativa, optamos pela apresentação de um substitutivo. Vale ressaltar, no entanto, que o aludido substitutivo se mantém fiel ao espírito do projeto original, qual seja, atribuir ao IPSEMG competência para arrecadar diretamente as contribuições previdenciárias, dotando-o, assim, das condições necessárias para o melhor desempenho de suas funções. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 221/99 nos termos do Substitutivo nº 1, redigido a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 1 Estabelece competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar contribuições sociais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência e previdências sociais, previstas no inciso III do art. 31 da Constituição Estadual e no parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal. Art. 2º - Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, as autarquias, as fundações e as demais entidades públicas estaduais recolherão diretamente ao IPSEMG, até o último dia útil do mês subseqüente ao da competência, as contribuições cobradas dos seus servidores civis e o valor devido como contribuição do órgão ou da entidade empregadora. Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de que trata o "caput" deste artigo enviarão ao IPSEMG, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da competência, os demonstrativos mensais das contribuições sociais cobradas dos seus servidores civis e da contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora. Art. 3º - Os prazos a que se refere o artigo anterior aplicam-se também às Prefeituras e Câmaras Municipais, aos cartórios extrajudiciais e aos segurados de que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986. Art. 4º - As contribuições devidas ao IPSEMG pelos órgãos e pelas entidades de que tratam os arts. 2º e 3º, quando não quitadas no prazo, serão atualizadas com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - e acrescidas de multa de 1,5% e juros moratórios de 0,5% ao mês. Art. 5º - Ao IPSEMG caberá a fiscalização, apuração, inscrição e cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas dos órgãos e das entidades especificados nos arts. 2º e 3º. Art. 6º - O IPSEMG, com os recursos arrecadados na forma desta lei, pagará: I - a folha própria dos seus servidores, com os encargos; II - as despesas próprias de custeio e de capital; III - os benefícios previdenciários tais como folha de pensões, auxílios diversos, seguro coletivo e pecúlio; IV - serviços de terceiros, inclusive médicos e dentistas credenciados e hospitais e laboratórios conveniados; V - constituição de reserva técnica conforme legislação em vigor; VI - as despesas de custeio e de capital da instituição, inclusive as relativas ao Hospital da Previdência e ao serviço odontológico na Capital. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 1º de junho de 1999. Ivo José, Presidente - Christiano Canêdo, relator - Luiz Menezes - Ronaldo Canabrava - Amilcar Martins.