PL PROJETO DE LEI 221/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 221/99 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 221/99 estabelece a competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar contribuições sociais. O projeto foi distribuído inicialmente à Comissão de Constituição e Justiça, que deixou de apreciá-lo no prazo regimental. Em atenção a requerimento do Deputado Alberto Pinto Coelho, o projeto foi encaminhado à Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão analisar a matéria no âmbito de sua competência. Fundamentação Ao dar competência ao IPSEMG para arrecadar e aplicar as contribuições sociais a ele devidas, o projeto visa a concretizar sua exclusão do regime de caixa único do Estado, compromisso assumido pelo Governador com os servidores. A medida irá resguardar os interesses do Instituto e dos servidores, possibilitando ao primeiro exercer a administração orçamentária e financeira de seus recursos, com melhores condições de planejamento e programação das receitas e despesas e de formação da reserva técnica legal. A sistemática atual permitiu que, nos últimos anos, o Estado, sistematicamente, lançasse mão dos recursos que deveria repassar ao IPSEMG, o que resultou numa dívida, de difícil liquidação, de R$1.800.000.000,00. O produto da arrecadação das contribuições sociais está afeto ao financiamento da seguridade social. Portanto, uma de suas características essenciais é a incomunicabilidade com as demais receitas tributárias. Para garanti-la, o constituinte federal estabeleceu um orçamento autônomo para a seguridade social e determinou a gestão de tais recursos pelos próprios órgãos previdenciários. Vale lembrar que cabe ao IPSEMG arcar com as seguintes despesas: pagamento da folha de seus servidores; despesas de custeio e capital, inclusive as do Hospital da Previdência e do serviço odontológico na Capital; benefícios previdenciários, tais como pensões, auxílios diversos, seguros coletivos e pecúlios; serviços contratados de terceiros, como médicos e dentistas credenciados e hospitais e laboratórios conveniados, bem como a constituição da reserva técnica legal. Na análise do projeto apresentado, constatamos que grande parte das mudanças necessárias foram incluídas no substitutivo apresentado pela Comissão que nos precedeu. Entretanto, necessita reparo o art. 4º desse substitutivo, que dispõe sobre os acréscimos devidos pelo recolhimento de contribuições em atraso. Isso porque se encontra em fase final de tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº 30/99, que visa a alterar a Lei nº 12.992, de 1998, que dispõe sobre a renegociação das dívidas dos municípios e do Estado com o IPSEMG. Assim, estamos propondo a Emenda nº 1, para que os acréscimos pelo atraso no recolhimento da contribuição sejam iguais aos aplicados nos parcelamentos de débitos relativos a contribuição em atraso. Da forma como está, o projeto poderia incentivar, quando houvesse atraso, a opção pelo parcelamento, pois a multa prevista, em alguns casos, seria inferior. Apresentamos também a Emenda nº 2, que visa excluir da medida proposta os recursos correspondentes aos 3,5% instituídos para o custeio parcial das aposentadorias, já que não é o IPSEMG que arca com o pagamento destas, e sim, o Tesouro Estadual. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 221/99 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, e com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 4º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 4º - As contribuições devidas ao IPSEMG pelos órgãos e entidades de que tratam os arts. 2º e 3º, quando não quitadas no prazo, serão atualizadas com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - e acrescidas de juros moratórios de meio por cento ao mês e multa. Parágrafo único - A multa será aplicada nos seguintes percentuais: I - um por cento para saldo devedor até R$150.000,00 (cento e cinquënta mil reais); II - um e meio por cento para saldo devedor entre R$150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) e R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); III - dois por cento para saldo devedor acima de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais). EMENDA Nº 2 Acrescente-se ao art. 1º do Substitutivo nº 1 o seguinte parágrafo único: "Art. 1º - .................................... Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições previdenciárias para custeio parcial de aposentadorias instituídas pelas Leis nºs 12.278, de 30 de julho de 1996, 12.328, de 1º de novembro de 1996, e pela Resolução nº 5.171, de 13 de julho de 1996, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.". Sala das Comissões, 8 de julho de 1999. Márcio Cunha, Presidente - Rêmolo Aloise, relator - Rogério Correia - Eduardo Hermeto - Miguel Martini - Mauro Lobo.