PL PROJETO DE LEI 203/1999
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 203/99
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em
epígrafe autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do
ICMS nas operações internas com vinhos de produção nacional e
estrangeira.
Aprovado no 1º turno, com a Emenda nº 1, retorna o projeto a esta
Comissão para receber parecer no 2º turno.
Nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno, apresentamos em
anexo a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto de lei em tela propõe a redução da carga tributária do ICMS
incidente sobre as operações internas com vinhos, que atualmente é de
30%, conforme redação do art. 12, inciso I, "g" e "g.1", da Lei nº
6.763, de 1975.
A proposição encontra permissivo no art. 155, inciso VI, da
Constituição Federal, uma vez que a redução pretendida na alíquota não
é inferior à alíquota interestadual, fixada atualmente em 12% .
Com a Emenda nº 1, os interesses da arrecadação estadual ficam
preservados, uma vez que em vez de reduzir a alíquota para 18%, ficou
estabelecida redução para 25%, diminuindo o impacto negativo na
receita do ICMS e possibilitando aumento da base tributária por parte
dos fabricantes de vinho no Estado.
Conclusão
Diante do exposto, nosso parecer é pela aprovação do Projeto de Lei
nº 203/99, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 2 de dezembro de 1999.
Márcio Cunha, Presidente - Olinto Godinho, relator - Carlos Pimenta -
Bilac Pinto - Rêmolo Aloise.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 203/99
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas
operações internas com vinhos de produção nacional e estrangeira.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 12 - .................................
§ - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25%( vinte e
cinco
por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de
produção
nacional ."
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução
do disposto nesta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.