PL PROJETO DE LEI 203/1999

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 203/99 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas operações internas com vinhos de produção nacional e estrangeira. Aprovado no 1º turno, com a Emenda nº 1, retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer no 2º turno. Nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno, apresentamos em anexo a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em tela propõe a redução da carga tributária do ICMS incidente sobre as operações internas com vinhos, que atualmente é de 30%, conforme redação do art. 12, inciso I, "g" e "g.1", da Lei nº 6.763, de 1975. A proposição encontra permissivo no art. 155, inciso VI, da Constituição Federal, uma vez que a redução pretendida na alíquota não é inferior à alíquota interestadual, fixada atualmente em 12% . Com a Emenda nº 1, os interesses da arrecadação estadual ficam preservados, uma vez que em vez de reduzir a alíquota para 18%, ficou estabelecida redução para 25%, diminuindo o impacto negativo na receita do ICMS e possibilitando aumento da base tributária por parte dos fabricantes de vinho no Estado. Conclusão Diante do exposto, nosso parecer é pela aprovação do Projeto de Lei nº 203/99, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 1999. Márcio Cunha, Presidente - Olinto Godinho, relator - Carlos Pimenta - Bilac Pinto - Rêmolo Aloise. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 203/99 Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas operações internas com vinhos de produção nacional e estrangeira. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 12 - ................................. § - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25%( vinte e cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional ." Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.