PL PROJETO DE LEI 203/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 203/99
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em
epígrafe autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do
ICMS nas operações internas com vinhos de produção nacional e
estrangeira.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 10/4/99, a matéria foi
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Turismo,
Indústria e Comércio e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para
receber parecer.
Cabe a esta Comissão, preliminarmente, examinar os aspectos jurídico,
constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 102, III,
"a", do Diploma Regimental.
Fundamentação
O projeto em exame tem por objetivo acrescentar o seguinte § 16 ao
art. 12 da Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação
tributária do Estado de Minas Gerais:
"Art. 12 - ........................
§ 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 18% (dezoito
por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de
produção nacional e estrangeira".
A alíquota do ICMS incidente nas operações internas com bebidas
alcoólicas, exceto chope, cerveja e aguardente de cana ou de melaço, é
de 30%, conforme determina o referido art. 12, em seu inciso I, "g" e
"g.1". Com o advento da Lei nº 12.729, de 1997, o Poder Executivo
ficou autorizado a reduzir a alíquota desse imposto para até 25% nas
operações internas com as bebidas alcoólicas no Estado.
Agora, o projeto em exame propõe autorizar o poder público estadual a
reduzir para até 18% a alíquota do ICMS nas operações internas com
vinhos de produção nacional e estrangeira.
Não vislumbramos na proposição, tanto do ponto de vista formal quanto
material, vício de ordem jurídico-constitucional e legal que impeça a
tramitação da matéria nesta Casa. A iniciativa parlamentar encontra
ressonância no art. 65, "caput", da Carta mineira. Com efeito, o poder
constituinte decorrente não considerou como privativa de órgão ou
Poder a deflagração do processo legislativo sobre tema tributário.
Materialmente, a alíquota do ICMS nas operações internas não pode ser
inferior à prevista para as operações interestaduais. Essa alíquota
foi fixada nos termos do inciso IV do art. 155 da Constituição da
República pelo Senado Federal, por intermédio da Resolução nº 22, de
19/5/89, com os seguintes critérios:
a) em caráter geral: 12%;
b) nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste,
destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do
Espírito Santo:
1 - em 1989, 8%;
2 - a partir de 1990, 7%;
c) nas operações de exportação para o exterior, 13%.
Vê-se, pois, que o projeto não contraria essas normas, ao autorizar o
poder público estadual a aplicar a alíquota de até 18% nas operações
internas relativas ao ICMS com vinhos de produção nacional e
estrangeira. Não se faz necessária a deliberação do Conselho
Fazendário Nacional - CONFAZ - para a adoção dessa medida no âmbito do
nosso Estado.
Esclareça-se, por oportuno, que o Estado do Rio Grande do Sul adota,
no tocante a essa mercadoria, alíquota de 17% internamente e de 12%
nas operações interestaduais.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 203/99.
Sala das Comissões, 6 de maio de 1999.
Ermano Batista, Presidente - Agostinho Silveira, relator - Eduardo Daladier - Paulo Piau - Antônio Júlio.
Ermano Batista, Presidente - Agostinho Silveira, relator - Eduardo Daladier - Paulo Piau - Antônio Júlio.