PL PROJETO DE LEI 203/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 203/99 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, a proposição em epígrafe autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas operações internas com vinhos de produção nacional e estrangeira. Distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto. Em seguida foi a proposição encaminhada à Comissão de Turismo, Indústria e Comércio, que perdeu o prazo para emitir parecer. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer no âmbito de sua competência, em obediência ao art. 100, II, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação Conforme dispõe o art. 12, inciso I, "g" e "g.1" da Lei nº 6.763, de 1975, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto chope, cerveja e aguardente de cana ou melaço, é de 30%. A proposição sob comento acrescenta o § 16 ao citado artigo e autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária para até 18% nas operações internas com vinhos de produção nacional e estrangeira. Tal autorização não demanda a necessidade de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, considerando-se que a proposição não propõe redução abaixo da alíquota interestadual, que é de 12% para as Regiões Sudeste e Sul e de 7% para as Regiões Centro- Oeste, Norte e Nordeste e para o Espírito Santo, nos termos da Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal. O projeto em pauta, portanto, está em consonância com o art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal, que dispõe que, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. A proposição ora examinada objetiva incrementar a produção de vinho no Estado, tornando o setor mais competitivo, especialmente na região de Andradas, Caldas e Santa Rita de Caldas. Considere-se finalmente que a alíquota genérica praticada nas operações internas é de 18%, e a redução pretendida abrange tão-somente vinhos, sem repercussão financeira significativa. Vale registrar, ainda, que a indústria do vinho tem uma singularidade: nos termos do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - enquadra-se como indústria de alimentação. Este relator apresenta a Emenda nº 1, reduzindo de 30% para 25% a alíquota do ICMS exclusivamente sobre os vinhos de produção nacional. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 203/99, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada a seguir. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 12 -...................................... §.... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma , no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25% (vinte e cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional.". Sala das Comissões, 25 de novembro de 1999. Márcio Cunha, Presidente - Olinto Godinho, relator - Mauro Lobo - Eduardo Hermeto - Rêmolo Aloise.