PL PROJETO DE LEI 203/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 203/99
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, a proposição em epígrafe
autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas
operações internas com vinhos de produção nacional e estrangeira.
Distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto. Em seguida
foi a proposição encaminhada à Comissão de Turismo, Indústria e
Comércio, que perdeu o prazo para emitir parecer.
Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer no
âmbito de sua competência, em obediência ao art. 100, II, c/c o art.
102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
Conforme dispõe o art. 12, inciso I, "g" e "g.1" da Lei nº 6.763, de
1975, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com bebidas
alcoólicas, exceto chope, cerveja e aguardente de cana ou melaço, é de
30%.
A proposição sob comento acrescenta o § 16 ao citado artigo e
autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária para até 18%
nas operações internas com vinhos de produção nacional e estrangeira.
Tal autorização não demanda a necessidade de deliberação do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, considerando-se que a
proposição não propõe redução abaixo da alíquota interestadual, que é
de 12% para as Regiões Sudeste e Sul e de 7% para as Regiões Centro-
Oeste, Norte e Nordeste e para o Espírito Santo, nos termos da
Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal.
O projeto em pauta, portanto, está em consonância com o art. 155, §
2º, VI, da Constituição Federal, que dispõe que, salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no
inciso XII, "g", as alíquotas internas nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais.
A proposição ora examinada objetiva incrementar a produção de vinho
no Estado, tornando o setor mais competitivo, especialmente na região
de Andradas, Caldas e Santa Rita de Caldas. Considere-se finalmente
que a alíquota genérica praticada nas operações internas é de 18%, e a
redução pretendida abrange tão-somente vinhos, sem repercussão
financeira significativa. Vale registrar, ainda, que a indústria do
vinho tem uma singularidade: nos termos do art. 577 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT - enquadra-se como indústria de
alimentação.
Este relator apresenta a Emenda nº 1, reduzindo de 30% para 25% a
alíquota do ICMS exclusivamente sobre os vinhos de produção nacional.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 203/99,
no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada a seguir.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 12 -......................................
§.... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma , no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25% (vinte e
cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos
de produção nacional.".
Sala das Comissões, 25 de novembro de 1999.
Márcio Cunha, Presidente - Olinto Godinho, relator - Mauro Lobo -
Eduardo Hermeto - Rêmolo Aloise.