PL PROJETO DE LEI 172/1999

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 172/99 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 172/99, do Governador do Estado, que revoga os arts. 7º, 18, 23 e 24 e o inciso I do art. 16 da Lei nº 9.381, de 18/12/86, que contém o Quadro de Pessoal das Unidades Estaduais de Ensino, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 172/99 Revoga os arts. 7º, 18, 23 e 24 e o inciso I do art. 16 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, que institui o Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino, e estabelece normas para preenchimento do Quadro de Magistério das unidades estaduais de ensino. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam revogados os arts. 7º, 18, 23 e 24 e o inciso I do art. 16 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986. Art. 2º - Ficam asseguradas, até 31 de dezembro de 1999, as aulas facultativas e as dobras de turno atribuídas até a data da publicação desta lei. Art. 3º - O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, no decorrer do ano 2000, o Plano de Carreira do Pessoal do Magistério, após o que promoverá concurso público para o preenchimento de vagas na rede estadual de educação básica. § 1º - Será previamente divulgado o número real das vagas a que se refere o "caput" deste artigo. § 2º - O concurso público de que trata o "caput" deste artigo será realizado para o preenchimento de vagas para as funções próprias aos especialistas de educação e para todos os níveis e modalidades de ensino e compreenderá todos os conteúdos curriculares. Art. 4º - Poderá ocorrer contratação temporária de professor quando a localidade não tiver profissional concursado ou com o objetivo de suprir afastamento do titular por motivo de licença, férias, exercício de cargo em comissão, cumprimento de mandato sindical e participação em equipe de trabalho. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 1999. Elmo Braz, Presidente - Marco Régis, relator - Maria Olívia.