PL PROJETO DE LEI 172/1999
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 172/99
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 172/99, do Governador do Estado, que revoga os
arts. 7º, 18, 23 e 24 e o inciso I do art. 16 da Lei nº 9.381, de
18/12/86, que contém o Quadro de Pessoal das Unidades Estaduais de
Ensino, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao
vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 172/99
Revoga os arts. 7º, 18, 23 e 24 e o inciso I do art. 16 da Lei nº
9.381, de 18 de dezembro de 1986, que institui o Quadro de Pessoal das
unidades estaduais de ensino, e estabelece normas para preenchimento
do Quadro de Magistério das unidades estaduais de ensino.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam revogados os arts. 7º, 18, 23 e 24 e o inciso I do
art. 16 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986.
Art. 2º - Ficam asseguradas, até 31 de dezembro de 1999, as aulas
facultativas e as dobras de turno atribuídas até a data da publicação
desta lei.
Art. 3º - O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia
Legislativa, no decorrer do ano 2000, o Plano de Carreira do Pessoal
do Magistério, após o que promoverá concurso público para o
preenchimento de vagas na rede estadual de educação básica.
§ 1º - Será previamente divulgado o número real das vagas a que se
refere o "caput" deste artigo.
§ 2º - O concurso público de que trata o "caput" deste artigo será
realizado para o preenchimento de vagas para as funções próprias aos
especialistas de educação e para todos os níveis e modalidades de
ensino e compreenderá todos os conteúdos curriculares.
Art. 4º - Poderá ocorrer contratação temporária de professor quando a
localidade não tiver profissional concursado ou com o objetivo de
suprir afastamento do titular por motivo de licença, férias, exercício
de cargo em comissão, cumprimento de mandato sindical e participação
em equipe de trabalho.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta
dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 7 de dezembro de 1999.
Elmo Braz, Presidente - Marco Régis, relator - Maria Olívia.