PL PROJETO DE LEI 172/1999

PARECER SOBRE OS SUBSTITUTIVOS NºS 1 E 2 E A EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 172/99 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 172/99 altera a Lei nº 9.381, de 1986, no que se refere à melhoria das condições de trabalho no âmbito da rede estadual de ensino. Publicada no "Diário do Legislativo" de 26/3/99, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 e 2. A Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, ao apreciar a matéria, concluiu pela aprovação do projeto com a Emenda nº 3, que apresentou, rejeitando as Emendas nºs 1 e 2 apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Esgotado o prazo regimental para ser apreciado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto foi incluído em ordem do dia, em Plenário, onde recebeu a Emenda nº 4 e os Substitutivos nºs 1 e 2. Agora, a emenda e os substitutivos apresentados vêm a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito. Fundamentação O projeto elimina a possibilidade de se atribuírem aulas em caráter facultativo e de se conceder dobra de turno ao professor da rede estadual. Um dos objetivos do projeto está direcionado para a melhoria das condições de desempenho do corpo docente, com reflexos igualmente positivos na qualidade do trabalho desenvolvido, uma vez que cessa o maior desgaste físico do profissional decorrente da ampliação da sua carga horária com o magistério de aulas facultativas ou com a prática da dobra de turno. Por outro lado, a iniciativa permitirá o ingresso de expressivo número de profissionais do magistério, cerca de 4.040 novos professores, que se encontram hoje à margem do mercado de trabalho na rede estadual de ensino, em virtude da eliminação da possibilidade de que um mesmo professor venha a ultrapassar a sua carga horária de trabalho, ministrando aulas facultativas ou fazendo a dobra de turno, executando, desse modo, o trabalho que poderia ser atribuído a outro profissional. Além disso, o Poder Executivo poderá evitar expressivo ônus aos cofres públicos, tendo em vista que o professor que assume dobra de turno ou aulas facultativas percebe o dobro do seu vencimento básico, sobre o qual incidem todos os direitos e vantagens já adquiridos, e mais, por ocasião de sua aposentadoria os proventos são calculados sobre o equivalente à maior média qüinqüenal das horas de trabalho assumidas. Esses são os fundamentos básicos que respaldaram o projeto em análise, de autoria do Governador do Estado, conforme se depreende da leitura de sua exposição de motivos. Já os Substitutivos nºs 1 e 2, apresentados em Plenário pelos Deputados Rogério Correia e Antônio Carlos Andrada, respectivamente, têm por objetivo a promoção de concurso público para o preenchimento das vagas que passarão a existir com a edição da lei. O primeiro substitutivo propõe a realização imediata do concurso e prevê que o tempo de serviço prestado ao Estado será valorizado em pontos a serem definidos nos editais próprios. Além disso, adentra situações relacionadas com direitos do professor, sem inovar, posto que as hipóteses de vacância de cargo estão claramente especificadas no Estatuto do Magistério. Ainda, ao propor valores que serão considerados nos critérios de escolha de professor substituto, o legislador exercita o poder discricionário atribuído ao Governador do Estado, poder que só a este é conferido. Acrescente-se que o substitutivo focalizado, ao antecipar uma despesa não prevista no projeto governamental, com a promoção do concurso público, contraria o art. 68, I, da Lei Maior do Estado, bem como o princípio da legalidade imposto aos administradores públicos por força do "caput" do art. 37 da Carta Magna, com a redação que lhe deu a Emenda à Constituição nº 19. Já o Substitutivo nº 2 promove a distribuição das vagas em partes iguais, destinadas para os seus atuais detentores e para novas designações, com base nas apurações para o exercício do ano 2000, atribui ao órgão central da Secretaria de Estado da Educação a competência para conferir o levantamento do número de aulas previsto na grade curricular e de turmas vagas no Estado e propõe a realização de concurso público somente a partir do exercício do ano 2001. Igualmente inoportuno se mostra esse substitutivo, pois que incorre nas mesmas falhas já apontadas no anterior. Além, disso, está em franca desarmonia com o princípio da eficiência, já que ele busca prolongar até o ano 2001 as práticas da dobra de turno e das aulas facultativas, cujos efeitos negativos para o desempenho saudável e produtivo do trabalhador do magistério já foram destacados no início deste parecer. Aos argumentos apresentados, acrescentamos a falta de razoabilidade dos substitutivos em tela, uma vez que, se o próprio Chefe do Poder Executivo, por entender inoportuno o momento para proceder à realização de concursos públicos para suprimento das futuras vagas, não fixou data para a realização de concurso, não se mostra razoável que o legislador ordinário o faça, como se lhe coubesse o exercício do poder discricionário para isso. No que se refere à Emenda nº 4, de autoria do Deputado Rêmolo Aloise, o objetivo é assegurar expressamente aos professores em exercício das dobras de turno e das aulas facultativas a permanência nessas funções até 31/12/99; todavia, a menção expressa do fato não inova quanto à garantia desse direito subjetivo dos profissionais já em exercício dessas funções. Na realidade, a emenda focalizada se mostra inócua, pois o direito por ela postulado já se encontra assegurado no art. 2º do projeto, ainda que de forma implícita. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda nº 4 e dos Substitutivos nºs 1 e 2, apresentados em Plenário, ao Projeto de Lei nº 172/99. Sala das Comissões, 17 de novembro de 1999. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Doutor Viana, relator - Chico Rafael - Ermano Batista - Sargento Rodrigues - Sebastião Navarro Vieira - Arlen Santiago.