PL PROJETO DE LEI 172/1999
PARECER SOBRE OS SUBSTITUTIVOS NºS 1 E 2 E A EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE
LEI Nº 172/99
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 172/99 altera
a Lei nº 9.381, de 1986, no que se refere à melhoria das condições de
trabalho no âmbito da rede estadual de ensino.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 26/3/99, a proposição foi
distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua
juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 e
2.
A Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, ao apreciar a
matéria, concluiu pela aprovação do projeto com a Emenda nº 3, que
apresentou, rejeitando as Emendas nºs 1 e 2 apresentadas pela Comissão
de Constituição e Justiça.
Esgotado o prazo regimental para ser apreciado pela Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto foi incluído em
ordem do dia, em Plenário, onde recebeu a Emenda nº 4 e os
Substitutivos nºs 1 e 2.
Agora, a emenda e os substitutivos apresentados vêm a esta Comissão
para receber parecer quanto ao mérito.
Fundamentação
O projeto elimina a possibilidade de se atribuírem aulas em caráter
facultativo e de se conceder dobra de turno ao professor da rede
estadual.
Um dos objetivos do projeto está direcionado para a melhoria das
condições de desempenho do corpo docente, com reflexos igualmente
positivos na qualidade do trabalho desenvolvido, uma vez que cessa o
maior desgaste físico do profissional decorrente da ampliação da sua
carga horária com o magistério de aulas facultativas ou com a prática
da dobra de turno.
Por outro lado, a iniciativa permitirá o ingresso de expressivo
número de profissionais do magistério, cerca de 4.040 novos
professores, que se encontram hoje à margem do mercado de trabalho na
rede estadual de ensino, em virtude da eliminação da possibilidade de
que um mesmo professor venha a ultrapassar a sua carga horária de
trabalho, ministrando aulas facultativas ou fazendo a dobra de turno,
executando, desse modo, o trabalho que poderia ser atribuído a outro
profissional. Além disso, o Poder Executivo poderá evitar expressivo
ônus aos cofres públicos, tendo em vista que o professor que assume
dobra de turno ou aulas facultativas percebe o dobro do seu vencimento
básico, sobre o qual incidem todos os direitos e vantagens já
adquiridos, e mais, por ocasião de sua aposentadoria os proventos são
calculados sobre o equivalente à maior média qüinqüenal das horas de
trabalho assumidas. Esses são os fundamentos básicos que respaldaram o
projeto em análise, de autoria do Governador do Estado, conforme se
depreende da leitura de sua exposição de motivos.
Já os Substitutivos nºs 1 e 2, apresentados em Plenário pelos
Deputados Rogério Correia e Antônio Carlos Andrada, respectivamente,
têm por objetivo a promoção de concurso público para o preenchimento
das vagas que passarão a existir com a edição da lei.
O primeiro substitutivo propõe a realização imediata do concurso e
prevê que o tempo de serviço prestado ao Estado será valorizado em
pontos a serem definidos nos editais próprios. Além disso, adentra
situações relacionadas com direitos do professor, sem inovar, posto
que as hipóteses de vacância de cargo estão claramente especificadas
no Estatuto do Magistério. Ainda, ao propor valores que serão
considerados nos critérios de escolha de professor substituto, o
legislador exercita o poder discricionário atribuído ao Governador do
Estado, poder que só a este é conferido.
Acrescente-se que o substitutivo focalizado, ao antecipar uma despesa
não prevista no projeto governamental, com a promoção do concurso
público, contraria o art. 68, I, da Lei Maior do Estado, bem como o
princípio da legalidade imposto aos administradores públicos por força
do "caput" do art. 37 da Carta Magna, com a redação que lhe deu a
Emenda à Constituição nº 19.
Já o Substitutivo nº 2 promove a distribuição das vagas em partes
iguais, destinadas para os seus atuais detentores e para novas
designações, com base nas apurações para o exercício do ano 2000,
atribui ao órgão central da Secretaria de Estado da Educação a
competência para conferir o levantamento do número de aulas previsto
na grade curricular e de turmas vagas no Estado e propõe a realização
de concurso público somente a partir do exercício do ano 2001.
Igualmente inoportuno se mostra esse substitutivo, pois que incorre
nas mesmas falhas já apontadas no anterior. Além, disso, está em
franca desarmonia com o princípio da eficiência, já que ele busca
prolongar até o ano 2001 as práticas da dobra de turno e das aulas
facultativas, cujos efeitos negativos para o desempenho saudável e
produtivo do trabalhador do magistério já foram destacados no início
deste parecer.
Aos argumentos apresentados, acrescentamos a falta de razoabilidade
dos substitutivos em tela, uma vez que, se o próprio Chefe do Poder
Executivo, por entender inoportuno o momento para proceder à
realização de concursos públicos para suprimento das futuras vagas,
não fixou data para a realização de concurso, não se mostra razoável
que o legislador ordinário o faça, como se lhe coubesse o exercício do
poder discricionário para isso.
No que se refere à Emenda nº 4, de autoria do Deputado Rêmolo Aloise,
o objetivo é assegurar expressamente aos professores em exercício das
dobras de turno e das aulas facultativas a permanência nessas funções
até 31/12/99; todavia, a menção expressa do fato não inova quanto à
garantia desse direito subjetivo dos profissionais já em exercício
dessas funções. Na realidade, a emenda focalizada se mostra inócua,
pois o direito por ela postulado já se encontra assegurado no art. 2º
do projeto, ainda que de forma implícita.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda nº 4 e dos
Substitutivos nºs 1 e 2, apresentados em Plenário, ao Projeto de Lei
nº 172/99.
Sala das Comissões, 17 de novembro de 1999.
Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Doutor Viana, relator - Chico
Rafael - Ermano Batista - Sargento Rodrigues - Sebastião Navarro
Vieira - Arlen Santiago.