PL PROJETO DE LEI 172/1999

SUBSTITUTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 172/99 SUBSTITUTIVO Nº 1 Revoga os arts. 7º, 23 e 24 e o inciso I do art. 16 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, que contém o Quadro de Pessoal das Unidades Estaduais de Ensino, e estabelece normas para preenchimento do Quadro de Magistério das Unidades Estaduais de Ensino. A Assembléia do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam revogados os artigos 7º, 23 e 24 e o inciso I do artigo 16, da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986. Art. 2º - As aulas facultativas e as dobras de turno atribuídas até a data da publicação desta lei serão preenchidas por concurso público. Art. 3 º - O Executivo realizará concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas disponibilizadas em função do art. 1º e 2 º desta Lei, bem como para preenchimento das vagas hoje ocupadas pelos professores designados. § 1 º - O número real de vagas será previamente divulgado. § 2 º - O concurso será para todos os níveis de ensino e para todas as disciplinas. § 3 º - Fica garantido o direito dos professores já aprovados em concurso e ainda não nomeados. § 4 º - O tempo de serviço prestado ao Estado será valorizado em pontos a serem definidos nos editais do concurso, para a prova de títulos. Art. 4 º - Não será considerado cargo vago na unidade escolar o afastamento do professor para : I - exercício de mandato parlamentar; II - exercício de mandato para cargo de diretoria executiva de entidade sindical; III - ocupante de cargo em comissão no governo do Estado; IV - componente das equipes de trabalho pedagógico e administrativo das SERs e do Centro de Referência do Professor; V- licenciado para cursos de Mestrado e Doutorado; VI- ocupante de cargo de Diretor-Escolar ou Vice-diretor; VII - tratamento de saúde conforme licença médica; VIII - gestação, lactação ou adoção, conforme licença médica; IX - doença em pessoa da família; X - concorrer a cargo eletivo; XI - férias-prêmio. § 1º- Na hipótese da unidade escolar contar com professor em afastamento previsto nos incisos deste artigo, a jornada a título correspondente ao seu cargo efetivo será atribuída a título de substituição. § 2 º - As jornadas em substituição deverão ser atribuídas primeiramente para os professores lotados ou complementando jornada na unidade escolar, observados os critérios definidos coletivamente e aprovados no colegiado da escola. § 3 º - Na definição dos critérios a que se refere o parágrafo anterior também serão levados em conta o desempenho, a assiduidade do servidor e a lista de acesso. Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 30 dias após a data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 21 de julho de 1999. Rogério Correia SUBSTITUTIVO Nº 2 Revoga os arts. 7º, 23 e 24 e o inciso I do art. 16 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Revogam-se os arts. 7º, 23 e 24 e o inciso I do art. 16 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986. Art. 2º - As aulas facultativas e as dobras de turno atribuídas em 1999 ficam asseguradas até o final do corrente exercício.

§ 1º - A atribuição de dobra de turno e de aulas facultativas aos seus atuais detentores fica limitada a 50% (cinqüenta por cento) das vagas apuradas para o exercício do ano 2000, disponibilizando-se os 50% (cinqüenta por cento) restantes para novas designações, vedado seu provimento por professor detentor de cargo efetivo. § 2º - Compete ao órgão central da Secretaria de Estado da Educação conferir anualmente o levantamento de aulas e de turmas vagas no Estado, bem como regular o processo de designação. Art. 3º - As vagas apuradas a partir do exercício do ano 2001, incluídas as vagas abertas em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º desta lei, passarão a ser providas por concurso público, a ser regularmente promovido pelo poder público estadual. Parágrafo único - Fica ressalvado o direito dos atuais professores aprovados em concurso público e ainda não nomeados. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1999. Antônio Carlos Andrada Justificação: Considerando os motivos apresentados pelo Governador do Estado na Mensagem nº 12, em que encaminha o Projeto de Lei nº 172/99 a esta Casa, mas atentos também à realidade dos servidores a serem atingidos pelas medidas indicadas, sentimos a necessidade de aperfeiçoar o projeto original, de forma a conciliar os interesses das partes envolvidas. São de todos conhecidas as dificuldades por que passam os professores da rede estadual, muitos dos quais têm na ampliação de sua jornada de trabalho a única maneira de melhorar um pouco seus parcos vencimentos. O corte abrupto no orçamento de muitos professores que dispõem de uma única fonte de renda para manutenção condigna de sua família é medida drástica, que deve ser evitada, motivo pelo qual procuramos tornar progressivo o efeito da proposição. Outrossim, buscamos reforçar a necessidade de se regularizar a realização dos concursos públicos para provimento definitivo das vagas no magistério estadual, única forma de se minimizarem os efeitos negativos do instituto da designação temporária de professores. EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 172/99 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - As aulas facultativas e as dobras de turno atribuídas até a data da publicação desta lei ficam asseguradas até 31 de julho de 1999. Parágrafo único - Serão atribuídas mediante designação, até 31 de dezembro de 1999, as dobras de turno e as aulas facultativas a que se refere o artigo aos professores que as estejam ministrando.". Sala das Reuniões, de de 1999. Rêmolo Aloise Justificação: Consideradas as razões que determinam a revogação dos dispositivos de lei que tratam da dobra de turno e das aulas facultativas, necessária se torna a sua imediata suspensão, alterando- se a data de vigência para 31/7/99. Tendo em vista a necessidade de que o trabalho pedagógico não sofra solução de continuidade, recomenda-se que as aulas permaneçam com os mesmos professores, sob regime de designação, até o término do ano letivo.