PL PROJETO DE LEI 172/1999

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 172/99 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 172/99 altera a Lei nº 9.381, de 1986, que se refere à melhoria de condições de trabalho no âmbito da rede estadual de ensino. Publicada no "Diário do Legislativo" de 26/3/99, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nº 1 e 2. A Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, em seu parecer, opinou pela aprovação do projeto no 1º turno, com a Emenda nº 3, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Justiça. Em Plenário, foram apresentados ao projeto os Substitutivos nºs 1 e 2 e a Emenda nº 4. Contudo, em 18/11/99, foi aprovado o projeto na forma original e rejeitada a Emenda nº 4. Agora vem o projeto a esta Comissão, para receber parecer para o 2º turno, nos termos regimentais. Fundamentação Sem dúvida, a atividade docente exige do professor um grande esforço, motivo pelo qual este faz jus a uma aposentadoria especial, com tempo reduzido de prestação de serviço. Com efeito, cumprindo carga horária ampliada, suas condições físicas ficam comprometidas, o que reflete na qualidade de seu trabalho. Ademais, existe um grande número de professores habilitados que não conseguem entrar no mercado de trabalho por falta de vagas. O Estado conta hoje com 1.350 professores em dobra de turno e 3.090 com carga horária ampliada mediante aulas facultativas, correspondendo a 1.350 cargos nas quatro séries iniciais do ensino fundamental e 3.090 cargos no Ensino Médio e nas quatro séries finais do ensino fundamental. Daí a necessidade de se aprovar o projeto, que tem por objetivo revogar os arts. 7º, 23 e 24 e o inciso I do art. 16 da Lei nº 9.381, de 1986, o que possibilitará a melhoria de condições de desempenho do trabalho docente, permitindo a absorção de 4.040 novos professores, sendo 1.350 no nível inicial de carreira. Além disso, dois aspectos importantes merecem destaque. Cumprindo carga horária ampliada, as condições de saúde desses servidores ficam prejudicadas e, por conseqüência, a qualidade de trabalho. Por outro lado, como já se disse, um efeito imediato da proposição será o de proporcionar novas vagas para os profissionais do magistério, permitindo a redistribuição das aulas e das turmas para um grande número de professores habilitados que se encontram fora de atividade e não conseguem ingressar no mercado de trabalho na rede estadual de ensino, por exclusiva falta de vagas, devido à possibilidade, aberta aos detentores de cargos efetivos, de ampliação da carga horária, até o dobro, o que na prática significa a ocupação de dois cargos. Essa medida é respaldada pelo art. 37, "caput", da Constituição da República, que dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A medida vai também ao encontro do princípio orientador dos atos administrativos, que consiste em sobrepor o interesse público ao particular, como no caso da proposição em análise, que garante o aumento das vagas para novos professores que hoje se encontram à margem do mercado de trabalho e que poderão almejar uma vaga na rede pública com a correção das distorções existentes. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 172 na forma proposta. Sala das Comissões, 1º de dezembro de 1999.

Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Sebastião Navarro Vieira, relator - Doutor Viana - Chico Rafael - Sargento Rodrigues - Agostinho Patrús - Arlen Santiago.