PL PROJETO DE LEI 172/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 172/99
Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia
Relatório
Encaminhada a esta Casa por meio de mensagem do Governador do Estado,
a proposição em exame altera dispositivos da Lei nº 9.381, de 1986,
que instituiu o Quadro de Pessoal das Unidades Estaduais de Ensino.
A matéria foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de
Constituição e Justiça, que não encontrou óbice de natureza jurídica,
constitucional ou legal a sua tramitação e lhe apresentou as Emendas
nºs 1 e 2. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou por
sua aprovação com as emendas da Comissão de Constituição e Justiça.
Atendendo-se a requerimento do Deputado Sebastião Costa, a matéria
foi distribuída também a esta Comissão, cabendo-nos emitir parecer
para o 1º turno, nos termos do art. 102, VI, "a", do Regimento
Interno.
Fundamentação
A mencionada lei instituiu o Quadro de Pessoal das Unidades Estaduais
de Ensino, que passou a ser composto por servidores do Quadro do
Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 1977, e do Quadro
Permanente, instituído pela Lei nº 5.945, de 1972; e regido pela Lei
nº 869, de 1952 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
O Quadro do Magistério é integrado pelos cargos efetivos de
Professor, Regente de Ensino, Orientador Educacional, Supervisor
Pedagógico e Administrador Escolar. Também integra esse quadro o cargo
em comissão de Diretor.
O Quadro Permanente é formado pelos cargos efetivos de natureza
administrativa ou técnica, tais como os de Auxiliar de Enfermagem,
Auxiliar de Secretaria e Auxiliar de Biblioteca, entre outros.
Ao propor a revogação do art. 7º da referida lei, o projeto visa à
extinção da figura do Coordenador de Ensino e, pela revogação dos
arts. 23 e 24 e do inciso I do art. 16, pretende extinguir a dobra de
turno e as aulas facultativas, bem como a possibilidade do acúmulo de
cargos pelos designados do magistério. Fica assegurada, no entanto,
aos professores que se encontram em qualquer dessas situações a
permanência nela até o dia 31/12/99.
A proposição nos parece oportuna, considerando as dificuldades do
momento, uma vez que dela resultará oferta de vagas para profissionais
do magistério, com a redistribuição de aulas ou de turmas que poderão
ser assumidas por professores que estariam, de outro modo, excluídos
do mercado de trabalho.
Além desse efeito, a medida teria resultados econômicos positivos
para o Estado, porquanto, em seu art. 35, a Lei nº 9.381, de 1986,
estabelece que os proventos do professor, na aposentadoria, terão como
base de cálculo a maior média das horas de trabalho assumidas no
qüinqüênio, com a conseqüente sobrecarga na folha de pagamento dos
inativos.
Pelas razões exaradas acima, a proposição merece o apoio desta Casa.
Entendemos, ainda, que as emendas propostas pela Comissão de
Constituição e Justiça desvirtuam completamente o escopo do projeto,
razão pela qual opinamos por sua rejeição.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
172/99 no 1º turno, com a Emenda nº 3, a seguir apresentada, e pela
rejeição das Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça.
EMENDA Nº 3
Acrescente-se o seguinte art. 3º, renumerando-se os demais:
"Art. 3º - As vagas abertas em razão dos arts. 1º e 2º desta lei
serão preenchidas por concurso público, ressalvado o direito dos
professores já aprovados em concurso e ainda não efetivados.".
Sala das Comissões, 2 de julho de 1999.
Sebastião Costa, Presidente - Antônio Carlos Andrada, relator - Maria
Tereza Lara.