PL PROJETO DE LEI 172/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 172/99 Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia Relatório Encaminhada a esta Casa por meio de mensagem do Governador do Estado, a proposição em exame altera dispositivos da Lei nº 9.381, de 1986, que instituiu o Quadro de Pessoal das Unidades Estaduais de Ensino. A matéria foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que não encontrou óbice de natureza jurídica, constitucional ou legal a sua tramitação e lhe apresentou as Emendas nºs 1 e 2. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou por sua aprovação com as emendas da Comissão de Constituição e Justiça. Atendendo-se a requerimento do Deputado Sebastião Costa, a matéria foi distribuída também a esta Comissão, cabendo-nos emitir parecer para o 1º turno, nos termos do art. 102, VI, "a", do Regimento Interno. Fundamentação A mencionada lei instituiu o Quadro de Pessoal das Unidades Estaduais de Ensino, que passou a ser composto por servidores do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 1977, e do Quadro Permanente, instituído pela Lei nº 5.945, de 1972; e regido pela Lei nº 869, de 1952 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. O Quadro do Magistério é integrado pelos cargos efetivos de Professor, Regente de Ensino, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico e Administrador Escolar. Também integra esse quadro o cargo em comissão de Diretor. O Quadro Permanente é formado pelos cargos efetivos de natureza administrativa ou técnica, tais como os de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Secretaria e Auxiliar de Biblioteca, entre outros. Ao propor a revogação do art. 7º da referida lei, o projeto visa à extinção da figura do Coordenador de Ensino e, pela revogação dos arts. 23 e 24 e do inciso I do art. 16, pretende extinguir a dobra de turno e as aulas facultativas, bem como a possibilidade do acúmulo de cargos pelos designados do magistério. Fica assegurada, no entanto, aos professores que se encontram em qualquer dessas situações a permanência nela até o dia 31/12/99. A proposição nos parece oportuna, considerando as dificuldades do momento, uma vez que dela resultará oferta de vagas para profissionais do magistério, com a redistribuição de aulas ou de turmas que poderão ser assumidas por professores que estariam, de outro modo, excluídos do mercado de trabalho. Além desse efeito, a medida teria resultados econômicos positivos para o Estado, porquanto, em seu art. 35, a Lei nº 9.381, de 1986, estabelece que os proventos do professor, na aposentadoria, terão como base de cálculo a maior média das horas de trabalho assumidas no qüinqüênio, com a conseqüente sobrecarga na folha de pagamento dos inativos. Pelas razões exaradas acima, a proposição merece o apoio desta Casa. Entendemos, ainda, que as emendas propostas pela Comissão de Constituição e Justiça desvirtuam completamente o escopo do projeto, razão pela qual opinamos por sua rejeição. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 172/99 no 1º turno, com a Emenda nº 3, a seguir apresentada, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça. EMENDA Nº 3 Acrescente-se o seguinte art. 3º, renumerando-se os demais: "Art. 3º - As vagas abertas em razão dos arts. 1º e 2º desta lei serão preenchidas por concurso público, ressalvado o direito dos professores já aprovados em concurso e ainda não efetivados.". Sala das Comissões, 2 de julho de 1999. Sebastião Costa, Presidente - Antônio Carlos Andrada, relator - Maria Tereza Lara.