PL PROJETO DE LEI 172/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 172/99 (Redação nos Termos do Art. 138, § 1º) Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 172/99 altera a Lei nº 9.381, de 1986, referente à melhoria da condição no desempenho do trabalho docente. Publicada no "Diário do Legislativo" de 26/3/99, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, cabendo a esta Comissão o exame de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno. Durante o período de discussão do parecer foram apresentadas duas propostas de emenda pelo Deputado Ermano Batista, as quais foram aprovadas pela Comissão, que procedeu à nova redação do parecer.

Fundamentação O projeto em análise visa à melhoria das condições no desempenho do trabalho do docente na rede estadual de ensino, eliminando a possibilidade de se atribuírem aulas em caráter facultativo e de se conceder dobra de turno ao professor estadual. Ademais, ao revogar o art. 7º da referida lei, a proposição extingue a figura do Coordenador de Ensino. Em razão do grande esforço exigido e da complexidade do processo educacional, o profissional da área de ensino teve reconhecido o direito à aposentadoria especial, com tempo de serviço inferior às demais classes. Entretanto, cumprindo carga horária ampliada, evidentemente suas condições de saúde ficam prejudicadas, e, conseqüentemente, a qualidade de seu trabalho. Além disso, uma conseqüência imediata da proposição será abrir um número maior de vagas para os profissionais do magistério, permitindo a redistribuição das aulas e das turmas para um expressivo número de professores habilitados que se encontram fora de atividade e que não conseguem ingressar no mercado de trabalho na rede estadual de ensino, por exclusiva falta de vagas, devido à possibilidade aberta aos detentores de cargos efetivos de ampliação da carga horária, até o dobro, o que na prática significa a ocupação de dois cargos. Sob o aspecto financeiro, o docente que ministra aulas em caráter facultativo e realiza dobras de turno consegue, às vezes, dobrar seu vencimento, básico, sobre ele incidindo todos os direitos e vantagens adquiridos, o que tem causado transtornos para a administração estadual e considerável aumento de despesas para o Estado. Observe-se ainda que, em situação de afastamento do servidor, há que se fazer designação de dois substitutos, pagando-se por um cargo o correspondente a quatro vencimentos. Analisando, ainda, os reflexos econômicos dessas irregularidades, à luz do disposto no art. 35 da Lei nº 9.381, de 1986, ao se aposentar, o professor terá os proventos calculados sobre o equivalente à maior média qüinqüenal das horas de trabalho assumidas, como professor regente de aulas ou regente de turma, o que significa que com um cargo poderá ele obter a aposentadoria com proventos correspondentes a dois cargos. Isso representa, evidentemente, expressivo ônus para os cofres públicos, visto que tal artifício significa, na prática, a obtenção de uma segunda aposentadoria com apenas cinco anos de docência. Os reflexos financeiros recaem até sobre as férias-prêmio, já que o professor perceberá, nesse período, o vencimento correspondente à média das aulas assumidas, obrigatória ou facultativamente, nos últimos 12 meses anteriores à concessão do benefício. É importante lembrar que não há a figura legal da dobra de turno, nem é lícito o acúmulo de cargos no quadro permanente, configurando-se também como ilícito o acúmulo de um cargo de magistério com um cargo de natureza administrativa.

O art. 25 da Constituição Estadual permite o acúmulo apenas quando se tratar de dois cargos de professor, de um cargo de professor com um cargo técnico ou científico, ou de dois cargos privativos de médico. Ainda analisando a proposição sob o aspecto constitucional, a matéria em questão enquadra-se no campo da iniciativa privativa do Governador, uma vez que envolve a organização administrativa do Estado, conforme prevêem os arts. 66, III, "e", e 90, XIV. Conforme dados levantados pelo Executivo, há hoje no Estado 1.350 professores que fazem dobra de turno e 3.090 com carga horária ampliada mediante aulas facultativas, totalizando 4.440 cargos nos ensinos médio e fundamental da rede de ensino estadual ocupados de forma irregular. As emendas apresentadas pelo Deputado Ermano Batista, por sua vez, aprimoram muito a proposição original, uma vez que os professores que já se encontram nessa situação poderão nela permanecer até que seja realizado o necessário concurso público para o provimento definitivo dos cargos em questão. Além disso, tais emendas fazem justiça aos servidores que acumulam cargos no serviço público, em conformidade com o art. 25 da Constituição Estadual. Conclusão Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 172/99 com as Emendas nºs 1 e 2 , a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - Fica assegurada a permanência dos atuais professores em exercício na regência de aulas facultativas e nas dobras de turno até o provimento por concurso público dos cargos de Regente de Aula e de Regente de Turma, de que trata a Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986.". EMENDA Nº 2 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Aos atuais detentores dos cargos de Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Biblioteca Escolar, Assistente de Turno, Auxiliar de Enfermagem e Tesoureiro Escolar, oriundos do cargo de Professor, cuja transferência para os mencionados cargos se deu nos moldes do art. 42 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de l986, fica assegurado o direito de acúmulo de um desses cargos com um de Professor.". Sala das Comissões, 6 de maio de 1999. Ermano Batista, Presidente - Adelmo Carneiro Leão, relator - Agostinho Silveira - Antônio Júlio - Eduardo Daladier - Paulo Piau.