PL PROJETO DE LEI 172/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 172/99 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 172/99 altera a Lei nº 9.381, de 1986, no que se refere à melhoria das condições de trabalho no âmbito da rede estadual de ensino. Publicada no "Diário do Legislativo" de 26/3/99, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nº 1 e 2. Agora, o projeto vem a esta Comissão de Administração Pública para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, I, "e", do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em tela visa à melhoria das condições no desempenho do trabalho docente na rede estadual de ensino, eliminando a possibilidade de se atribuírem aulas em caráter facultativo e de se conceder dobra de turno ao professor estadual. Ademais, ao revogar o art. 7º da Lei 9.381, de 1986, a proposição extingue a figura do Coordenador de Ensino. Devido ao esforço exigido e à complexidade do processo educacional, o profissional da área de ensino tem direito a aposentadoria especial, com tempo de serviço inferior às demais classes. Evidentemente, cumprindo carga horária ampliada, suas condições de saúde ficam prejudicadas e, por conseqüência, a qualidade de seu trabalho. Além disso, um efeito imediato da proposição será o de abrir vagas para os profissionais do magistério, permitindo a redistribuição das aulas e das turmas para um grande número de professores habilitados que se encontram fora de atividade e que não conseguem ingressar no mercado de trabalho na rede estadual de ensino, por exclusiva falta de vagas, devido à possibilidade aberta aos detentores de cargos efetivos de ampliação da carga horária, até o dobro, o que na prática significa a ocupação de dois cargos. Tal pretensão vai de encontro ao princípio da eficiência previsto no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece que as administrações públicas direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos municípios obedecerão aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. O princípio norteador máximo dos atos da administração pública é o que determina a supremacia do interesse público sobre o particular. Nesse sentido, o interesse público a que se refere o Governador do Estado encontra-se respaldado, pois que visa ao aumento de vagas para a admissão de professores, que hoje se encontram à margem do mercado de trabalho e que poderão almejar uma vaga na rede pública com a correção das distorções pretendida pelo projeto em tela. Presente o interesse público, entendemos razoável e conveniente a proposição, sintonizada que está com as disposições do art. 13, "caput", da Carta mineira, que prevê também o princípio da razoabilidade, além dos demais já previstos na Carta Magna. Esse princípio diz respeito à adoção de medidas coerentes, sensatas, dotadas de bom-senso e que apresentem adequação entre meios e fins. Em outras palavras, determinada atuação estatal deve ser considerada razoável quando há uma relação de proporcionalidade entre os motivos alegados e os objetivos almejados. Portanto, deve-se verificar a necessidade da medida e as circunstâncias em que ela é adotada. Quando se cogita de razoabilidade, a doutrina nacional leva em consideração três elementos para apreciá-la: adequação entre meios e fins, necessidade da medida e proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, a relação custo-benefício da medida. Por fim, devemos também fazer uma análise do projeto levando em conta o princípio da legalidade, visto que não há na lei a figura legal da dobra de turno nem é lícito o acúmulo de cargos no quadro permanente, configurando-se como um ato ilícito o acúmulo de um cargo de magistério com um cargo de natureza administrativa, como prevê o art. 7 da referida lei. Assim sendo, a situação existente hoje fere o disposto no art. 25 da Constituição Estadual, que permite o acúmulo apenas quando se trata de dois cargos de professor, de um cargo de professor com um cargo técnico ou científico ou de dois cargos privativos de médico. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 172/99 com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 9 de junho de 1999. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - José Alves Viana, relator - Chico Rafael - Sebastião Navarro Vieira.