PL PROJETO DE LEI 76/1999

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 76/99 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Wanderley Ávila, o projeto de lei em tela isenta cidadão comprovadamente desempregado de pagamento de taxa de inscrição em concursos promovidos por órgãos públicos estaduais. No 1º turno, foi o projeto examinado pelas Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que opinaram pela aprovação da proposição. Volta o projeto agora a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno. Fundamentação O projeto em pauta objetiva isentar cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição quando de sua inscrição em concursos promovidos por órgãos públicos do Estado de Minas Gerais. Como foi destacado no parecer para o 1º turno, a Lei nº 11.508, de 1994, que trata de concursos públicos, estipula que "a taxa de inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento)" , tendo como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo. Entretanto, essa norma não vem sendo seguida. A prática adotada, nos últimos anos, pelo Estado tem sido a de terceirização dos concursos públicos, por meio de contratação de entidades privadas para a sua realização, e, nos acordos celebrados entre o órgão público contratante e a entidade privada executora, a taxa de expediente tem sido negociada livremente entre os dois entes. Vislumbrando o aspecto financeiro-orçamentário, o projeto poderá acarretar custos para as entidades públicas, caso o número de desempregados isentos do pagamento de taxa de inscrição seja relevante, pois o órgão terá que arcar com a diferença entre o montante arrecadado e os custos de realização do concurso. Considerando o valor elevado das taxas de inscrição em concursos públicos verificados ultimamente, é oportuno que o Estado proporcione a todos a oportunidade de participar dos concursos públicos para vagas em seus quadros, liberando da taxa de inscrição os cidadãos comprovadamente desempregados. Não é justo que o valor da taxa de inscrição seja um fator excludente de um potencial candidato a servidor público. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 76/99, no 2º turno, na forma proposta. Sala das Comissões, 19 de outubro de 1999. Márcio Cunha, Presidente - Olinto Godinho, relator - Rêmolo Aloise - Mauro Lobo - Rogério Correia.