PL PROJETO DE LEI 76/1999
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 76/99
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Wanderley Ávila, o projeto de lei em tela
isenta cidadão comprovadamente desempregado de pagamento de taxa de
inscrição em concursos promovidos por órgãos públicos estaduais.
No 1º turno, foi o projeto examinado pelas Comissões de Constituição
e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária, que opinaram pela aprovação da
proposição.
Volta o projeto agora a esta Comissão para receber parecer para o 2º
turno.
Fundamentação
O projeto em pauta objetiva isentar cidadão desempregado do pagamento
de taxa de inscrição quando de sua inscrição em concursos promovidos
por órgãos públicos do Estado de Minas Gerais.
Como foi destacado no parecer para o 1º turno, a Lei nº 11.508, de
1994, que trata de concursos públicos, estipula que "a taxa de
inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção
tem a alíquota de 2% (dois por cento)" , tendo como base de cálculo a
remuneração fixada para a referência inicial do cargo.
Entretanto, essa norma não vem sendo seguida. A prática adotada, nos
últimos anos, pelo Estado tem sido a de terceirização dos concursos
públicos, por meio de contratação de entidades privadas para a sua
realização, e, nos acordos celebrados entre o órgão público
contratante e a entidade privada executora, a taxa de expediente tem
sido negociada livremente entre os dois entes.
Vislumbrando o aspecto financeiro-orçamentário, o projeto poderá
acarretar custos para as entidades públicas, caso o número de
desempregados isentos do pagamento de taxa de inscrição seja
relevante, pois o órgão terá que arcar com a diferença entre o
montante arrecadado e os custos de realização do concurso.
Considerando o valor elevado das taxas de inscrição em concursos
públicos verificados ultimamente, é oportuno que o Estado proporcione
a todos a oportunidade de participar dos concursos públicos para vagas
em seus quadros, liberando da taxa de inscrição os cidadãos
comprovadamente desempregados. Não é justo que o valor da taxa de
inscrição seja um fator excludente de um potencial candidato a
servidor público.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
76/99, no 2º turno, na forma proposta.
Sala das Comissões, 19 de outubro de 1999.
Márcio Cunha, Presidente - Olinto Godinho, relator - Rêmolo Aloise -
Mauro Lobo - Rogério Correia.