PL PROJETO DE LEI 76/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 76/99
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Wanderley Ávila, o projeto de lei em análise
isenta o cidadão comprovadamente desempregado do pagamento de taxa de
inscrição em concursos promovidos pelos órgãos públicos do Estado.
Examinada a matéria pela Comissão de Constituição e Justiça, que
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, cabe
a esta Comissão emitir parecer sobre o projeto, nos termos do art.
102, XIV, c/c o art. 188, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em pauta tem por objetivo isentar o cidadão
comprovadamente desempregado do pagamento de taxa de inscrição em
concursos promovidos pelos órgãos públicos do Estado.
A quantidade de desempregados em nosso Estado assume proporções
alarmantes. Destes, muitos poderiam se habilitar a um cargo público,
submetendo-se a concurso, mas deixam de fazê-lo por impossibilidade
financeira.
A taxa de inscrição é cobrada para cobrir gastos gerados pelo
concurso, evitando-se onerar os cofres do Estado. Entretanto, é
necessário ressaltar que, pelo art. 6º da Constituição Federal, o
trabalho é um direito social, e pelo art. 37, II, da mesma Carta,
temos que a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante
prévia aprovação em concurso público, princípio reafirmado na
Constituição do Estado, em seu art. 21, § 1º.
É justo que o Estado proporcione a todos a oportunidade de participar
dos concursos públicos para vagas em seus quadros, liberando da taxa
de inscrição aqueles comprovamente desempregados.
Muito oportuno, pois, o projeto sob análise, que visa a oferecer ao
desempregado condições de concorrer aos cargos oferecidos, com a
oportunidade de retorno a uma vida mais digna e produtiva.
Conclusão
Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 76/99, no 1º
turno, na forma proposta.
Sala das Comissões, 20 de abril de 1999.
Ivo José, Presidente - Christiano Canêdo, relator - Luiz Menezes -
Ronaldo Canabrava.