PL PROJETO DE LEI 76/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 76/99 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Wanderley Ávila, o projeto de lei em epígrafe isenta o cidadão comprovadamente desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concursos promovidos pelos órgãos públicos do Estado. Publicada em 6/3/99, a proposição foi distribuída a esta Comissão para exame preliminar, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno. Fundamentação A atividade administrativa no Brasil deve obedecer a princípios e normas gerais definidos no art. 37 da Constituição da República. A universalidade do acesso aos cargos públicos, característica da moderna administração, que se contrapõe ao clientelismo e ao apadrinhamento, formas comuns em sociedades pouco desenvolvidas, está consagrada no inciso I do referido artigo, o qual dispõe que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei". A lei a que se refere o dispositivo constitucional poderá estabelecer restrições relativas à natureza do cargo ou à qualificação técnica exigida. Não se admitem, no entanto, outras restrições que impeçam a apuração do mérito do candidato como elemento fundamental para seu ingresso no serviço público. A fixação de taxas para o concurso público, muitas vezes como forma espúria de financiamento das atividades de determinadas entidades públicas, tende a impedir o cumprimento do texto constitucional. Esse fenômeno torna-se mais grave quando se tem, no País, um quadro econômico recessivo e o aumento dos índices de desemprego. Nessa situação, o valor das taxas torna-se relativamente mais alto, especialmente para quem não dispõe, no momento, de fontes regulares de renda. Não se pode acolher, conforme ensinamento do grande jurista Rudolf von Ihering, um dos fundadores da moderna ciência jurídica, na sua obra magistral " A Luta pelo Direito", subterfúgios que, sob a aparência de legalidade, impeçam a concretização dos direitos fundamentais do cidadão. Ao se propor a isenção de taxas para os cidadãos comprovadamente desempregados, pretende-se, com a proposição em exame, que seja efetivamente observado o princípio expresso no art. 37, I, da Constituição da República. A matéria é de competência estadual, e não existem óbices no que se refere à iniciativa no processo legislativo. Assim, no que concerne aos seus aspectos preliminares, nada obsta a sua aprovação, restando para as comissões seguintes o exame dos aspectos de mérito e, se assim entenderem, a promoção do aperfeiçoamento da proposição. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei n.º 76/99. Sala das Comissões, 30 de março de 1999 Ermano Batista, Presidente - Adelmo Carneiro Leão, relator - Antônio Júlio - Agostinho Silveira - Eduardo Daladier - Paulo Piau.