PL PROJETO DE LEI 76/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 76/99
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Wanderley Ávila, o projeto de lei em epígrafe
isenta o cidadão comprovadamente desempregado do pagamento de taxa de
inscrição em concursos promovidos pelos órgãos públicos do Estado.
Publicada em 6/3/99, a proposição foi distribuída a esta Comissão
para exame preliminar, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III,
"a", do Regimento Interno.
Fundamentação
A atividade administrativa no Brasil deve obedecer a princípios e
normas gerais definidos no art. 37 da Constituição da República. A
universalidade do acesso aos cargos públicos, característica da
moderna administração, que se contrapõe ao clientelismo e ao
apadrinhamento, formas comuns em sociedades pouco desenvolvidas, está
consagrada no inciso I do referido artigo, o qual dispõe que "os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei".
A lei a que se refere o dispositivo constitucional poderá estabelecer
restrições relativas à natureza do cargo ou à qualificação técnica
exigida. Não se admitem, no entanto, outras restrições que impeçam a
apuração do mérito do candidato como elemento fundamental para seu
ingresso no serviço público.
A fixação de taxas para o concurso público, muitas vezes como forma
espúria de financiamento das atividades de determinadas entidades
públicas, tende a impedir o cumprimento do texto constitucional. Esse
fenômeno torna-se mais grave quando se tem, no País, um quadro
econômico recessivo e o aumento dos índices de desemprego. Nessa
situação, o valor das taxas torna-se relativamente mais alto,
especialmente para quem não dispõe, no momento, de fontes regulares de
renda. Não se pode acolher, conforme ensinamento do grande jurista
Rudolf von Ihering, um dos fundadores da moderna ciência jurídica, na
sua obra magistral " A Luta pelo Direito", subterfúgios que, sob a
aparência de legalidade, impeçam a concretização dos direitos
fundamentais do cidadão.
Ao se propor a isenção de taxas para os cidadãos comprovadamente
desempregados, pretende-se, com a proposição em exame, que seja
efetivamente observado o princípio expresso no art. 37, I, da
Constituição da República.
A matéria é de competência estadual, e não existem óbices no que se
refere à iniciativa no processo legislativo. Assim, no que concerne
aos seus aspectos preliminares, nada obsta a sua aprovação, restando
para as comissões seguintes o exame dos aspectos de mérito e, se assim
entenderem, a promoção do aperfeiçoamento da proposição.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei n.º 76/99.
Sala das Comissões, 30 de março de 1999
Ermano Batista, Presidente - Adelmo Carneiro Leão, relator - Antônio
Júlio - Agostinho Silveira - Eduardo
Daladier - Paulo Piau.