PL PROJETO DE LEI 76/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 76/99 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Wanderley Ávila, o projeto de lei em tela isenta o cidadão comprovadamente desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concursos promovidos por órgãos públicos estaduais. Primeiramente, foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. Cabe agora a esta Comissão emitir seu parecer. Fundamentação A proposição pretende isentar o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concursos promovidos por entidades públicas da administração direta ou indireta do Estado. O Decreto nº 34.706, de 1993, aprovou regulamento geral fixando normas e diretrizes para concursos públicos no Estado. Seu art. 36 dispõe que "os candidatos a concurso público ficarão sujeitos ao recolhimento de taxa de inscrição, no percentual estabelecido em lei, incidente sobre os vencimentos fixados para a referência inicial do cargo ou emprego". A Lei nº 11.508, de 27/6/94, estipulou que a taxa de expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2%, tendo como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo. Não obstante, a prática adotada nos últimos anos pelo Estado tem sido a terceirização dos concursos públicos por meio da contratação de entidades privadas para a realização e a coordenação de todo o processo seletivo. Por esse sistema, é celebrado um contrato de prestação de serviços entre o órgão público e a entidade privada, sendo a taxa de expediente estabelecida pelo ente privado realizador do concurso, com a aprovação do órgão que o contrata. Não há obediência ao disposto na referida lei. Como regra geral, a totalidade dos recursos fica com a entidade que elabora o concurso, que assume todos os custos e responsabilidades decorrentes de sua realização. Os principais custos envolvidos são: gráfica para impressão das provas, contratação de professores para a elaboração destas, aluguel de locais para sua realização e pagamento de fiscais de prova. A título de exemplo, o último concurso realizado pela Assembléia para o cargo de Consultor foi realizado pela Fundação Mariana de Resende Costa - FUMARC. Houve 1.505 inscritos, que pagaram uma taxa de R$60,00, perfazendo um total de R$90.300,00. Já para o concurso do Tribunal de Contas do Estado, houve 15.355 inscritos. Considerando-se um valor médio de taxa de inscrição de R$40,00, houve uma receita bruta de aproximadamente R$ 600.000,00. De acordo com informações do Instituto Estadual de Recursos Humanos - IEDRHU -, o caminho da terceirização foi a opção do Estado para solucionar o problema da realização de concursos públicos, quase sempre deficitários. A terceirização representa custo zero para o Estado. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, o projeto poderá acarretar custos para as entidades públicas estaduais quando da realização de seus concursos públicos. Caso o número de desempregados, isentos do pagamento da taxa de inscrição, seja relevante, o Estado terá que custear a diferença entre o montante arrecadado e os custos da realização do concurso. Não obstante, o ganho social do projeto é indiscutível. Com a crise econômica vivenciada atualmente, uma das opções de emprego é o ingresso no setor público. Não resta dúvida que a taxa de inscrição em concurso público, muitas vezes elevada, representa um impedimento para muitos candidatos potenciais aos cargos públicos e um fator de segregação daqueles que não possuem meios econômicos de pagar sua inscrição. Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 76/99 no 1º turno, na forma proposta. Sala das Comissões, 1º de junho de 1999. Márcio Cunha, Presidente - Miguel Martini, relator - Mauro Lobo - Rogério Correia - Rêmolo Aloise - Eduardo Hermeto - Olinto Godinho.