PL PROJETO DE LEI 76/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 76/99
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Wanderley Ávila, o projeto de lei em tela
isenta o cidadão comprovadamente desempregado do pagamento de taxa de
inscrição em concursos promovidos por órgãos públicos estaduais.
Primeiramente, foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade da matéria.
Cabe agora a esta Comissão emitir seu parecer.
Fundamentação
A proposição pretende isentar o cidadão desempregado do pagamento de
taxa de inscrição em concursos promovidos por entidades públicas da
administração direta ou indireta do Estado.
O Decreto nº 34.706, de 1993, aprovou regulamento geral fixando
normas e diretrizes para concursos públicos no Estado. Seu art. 36
dispõe que "os candidatos a concurso público ficarão sujeitos ao
recolhimento de taxa de inscrição, no percentual estabelecido em lei,
incidente sobre os vencimentos fixados para a referência inicial do
cargo ou emprego".
A Lei nº 11.508, de 27/6/94, estipulou que a taxa de expediente
devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou
prova de seleção tem a alíquota de 2%, tendo como base de cálculo a
remuneração fixada para a referência inicial do cargo.
Não obstante, a prática adotada nos últimos anos pelo Estado tem sido
a terceirização dos concursos públicos por meio da contratação de
entidades privadas para a realização e a coordenação de todo o
processo seletivo. Por esse sistema, é celebrado um contrato de
prestação de serviços entre o órgão público e a entidade privada,
sendo a taxa de expediente estabelecida pelo ente privado realizador
do concurso, com a aprovação do órgão que o contrata. Não há
obediência ao disposto na referida lei. Como regra geral, a totalidade
dos recursos fica com a entidade que elabora o concurso, que assume
todos os custos e responsabilidades decorrentes de sua realização. Os
principais custos envolvidos são: gráfica para impressão das provas,
contratação de professores para a elaboração destas, aluguel de locais
para sua realização e pagamento de fiscais de prova.
A título de exemplo, o último concurso realizado pela Assembléia para
o cargo de Consultor foi realizado pela Fundação Mariana de Resende
Costa - FUMARC. Houve 1.505 inscritos, que pagaram uma taxa de
R$60,00, perfazendo um total de R$90.300,00. Já para o concurso do
Tribunal de Contas do Estado, houve 15.355 inscritos. Considerando-se
um valor médio de taxa de inscrição de R$40,00, houve uma receita
bruta de aproximadamente R$ 600.000,00.
De acordo com informações do Instituto Estadual de Recursos Humanos -
IEDRHU -, o caminho da terceirização foi a opção do Estado para
solucionar o problema da realização de concursos públicos, quase
sempre deficitários. A terceirização representa custo zero para o
Estado.
Do ponto de vista financeiro-orçamentário, o projeto poderá acarretar
custos para as entidades públicas estaduais quando da realização de
seus concursos públicos. Caso o número de desempregados, isentos do
pagamento da taxa de inscrição, seja relevante, o Estado terá que
custear a diferença entre o montante arrecadado e os custos da
realização do concurso.
Não obstante, o ganho social do projeto é indiscutível. Com a crise
econômica vivenciada atualmente, uma das opções de emprego é o
ingresso no setor público. Não resta dúvida que a taxa de inscrição em
concurso público, muitas vezes elevada, representa um impedimento para
muitos candidatos potenciais aos cargos públicos e um fator de
segregação daqueles que não possuem meios econômicos de pagar sua
inscrição.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 76/99 no 1º turno, na forma proposta. Sala das Comissões, 1º de junho de 1999. Márcio Cunha, Presidente - Miguel Martini, relator - Mauro Lobo - Rogério Correia - Rêmolo Aloise - Eduardo Hermeto - Olinto Godinho.
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 76/99 no 1º turno, na forma proposta. Sala das Comissões, 1º de junho de 1999. Márcio Cunha, Presidente - Miguel Martini, relator - Mauro Lobo - Rogério Correia - Rêmolo Aloise - Eduardo Hermeto - Olinto Godinho.