PL PROJETO DE LEI 50/1999
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 50/99
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 50/99, do Governador do Estado, que dá nova
redação ao art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, que cria e
transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras
providências, foi aprovado em turno único, com a Subemenda nº 1 à
Emenda nº 2 e a Emenda nº 3.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 50/99
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de
1994, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e
dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994,
modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, pelo
art. 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, e pelo art. 1º da Lei
nº 12.532, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente,
em caso de vacância, até 31 de março de 2001, por servidor designado
para a função pública correspondente ao cargo vago.".
Art. 2º - Nos contratos administrativos celebrados pelo Estado,
relativos a designação de servidor para o exercício de função pública,
considerar-se-á a inclusão de parcelas remuneratórias referentes a
férias e a décimo terceiro salário e, a seu término, de indenização
por tempo de serviço, à razão de um doze avos da remuneração mensal do
contratado por mês trabalhado.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos contratos em
vigor na data da publicação desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 4 de maio de 1999.
Elmo Braz, Presidente - Marco Régis, relator - Aílton Vilela.