PL PROJETO DE LEI 50/1999

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 50/99 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 50/99, do Governador do Estado, que dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências, foi aprovado em turno único, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 e a Emenda nº 3. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 50/99 Altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, pelo art. 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, e pelo art. 1º da Lei nº 12.532, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente, em caso de vacância, até 31 de março de 2001, por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo vago.". Art. 2º - Nos contratos administrativos celebrados pelo Estado, relativos a designação de servidor para o exercício de função pública, considerar-se-á a inclusão de parcelas remuneratórias referentes a férias e a décimo terceiro salário e, a seu término, de indenização por tempo de serviço, à razão de um doze avos da remuneração mensal do contratado por mês trabalhado. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos contratos em vigor na data da publicação desta lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 4 de maio de 1999. Elmo Braz, Presidente - Marco Régis, relator - Aílton Vilela.