PL PROJETO DE LEI 50/1999
PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 2 E 3 AO PROJETO DE LEI Nº 50/99
Relatório
O Projeto de Lei nº 50/99, do Governador do Estado, objeto da
Mensagem nº 8/99, dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 11.721, de
29/12/94, modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 1995; pelo art.
5º da Lei nº 12.237, de 1996, e pelo art. 1º da Lei nº 12.532, de
1997.
Tramitando em regime de urgência, nos termos do art. 208 do Regimento
Interno, foi o projeto remetido à Comissão de Constituição e Justiça,
que perdeu o prazo regimental para sua apreciação. Em seguida, o
projeto foi encaminhado às demais comissões competentes, nas quais
recebeu parecer pela aprovação com a Emenda nº 1, apresentada pela
Comissão de Administração Pública.
Ainda na fase de discussão no 1º turno, foram apresentadas em
Plenário as Emendas nºs 2 e 3.
Tendo-se esgotado o prazo regimental para a apreciação da proposição
nesta Casa, foi a matéria encaminhada ao Plenário para que recebessem
parecer as referidas emendas.
Fundamentação
O projeto que se pretende emendar dispõe que, em caso de vacância, o
cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado da Educação poderá ser exercido, temporariamente, por servidor
designado para função pública correspondente ao cargo vago, até seu
provimento por concurso público.
A Emenda nº 2, apresentada em Plenário pelo Deputado Rêmolo Aloise,
propõe um prazo mais elástico - até 31/3/2003 - para o exercício
temporário dos cargos a que se refere o projeto.
Diante da impossibilidade da realização de concurso público para o
provimento desses cargos, em razão da necessidade de se ajustar
previamente a circunscrição das Superintendências Regionais de Ensino
à divisão administrativa do Estado, a emenda em análise mostra-se
razoável e oportuna, pois garante o funcionamento da Secretaria da
Educação e das Superintendências até que sejam concluídos os
mencionados ajustes de natureza administrativa. Para que esses ajustes
sejam levados a termo de forma eficaz e definitiva, faz-se necessária
a previsão de um prazo mais extenso, que não venha a comprometer, nos
próximos exercícios, o funcionamento de serviços essenciais sob a
responsabilidade da Pasta da Educação.
Como vemos, presente está o interesse público, o que torna a
proposição razoável e conveniente.
Em que pese a seu mérito, a emenda focalizada propõe um prazo por
demais extenso, que viria a postergar indevidamente o cumprimento das
disposições do art. 37, II, da Carta Magna, que exige, para a
investidura em cargo ou emprego público, "a aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração". Ora, não pode o legislador ordinário adiar por tanto
tempo, ainda que sob o amparo de justificação procedente, o acatamento
de comando constitucional, sob pena de incorrer em flagrante vício de
inconstitucionalidade.
Por essa razão, apresentamos, ao final deste parecer, a Subemenda nº
1 à Emenda nº 2, propondo um prazo intermediário, situado entre
aqueles propostos pelas Emendas nº 1 e 2, ou seja, prorrogando o
exercício temporário do cargo a que se refere o projeto até a data de
31/3/2001.
A Emenda nº 3, do Deputado João Leite, que propõe sejam estendidos
aos servidores contratados pela administração pública mediante
contrato administrativo os benefícios a que fazem jus os trabalhadores
regidos pela CLT, carece de amparo constitucional, sobretudo no que se
refere ao disposto no "caput" do art. 13 da Constituição do Estado,
que enumera os princípios norteadores dos atos da administração
pública, entre os quais destacamos os da moralidade e da
razoabilidade.
Ora, os contratos administrativos são relações jurídicas subordinadas a regras especiais de direito público que vinculam as partes, no caso o particular e o poder público, estabelecendo para o primeiro o cumprimento da obrigação de fazer com prazo certo, em troca da devida e acertada remuneração a ser paga pelo segundo. Por outro lado, indenização representa compensação feita por uma pessoa a outra para ressarcimento de perdas havidas ou para reparação de prejuízo ou dano que lhe tenha causado. Desse modo, não há que se falar em indenização, já que, por acordo entre as partes, realiza-se um trabalho mediante condições e prazos previamente formalizados e acatados. Cumpridas, pois, as obrigações recíprocas, termina o contrato no tempo e na forma ajustados. Nesse passo, a emenda focalizada carece de razoabilidade e se mostra mesmo inoportuna e inconveniente, pois postula o estabelecimento de ônus para a administração pública sem contrapartida ou razão que o justifique. Diante desses argumentos e a bem do interesse público, opinamos pela rejeição da Emenda nº 3. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação da Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 1, a seguir apresentada, e pela rejeição da Emenda nº 3. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, a que se refere a Emenda nº 2, apresentada em Plenário, ao art. 1º do projeto, a seguinte redação: "Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública correspondente ao cargo vago, até 31 de março de 2001.". Sala das Reuniões, 28 de abril de 1999. Este é o meu parecer.
Ora, os contratos administrativos são relações jurídicas subordinadas a regras especiais de direito público que vinculam as partes, no caso o particular e o poder público, estabelecendo para o primeiro o cumprimento da obrigação de fazer com prazo certo, em troca da devida e acertada remuneração a ser paga pelo segundo. Por outro lado, indenização representa compensação feita por uma pessoa a outra para ressarcimento de perdas havidas ou para reparação de prejuízo ou dano que lhe tenha causado. Desse modo, não há que se falar em indenização, já que, por acordo entre as partes, realiza-se um trabalho mediante condições e prazos previamente formalizados e acatados. Cumpridas, pois, as obrigações recíprocas, termina o contrato no tempo e na forma ajustados. Nesse passo, a emenda focalizada carece de razoabilidade e se mostra mesmo inoportuna e inconveniente, pois postula o estabelecimento de ônus para a administração pública sem contrapartida ou razão que o justifique. Diante desses argumentos e a bem do interesse público, opinamos pela rejeição da Emenda nº 3. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação da Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 1, a seguir apresentada, e pela rejeição da Emenda nº 3. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, a que se refere a Emenda nº 2, apresentada em Plenário, ao art. 1º do projeto, a seguinte redação: "Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública correspondente ao cargo vago, até 31 de março de 2001.". Sala das Reuniões, 28 de abril de 1999. Este é o meu parecer.