PL PROJETO DE LEI 50/1999
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 50/99
EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, a que
se refere o art. 1º do projeto, a seguinte redação:
"Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente,
em caso de vacância, por servidor designado para função pública
correspondente ao cargo vago, até 31 de março de 2003.".
Sala das Reuniões, 30 de março de 1999.
Rêmolo Aloise
Justificação: Esta emenda visa a possibilitar o prosseguimento dos
serviços da Secretaria da Educação num prazo mais razoável, até que
possa ser feito o ajuste dos Quadros de Pessoal da referida Secretaria
e da SRE para provimento definitivo, considerando-se especialmente o
grande aporte necessário para a realização de concurso público. A
medida manterá o caráter temporário da proposição, evitando, porém,
interrupção daquelas atividades fundamentais no âmbito do Estado.
EMENDA Nº 3
Acrescente-se ao projeto o seguinte art. 2º, renumerando-se os
demais:
"Art. 2º - Nos contratos administrativos celebrados pelo Estado
designando servidores para o exercício de função pública, considerar-
se-á a inclusão de parcelas remuneratórias referentes a férias, décimo
terceiro salário e, a seu término, indenização por tempo de serviço, à
razão de um doze avos da remuneração mensal do contratado, por mês
trabalhado.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos contratos em
vigor na data da publicação desta lei".
Sala das Reuniões, 14 de abril de 1999.
João Leite
Justificação: O servidor designado para o exercício de função pública
por contrato administrativo não tem, ao fim do contrato, os benefícios
decorrentes de encargos sociais à semelhança de outros trabalhadores.
O Estado vem, com muito freqüência, adotando a prática de suprir seus
quadros com contratados, postergando o correto provimento dos cargos
por concurso público. Dessa forma, fica caracterizada uma situação de
permanência do servidor no trabalho, sem a respectiva contrapartida de
assunção dos encargos sociais por parte do Estado empregador.
A emenda em tela visa a corrigir parcialmente o problema, repassando
aos contratados as parcelas a que fariam jus a título de encargos,
como ocorre com os trabalhadores brasileiros regidos pela CLT.
Assim, justifica-se o acolhimento da emenda proposta.